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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 263/2011
Autor: Deputado Júlio Cavalcanti

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARAR O MUNICÍPIO DE ARCOVERDE "CAPITAL DO SAMBA
DE COCO" NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA APERFEIÇOAR A REDAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 263/2011, de autoria do
Deputado Júlio Cavalcanti, que visa declarar o Município de Arcoverde "Capital
do Samba de Coco” no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

Ademais, é importante esclarecer que a proposição ora em análise não fere a
autonomia municipal, posto apenas tem por objetivo criar um simbolismo no
tocante ao título de capital do Estado de Pernambuco, tema absolutamente afeto
às competências estaduais.

Contudo, é necessário efetuar-se algumas alterações na redação do projeto de
lei ora em análise, razão pela qual proponho a aprovação de substitutivo nos
seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N° /2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 263/2011

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2011.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 263/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Confere ao Município de Arcoverde o título de "Capital do Samba de
Coco".

Art. 1º Fica conferido ao Município de Arcoverde o título de "Capital do Samba
de Coco”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.“

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 263/2011, de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti, nos termos do
substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2011, de autoria do
Deputado Júlio Cavalcanti, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sebastião Oliveira Júnior, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
José Maurício Cavalcanti
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de maio de 2011.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2011 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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