
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1245/2017, já aprovado em segunda e última discussão, e de acordo com o art. 109 do Regimento Interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído o dia 6 de março como Data Magna e feriado civil no
âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do
art. 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Parágrafo único. A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se ao dia de
eclosão da Revolução Pernambucana de 1817.
Art. 2º Para registrar a data da eclosão da Revolução Pernambucana de 1817
serão adotadas as seguintes providências:
I - A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instituirá no seu
calendário a realização de Reunião Solene, na Reunião Plenária imediatamente
subsequente ao dia 6 de março de cada ano, para entrega da Medalha do Mérito
Democrático e Popular Frei Caneca, de acordo com a Resolução nº 855, de 28 de
fevereiro de 2008; e,
II - As escolas farão constar no calendário letivo o registro da Data Magna e
promoverão o estudo dos fatos históricos relativos à Revolução Pernambucana de
1817, cabendo-lhes escolher formas pedagógicas de comemorações, incluindo a
realização de desfile cívico.
Art. 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão
ocorrer no dia 6 de março e incluirão:
I - o hasteamento solene da bandeira do Estado de Pernambuco no Palácio do
Governo; e,
II - a colocação de coroa de flores no monumento aos Revolucionários localizado
na Praça da República.
Art. 4º As comemorações à magnitude da data, de que trata esta Lei, serão
realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e
privadas, e, em especial, mediante:
I - a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de
natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos
calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem; e,
II - a instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação
estudantil e popular nos eventos programados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nºs 13.386, de 24 de dezembro de 2007 e 13.835,
de 2 de julho de 2009.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Bispo Ossésio Silva, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído o dia 6 de março como Data Magna e feriado civil no
âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do
art. 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Parágrafo único. A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se ao dia de
eclosão da Revolução Pernambucana de 1817.
Art. 2º Para registrar a data da eclosão da Revolução Pernambucana de 1817
serão adotadas as seguintes providências:
I - A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instituirá no seu
calendário a realização de Reunião Solene, na Reunião Plenária imediatamente
subsequente ao dia 6 de março de cada ano, para entrega da Medalha do Mérito
Democrático e Popular Frei Caneca, de acordo com a Resolução nº 855, de 28 de
fevereiro de 2008; e,
II - As escolas farão constar no calendário letivo o registro da Data Magna e
promoverão o estudo dos fatos históricos relativos à Revolução Pernambucana de
1817, cabendo-lhes escolher formas pedagógicas de comemorações, incluindo a
realização de desfile cívico.
Art. 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão
ocorrer no dia 6 de março e incluirão:
I - o hasteamento solene da bandeira do Estado de Pernambuco no Palácio do
Governo; e,
II - a colocação de coroa de flores no monumento aos Revolucionários localizado
na Praça da República.
Art. 4º As comemorações à magnitude da data, de que trata esta Lei, serão
realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e
privadas, e, em especial, mediante:
I - a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de
natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos
calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem; e,
II - a instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação
estudantil e popular nos eventos programados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nºs 13.386, de 24 de dezembro de 2007 e 13.835,
de 2 de julho de 2009.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Bispo Ossésio Silva, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 31 de maio de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/06/2017 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 01/06/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.