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Introduz modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 12. Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, observando-se:

I - relativamente a energia elétrica:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva
entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)

................................................................................
......................................................

b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º
de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as
restrições ali previstas; (NR)

II - relativamente a serviço de comunicação:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva
utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)

................................................................................
......................................................

b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as
restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
(NR)

................................................................................
......................................................

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos
seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:

................................................................................
......................................................

IV - a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente ao direito de crédito
correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada
ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (NR)

V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço
de comunicação:

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º
de janeiro de 2020, sem as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a";
(NR)

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, com as
restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a". (NR)

................................................................................
....................................................".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 024/2011.

Recife, 14 de abril de 2011.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
alterar a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.

As referidas alterações consistem em prorrogar, de 31 de dezembro de 2010 para
31 de dezembro de 2019, o tratamento tributário dispensado ao crédito fiscal
relativo a operações com energia elétrica, a prestações de serviço de
comunicação e a aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consumo do
estabelecimento adquirente.

A medida proposta tem respaldo no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de
13 de setembro de 1996, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº
138, de 29 de dezembro de 2010.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 14 de abril de 2011.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 15/04/2011 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 26/04/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/04/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 27/04/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/04/2011 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/04/2011


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