
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 535/2015
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2018, que substitui o Projeto de Lei Ordinária nº
535/2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos
responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de identificação e
dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015, de
autoria do Deputado Everaldo Cabral.
A proposição original pretendia exigir que a Secretaria de Defesa Social,
através do Instituto Tavares Buril - ITB, permitisse a inclusão de dados
opcionais na célula de identidade Registro Geral de Identificação - RG, desde
que autorizado pelo cidadão.
Os dados previstos seriam o número de PIS ou PASEP, número e série da CTPS, o
fator sanguíneo e se era doador de órgãos e tecidos.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº
01/2018, com o fito de retirar vício de inconstitucionalidade relativo à
competência privativa à União para legislar sobre registros públicos, conforme
se observa no parecer daquela Comissão.
Nesse sentido, o Substitutivo nº 01/2018, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015, torna obrigatória a afixação de cartaz
nos estabelecimentos responsáveis pelo registro de documentos pessoais
públicos, contendo a informação que, em conformidade com arts. 1º e 2º da Lei
Federal 9.049/1995, qualquer cidadão poderá requerer no documento pessoal de
identificação do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes
documentos: Carteira Nacional de Habilitação, Título de Eleitor, Cartão de
Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda, Identidade Funcional ou
Carteira Profissional, Certificado Militar.
Além disso, o cartaz indicará que poderão ser inclusos na cédula de identidade,
a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo, a disposição
de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde que possam
contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Substitutivo quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
O Substitutivo em exame tem por objetivo determinar a afixação de cartaz nos
estabelecimentos responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de
identificação em conformidade com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.049/1995.
No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, não vislumbro óbices de
ordem legal. Mesmo estando os estabelecimentos públicos abrangidos pela
exigência, a mera afixação do cartaz não caracteriza despesas novas ao Estado,
estando, portanto, respeitado o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico
quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para
aprovação da proposição na forma como se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2018, ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2018, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015, de
autoria do Deputado Everaldo Cabral, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 12 de dezembro de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 12 de dezembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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