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Parecer 3734/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000865/2020

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROJETO DE LEI QUE GARANTE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA EM CRECHES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL, AOS(ÀS) FILHOS(AS) E DEMAIS DEPENDENTES LEGAIS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI ESTADUAL Nº 15.897 DE 27 DE SETEMBRO DE 2016. EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX) AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 000865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que busca garantir prioridade de matrícula, nas creches e estabelecimentos similares das redes públicas estadual e municipal de ensino, para os filhos e dependentes legais de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Ademais, a matéria está inserta dentre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal, por se tratar de educação, como previsto no art. 24, IX, transcrito abaixo:

 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

Porém, note-se que, no Estado de Pernambuco, encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais. Senão vejamos o seu teor:

Art. 1º É assegurada a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional.

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula na série procurada pelo (a) aluno (a), condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

Art. 2º A prioridade de vaga será concedida mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e,

III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

Art. 3º Qualquer dado referente à criança e ao (a) adolescente em questão deverá ser mantido em total sigilo, podendo ser divulgado apenas com ordem judicial.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Com efeito, é inevitável concluir que boa parte pretendida pelo projeto em apreço, no que tange aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, já se encontra devidamente regulada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei Estadual nº 15.897, de 2016.

Nesse contexto, seguindo a linha de observância da boa técnica legislativa, é viável a aprovação parcial da matéria do Projeto de Lei em análise, afim de aproveitar os conteúdos não previstos nos termos da Lei Estadual nº 15.897, de 2016.

Por sua vez, no que concerne ao mandamento direcionado às creches e estabelecimentos similares que integram a rede pública de ensino dos municípios, ressalte-se que há clara afronta ao princípio federativo e à autonomia municipal preconizados pela Carta Magna.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, inclusive como clausula pétrea — art. 60, §4º, I —, a federação como forma de Estado, a qual se caracteriza “pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa.” (Jose Afonso da Silva, Curso de direito constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 101). Assim, o pacto federativo sustenta-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre os entes federativos — União, estados e municípios —, sendo indevida a criação de atribuições para municipalidades através de lei estadual que não encontre respaldo constitucional.

Ademais, a Constituição da República consagrou, igualmente, a autonomia municipal, que se caracteriza pelo:

(1) poder de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (2) poder de autogoverno, pela eletividade do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores; (3) poder normativo próprio, ou de autolegislação, mediante a elaboração de leis municipais na área de sua competência exclusiva e suplementar; (4) poder de autoadministração: administração própria para criar, manter e prestar os serviços de interesse local, bem como legislar sobre seus tributos e aplicar seus renda. (Hely Lopes Meireles. Direito municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 94).

O STF também reconhece a autonomia municipal, destacadamente a autoadministração, que denota a capacidade dos municípios decidirem quanto aos assuntos de interesse local. Vejamos, parcialmente, a seguinte ementa de julgado:

A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os Municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os Estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos Municípios envolvidos, mas ao Estado e aos Municípios do agrupamento urbano.[ADI 1.842, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.] (grifos acrescidos).

Dessa forma, notável que a nova Constituição da República, promulgada em 1988, prestigiou os Municípios, reconhecendo-lhes irrecusável capacidade política como pessoas integrantes da própria estrutura do Estado Federal brasileiro, atribuindo-lhes esferas mais abrangentes reservadas ao exercício de sua liberdade decisória, notadamente no que concerne à disciplina de temas associados ao exercício do seu poder de auto-organização, de autoadministração e de autogoverno (ADI 1374/2018, rel. min. Celso de Mello).

Em síntese, o PLO ora em apreciação afronta o princípio federativo (art. 18, CF/88) e a autonomia municipal, especificamente os poderes de autolegislação (art. 30, CF/88) e autoadministração, quando impõe aos municípios o dever de estabelecer prioridade de vagas em seus estabelecimentos de ensino a partir de lei emanada pelo estado-membro.

Pelo exposto, apresenta-se o substitutivo abaixo para aproveitar de forma parcial o PLO em análise:

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 865/2020.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 865/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar o rol de documentos probatórios passíveis de serem apresentados, garantir a prioridade na matrícula subsequente caso não seja possível realizá-la de imediato e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: 

“Art. 1º..................................................................................................................

§1º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula na série procurada pelo (a) aluno (a), condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno, desde que a criança ou adolescente seja aprovado em teste específico para ingresso, caso exgido. (AC)

 § 2º Na hipótese de não haver vaga de imediato,  será garantida a prioridade no no processo de matrícula subsequente. (AC)”

“Art. 2º ..............................................................................................:

...........................................................................................................

IV - documento expedido por órgão público estadual ou municipal que comprove que a mulher vítima de violência doméstica e familiar encontra-se matriculada em instituição de ensino ou foi direcionada para vaga de trabalho. (AC)

Art. 2º-A  O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus gestores, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Diante do exposto , opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 000865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 000865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo apresentado.

Histórico

[10/08/2020 12:15:09] ENVIADA P/ SGMD
[10/08/2020 13:01:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2020 14:40:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/08/2020 10:56:50] PUBLICADO





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