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Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2017.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ___/2017, À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 10/2017

Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2017.

Artigo Único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2017 passa a ter a
seguinte redação:

“Modifica os arts. 19, 61, 63 e 73, e acrescenta o art. 74 à Constituição do
Estado de Pernambuco.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

D E C R E T A:

Art. 1° O caput e o § 4° do art. 19; a alínea “f” do inciso I do art. 61; e o
caput e o § 1º do art. 73 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor
Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta
Constituição. (NR)
................................................................................
......................................
§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos
projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia
Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (NR)

Art. 61.
................................................................................
........................
I -
................................................................................
.................................
f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal,
inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral
da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado,
do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (NR)
................................................................................
......................................


Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(NR)

§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição
Federal. (NR)
................................................................................
....................................”

Art. 2º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida dos §§
3º e 4º do art. 73 e do art. 73-A, com seguinte redação:

“Art. 73
................................................................................
.......................
................................................................................
......................................

§ 3° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice
formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus
membros, na forma prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução. (AC)

§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública do Estado: (AC)

I - a alteração do número de membros; (AC)

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e
(AC)

III - a criação ou extinção de unidades. (AC)

Art. 73-A. Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme
normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em Lei Complementar
Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira,
providos na classe inicial, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais, observados os seguintes princípios: (AC)

I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (AC)

II - remuneração fixada na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal; (AC)

III - a aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (AC)

IV - o defensor público residirá na respectiva comarca de atuação, salvo
autorização especial da Defensoria Pública do Estado; e (AC)

V - a atividade da Defensoria Pública do Estado será ininterrupta, funcionando,
nos dias em que não houver expediente forense normal, defensores públicos em
plantão permanente. (AC)”

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de junho de 2017.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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