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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 535/2015
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2018, que substitui o Projeto de Lei Ordinária nº
535/2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos
responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de identificação e
dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015, de
autoria do Deputado Everaldo Cabral.
A proposição original pretendia exigir que a Secretaria de Defesa Social,
através do Instituto Tavares Buril - ITB, permitisse a inclusão de dados
opcionais na célula de identidade Registro Geral de Identificação - RG, desde
que autorizado pelo cidadão.
Os dados previstos seriam o número de PIS ou PASEP, número e série da CTPS, o
fator sanguíneo e se era doador de órgãos e tecidos.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº
01/2018, com o fito de retirar vício de inconstitucionalidade relativo à
competência privativa à União para legislar sobre registros públicos, conforme
se observa no parecer daquela Comissão.
Nesse sentido, o Substitutivo nº 01/2018, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015, torna obrigatória a afixação de cartaz
nos estabelecimentos responsáveis pelo registro de documentos pessoais
públicos, contendo a informação que, em conformidade com arts. 1º e 2º da Lei
Federal 9.049/1995, qualquer cidadão poderá requerer no documento pessoal de
identificação do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes
documentos: Carteira Nacional de Habilitação, Título de Eleitor, Cartão de
Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda, Identidade Funcional ou
Carteira Profissional, Certificado Militar.
Além disso, o cartaz indicará que poderão ser inclusos na cédula de identidade,
a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo, a disposição
de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde que possam
contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Substitutivo quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
O Substitutivo em exame tem por objetivo determinar a afixação de cartaz nos
estabelecimentos responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de
identificação em conformidade com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.049/1995.
No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, não vislumbro óbices de
ordem legal. Mesmo estando os estabelecimentos públicos abrangidos pela
exigência, a mera afixação do cartaz não caracteriza despesas novas ao Estado,
estando, portanto, respeitado o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico
quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para
aprovação da proposição na forma como se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2018, ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2018, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015, de
autoria do Deputado Everaldo Cabral, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 12 de dezembro de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 12 de dezembro de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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