
Proíbe aos restaurantes, aos bares, às casas noturnas e aos estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de "consumação mínima" e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º - Proíbe aos restaurantes, aos bares, às casas noturnas e aos
estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".
Parágrafo único - Por "consumação mínima" entende-se o valor, em reais,
estipulado pelos restaurantes, pelos bares, pelas casas noturnas e pelos
estabelecimentos congêneres que deverá ser gasto, no próprio estabelecimento,
em sua totalidade, sem direito a restituição do que não for consumido.
Art. 2º - Os restaurantes, os bares, as casas noturnas e os estabelecimentos
congêneres que descumprirem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências
subseqüentes e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo
máximo de trinta dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º - É expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou
em bebida, nas condições mencionadas no caput .
Art. 4º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".
Parágrafo único - Por "consumação mínima" entende-se o valor, em reais,
estipulado pelos restaurantes, pelos bares, pelas casas noturnas e pelos
estabelecimentos congêneres que deverá ser gasto, no próprio estabelecimento,
em sua totalidade, sem direito a restituição do que não for consumido.
Art. 2º - Os restaurantes, os bares, as casas noturnas e os estabelecimentos
congêneres que descumprirem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências
subseqüentes e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo
máximo de trinta dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º - É expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou
em bebida, nas condições mencionadas no caput .
Art. 4º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Izaías Régis
Justificativa
A proposta que ora submetemos à apreciação desta casa tem por objetivo
corrigir uma grave distorção que, até mesmo, fere o Código de Defesa do
Consumidor brasileiro (considerado um dos mais avançados do mundo).
Nos bares, nas danceterias e nas casas noturnas, nossos jovens têm que beber,
mesmo que não queiram ou não possam. Têm que comer, mesmo sem fome. Há muito a
prática da "consumação mínima" se institucionalizou. Ninguém questiona.
Aceita-se, como se fosse lei. Não é justo.
Se vou a algum lugar, devo ter a liberdade de entrar e comer ou beber se
quiser.
O valor exigido na entrada tem caracteristica de "venda casada", ou seja, para
entrar ou conhecer o lugar, você deve gastar o que o proprietário estipular. A
nosso ver, essa cobrança é uma imposição ilegal e imoral, logo conto com a
colaboração de meus pares para corrigir essa prática, que acaba por tornar-se
um estímulo ao consumo do álcool pela juventude.
Cobrar consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas
é abusivo e ilegal. Isso porque nenhum fornecedor pode impor limites
quantitativos de consumo aos seus clientes (conforme o art. 39 do Código de
Defesa do Consumidor - CDC).
Segundo o PROCON, as casas noturnas e os bares podem estipular um preço de
entrada, mas não podem cobrar consumação mínima. O consumidor só deve pagar por
aquilo que consumiu.
Para se defender do abuso, a alternativa que o consumidor tem é pagar a conta,
pedir a restituição do dinheiro por meio do PROCON ou juizado especial cível.
Portanto, pela impotância que representa a presente proposição legislativa,
que tem como objetivo alcançar uma maior justiça no âmbito das relações de
consumo, conclamo todos os parlamentares deste Poder Legislativo Estadual
aprovar o projeto ora submetido ao crivo desta casa de Joaquim Nabuco.
corrigir uma grave distorção que, até mesmo, fere o Código de Defesa do
Consumidor brasileiro (considerado um dos mais avançados do mundo).
Nos bares, nas danceterias e nas casas noturnas, nossos jovens têm que beber,
mesmo que não queiram ou não possam. Têm que comer, mesmo sem fome. Há muito a
prática da "consumação mínima" se institucionalizou. Ninguém questiona.
Aceita-se, como se fosse lei. Não é justo.
Se vou a algum lugar, devo ter a liberdade de entrar e comer ou beber se
quiser.
O valor exigido na entrada tem caracteristica de "venda casada", ou seja, para
entrar ou conhecer o lugar, você deve gastar o que o proprietário estipular. A
nosso ver, essa cobrança é uma imposição ilegal e imoral, logo conto com a
colaboração de meus pares para corrigir essa prática, que acaba por tornar-se
um estímulo ao consumo do álcool pela juventude.
Cobrar consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas
é abusivo e ilegal. Isso porque nenhum fornecedor pode impor limites
quantitativos de consumo aos seus clientes (conforme o art. 39 do Código de
Defesa do Consumidor - CDC).
Segundo o PROCON, as casas noturnas e os bares podem estipular um preço de
entrada, mas não podem cobrar consumação mínima. O consumidor só deve pagar por
aquilo que consumiu.
Para se defender do abuso, a alternativa que o consumidor tem é pagar a conta,
pedir a restituição do dinheiro por meio do PROCON ou juizado especial cível.
Portanto, pela impotância que representa a presente proposição legislativa,
que tem como objetivo alcançar uma maior justiça no âmbito das relações de
consumo, conclamo todos os parlamentares deste Poder Legislativo Estadual
aprovar o projeto ora submetido ao crivo desta casa de Joaquim Nabuco.
Histórico
Sala das Reuniões, em 16 de fevereiro de 2004.
Izaías Régis
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/02/2004 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/04/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 19/04/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 27/04/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/04/2005 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/04/2005 |
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