
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos
no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua
competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em
razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios:
I - para cada dia de permanência incidirá o valor correspondente a R$ 64,25
(sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), até o limite máximo de 10
(dez) dias; (NR)
II - do quinto ao décimo dia de permanência, incidirá o valor da diária
referida no inciso I, deduzidos os valores a seguir indicados: (NR)
a) quinto dia: R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos);
b) sexto dia: R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos);
c) sétimo dia: R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos);
d) oitavo dia: R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos);
e) nono dia: R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos); e
f) décimo dia: R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos);
III - para cada dia excedente a partir do décimo primeiro dia, incidirá o valor
da diária referida no inciso I, acrescido, progressiva e cumulativamente, de
mais R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente;
e (NR)
IV - a atualização dos valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: (AC)
a) a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro
de cada exercício ao mês de novembro seguinte;
b) a atualização obtida na forma prevista neste inciso somente terá vigência a
partir de janeiro do exercício subsequente ao período indicado na alínea a; e
c) para os efeitos do disposto na alínea "a, o primeiro período a ser
considerado será de dezembro de 2015 a novembro de 2016.
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2016.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos
no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua
competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em
razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios:
I - para cada dia de permanência incidirá o valor correspondente a R$ 64,25
(sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), até o limite máximo de 10
(dez) dias; (NR)
II - do quinto ao décimo dia de permanência, incidirá o valor da diária
referida no inciso I, deduzidos os valores a seguir indicados: (NR)
a) quinto dia: R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos);
b) sexto dia: R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos);
c) sétimo dia: R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos);
d) oitavo dia: R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos);
e) nono dia: R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos); e
f) décimo dia: R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos);
III - para cada dia excedente a partir do décimo primeiro dia, incidirá o valor
da diária referida no inciso I, acrescido, progressiva e cumulativamente, de
mais R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente;
e (NR)
IV - a atualização dos valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: (AC)
a) a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro
de cada exercício ao mês de novembro seguinte;
b) a atualização obtida na forma prevista neste inciso somente terá vigência a
partir de janeiro do exercício subsequente ao período indicado na alínea a; e
c) para os efeitos do disposto na alínea "a, o primeiro período a ser
considerado será de dezembro de 2015 a novembro de 2016.
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2016.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de dezembro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/12/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.