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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Subemenda Modificativa nº 01/2015
Autoria: Deputado Edilson Silva.
Ao Substitutivo n° 01/2015
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 346/2015
Autoria: Deputado Edilson Silva.

EMENTA: Altera a redação do Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária
nº 346/2015, que proíbe a utilização de cães por empresas de segurança
patrimonial privada e de vigilância, para fins de guarda, no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências. Mérito relacionado ao artigo nº 104,
inciso I – Ordem Econômica, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda nº 01/2015, proposta pelo Deputado Edilson
Silva, com o objetivo de alterar a redação do Substitutivo nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária nº 346/2015.

O projeto original, de autoria do Deputado Edilson Silva, determina a proibição
da utilização de cães por empresas de segurança patrimonial privada e de
vigilância, para fins de guarda, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Substitutivo nº 01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, estabeleceu que a utilização de cães para fins de guarda
somente será permitida quando houver a presença de um vigilante.

Em virtude do supracitado substitutivo, foi proposta pelo Deputado Edilson
Silva a Subemenda nº 01/2015, segundo o autor, com o objetivo de corrigir
aspectos negligenciados. Assim, de acordo com a justificativa anexa à Subemenda
nº 01/2015, o autor do projeto original destaca que “faz-se necessário eliminar
do texto a figura do período de transição, uma vez que não encontra espaço na
reconfiguração proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ademais, após consulta a militantes dos direitos dos animais, acrescentou-se a
necessidade de castração para melhorar as condições de saúde e segurança dos
animais de ambos os sexos, o recolhimento dos animais que sofrerem maus tratos
reincidentes e um prazo para a regulamentação da lei pelo Poder Executivo,
garantindo a efetividade do projeto de lei proposto”.


2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com esse mesmo Regimento, as subemendas são proposições acessórias às
emendas e podem ser apresentadas pelo autor da proposição original (artigo 207,
inciso III).

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso I – Ordem Econômica, do Regimento Interno desta Casa.

O objetivo dessas sucessivas proposições é regulamentar e disciplinar a
utilização de cães por empresas de vigilância e segurança patrimonial privada
no âmbito do Estado de Pernambuco com a finalidade de proteger esses cães. A
iniciativa atende aos princípios da Carta Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
I - protegerão o meio ambiente, especialmente: [...]
b) pela proteção à fauna e à flora; (grifamos)

O termo fauna geralmente é empregado como coletivo para a vida animal de
determinada região ou de período de tempo. Como os animais protegidos pela
norma integram essa fauna, podemos concluir que a proposição contribui para a
proteção desse conjunto. O projeto em análise, com as alterações posteriores,
encontra-se, portanto, em consonância com essa diretriz constitucional.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação da
Subemenda nº 01/2015, apresentada pelo Deputado Edilson Silva, ao Substitutivo
nº 01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, apresentado pelo deputado Edilson Silva.



3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que a Subemenda Modificativa n° 01/2015, proposta pelo
deputado Edilson Silva, ao Substitutivo n° 01/2015, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 346/2015, de
autoria do Deputado Edison Silva, está em condições de ser aprovada.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, João Eudes, Ricardo Costa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 23 de novembro de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/11/2017 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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