Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A ADOÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL PARA A
SOLUÇÃO DE LITÍGIO EM QUE O ESTADO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SEJAM
PARTES. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015, de autoria do Governador do Estado, que
visa dispor sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o
Estado e entidades da Administração Indireta sejam partes.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada art. 194, II do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria versada na Proposição ora em análise encontra-se inserida na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 431/2015, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Sílvio Costa Filho.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de outubro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/10/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.