
Parecer 25/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, enviado por meio da Mensagem nº 02/2019, de 04 de fevereiro de 2019.
O projeto em questão altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.
A proposta recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar nº 107/08 instituiu a Lei Orgânica da Administração Tributária Estadual, disciplinando as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE: Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE) e Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual (JATTE), ambas exclusivas de Estado.
A proposição normativa em questão altera o Anexo I da LC nº 107/08, ajustando as atribuições dos AFTE, Classe I. Substantivamente, acrescenta-se às atribuições deste cargo a execução de atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como empresas de médio porte, nos termos da legislação pertinente.
Caberá ao Poder Executivo, por sua vez, regulamentar essa disposição mediante decreto, classificando as microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, segundo os limites de faturamento anual.
O Projeto de Lei Complementar em análise, portanto, ao alterar as atribuições dos AFTE, Classe I, que se encontram no início da carreira, proporciona um maior aproveitamento dos conhecimentos e habilidades dos servidores recém-ingressos na Secretaria da Fazenda do Estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar no 02/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que otimiza o exercício das atividades de controle, acompanhamento e fiscalização da Administração Tributária do Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no 02/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico