
Parecer 3740/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1200/2020
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O INGRESSO GRATUITO DE EX-ATLETAS PROFISSIONAIS EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ESTADUAL (ART. 24, IX DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre o ingresso gratuito de ex-atletas profissionais em competições esportivas, no âmbito do estado de Pernambuco.
O autor da proposição justifica-a afirmando que “a presença desses ex-atletas nas competições relativas às modalidades esportivas por ele praticadas, irá incentivar não somente o público presente nesses eventos, mas os próprios competidores, que sentir-se-ão honrados com o comparecimento deles, às competições”.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O projeto pretende conferir gratuidade a ex-atletas profissionais, para ingresso em jogos do respectivo esporte.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Por outro lado, segundo dispõe o art. 170 da Carta Federal a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Assim, o constituinte prestigiou uma economia de mercado capitalista. Entretanto, mesmo capitalista, a ordem econômica deve priorizar a justiça social como valor constitucional supremo em relação aos demais valores integrantes da economia de mercado.
Ao mesmo tempo em que elegeu como elemento estruturador da ordem econômica a livre iniciativa, o constituinte, visando equilibrar a balança social, possibilitou a intervenção do Estado no domínio econômico, de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
No domínio econômico conjunto de bens e riquezas a serviço de atividades lucrativas a liberdade de iniciativa, constitucionalmente assegurada, fica jungida ao interesse do desenvolvimento nacional e da justiça social e se realiza visando à harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção, admitindo, a Lei Maior, que a União intervenha na esfera da economia para suprimir ou controlar o abuso de poder econômico. (STJ, Primeira Seção, Mandado de Segurança nº 3.351/DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, pub. no DJ de 01.08.1994, p. 18.572 - grifamos)
De fato, a atuação estatal, na modalidade de intervenção no domínio econômico, encontra fundamento no art. 174 da Constituição Federal, onde o Estado aparece como agente normativo e regulador da atividade econômica, que compreende as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, caracterizando, na dicção de José Afonso da Silva o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p. 675).
A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico vem sendo reiteradamente sufragada pela Suprema Corte. Eis, a título de exemplo, o seguinte trecho da ementa do acórdão proferido na ADIQO nº 319/DF:
Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa o aumento arbitrário dos lucros. (STF, Tribunal Pleno, ADIQO nº 319/DF, rel. Min. Moreira Alves, pub. no DJ de 30.04.1993, p. 7.563)
Em outra decisão, versando sob hipótese em tudo semelhante à presente, em que se discutia a constitucionalidade de lei assecuratória do pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até vinte e um anos de idade, o Pretório Excelso considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da Carta Magna, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Eis como noticiou o Informativo nº 195 do STF:
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. À primeira vista, o Tribunal considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da CF, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Precedentes citados: ADInMC 107-AM - DJU de 17.11.89 e ADInMC 2-DF - DJU de 25.11.88. (ADInMC 2.163/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, julg. em 29.06.2000)
Ressalte-se, ainda, que a Carta Magna alçou o lazer à qualidade de direito social (art. 6º, caput) e determinou que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215, caput).
Dessa forma, entendo que a proposição legislativa em análise encontra apoio no Texto Constitucional e se manifesta como justa intervenção do Estado no domínio econômico, possibilitando aos artífices da educação o acesso aos espetáculos de cultura e lazer, ou seja, realizando, nesse particular, o desejo do constituinte de incessante busca da justiça social.
Por último, mas não menos importante, faz-se mister para a análise constitucional desse projeto a compreensão e a atenção à Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em eventos culturais e esportivos.
Isto posto, torna-se fundamental, à luz do §2º do Art. 24 da Constituição Federal, salientar que Projeto de Lei em comento, visa tão somente estabelecer normas complementares a Lei Federal supracitada assegurando, assim, melhorias para o seu devido cumprimento no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nada obstante, como se percebe do §10º do Art. 1º da Lei 12.933, o benefício da meia-entrada deverá ser assegurado em 40% (quarenta por cento) sobre a carga máxima de ingressos disponibilizados para cada evento.
Assim sendo, faz-se necessário, por meio de Substitutivo, aperfeiçoar o texto da presente proposição a fim de tornar mais claro seu campo de aplicação adequando-o a Lei Federal que versa sobre a mesma matéria.
Conforme restará claro no Substitutivo apresentado por essa Comissão, a porcentagem máxima de 40% dos ingressos de caráter meia-entrada estará plenamente observado, de forma que os ingressos gratuitos aos ex-atletas profissionais que que esse Projeto de Lei visa destinar emanará da porcentagem já previamente reservada pela Lei Federal, qual seja os 40%.
Frise-se ainda que já há lei estadual em vigor sobre matéria similiar. Trata-se da Lei Estadual n° 14.071/2010, que, porém, apenas confere o benefício ao futebol. Dessa forma, não resta dúvida que a ampliação do objeto da lei para outras modalidades desportivas está de acordo com a Constituição, uma vez que não é razoável privilegiar um esporte em detrimento dos demais.
Nesse sentido, afim de adequar a proposição em comento a Lei Federal nº 12.933 e a Lei Estadual nº 14.071, propomos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1200/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a redação da Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex-profissionais desse esporte, oriunda de projeto de autoria do Deputado João Fernando Coutinho, a fim de incluir outras modalidades de esportes e adequar a quantia de ingressos gratuitos disponibilizados às disposições da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex- profissionais do respectivo esporte. (NR)”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica assegurada, dentro dos 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com benefício de meia-entrada, a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex-profissionais do respectivo esporte, da forma como segue: (NR)
I - atletas e ex-atletas profissionais que apresentem a carteira de associado à Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado de Pernambuco - AGAP-PE ou entidade similar - e documento de identidade; (NR)
II - árbitros e ex-árbitros profissionais e assistentes e ex-assistentes profissionais de arbitragem que apresentem a carteira de associado ao Sindicato dos Árbitros Profissionais do Estado de Pernambuco - SAPFEPE – ou entidade similar e documento de identidade. (NR)
Parágrafo único. A validade da carteira de associado às entidades descritas nos incisos anteriores será verificada no ato da apresentação da mesma no evento competitivo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico