
Parecer 3731/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A proposição em discussão tem por objetivo instituir a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o objetivo de ajustar a redação do texto original às normas de técnica legislativa.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A educação cumpre um papel fundamental no desenvolvimento social e na construção cultural de um país, representando um dos direitos fundamentais do indivíduo. Dessa forma, como pilar para o exercício da cidadania e fomento da dignidade da pessoa humana, é preciso garantir a universalidade do acesso e o desenvolvimento do aluno, em especial, daqueles que demandam uma atenção especial devido a condições específicas.
Dessa forma, os transtornos de aprendizagem, como a dislexia ou o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), impactam de forma significativa no processo de desenvolvimento das crianças e dos jovens em idade escolar, período em que geralmente ocorre o diagnóstico. Os distúrbios decorrentes dessas condições neurológicas contribuem, inclusive, para a evasão escolar, afetando diretamente a autoestima do indivíduo e sua qualidade de vida.
Sendo assim, a proposição em discussão visa obrigar a disponibilização gratuita de conteúdo informativo e educacional sobre os transtornos de aprendizagem na página de internet da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, devendo o material apresentar formato de guia, cartilha o folheto. Além disso, fica determinada também a disponibilização do material pelas escolas públicas e privadas do estado em seus respectivos acervos digitais ou em pelo menos duas cópias impressas.
A iniciativa busca orientar e esclarecer as peculiaridades a respeito das barreiras de aprendizado oriundas dos transtornos de aprendizagem, garantindo um melhor preparo no ambiente escolar e familiar para o desenvolvimento dos indivíduos que sofrem com tal distúrbio. A proposição, desta maneira, contribui para o fortalecimento da inclusão social destas pessoas, permitindo a construção da autoconfiança e da autoestima em detrimento à reclusão e ao isolamento.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, da CCLJ, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
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