
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 275/2007.
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007.
Art. 1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ementa: Obriga os Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência,
a afixarem placa informativa sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Art. 1º. Os hospitais públicos e privados situados no Estado de Pernambuco, que
possuam atendimento de urgência, ficam obrigados a afixarem placa ou cartaz com
informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Parágrafo único. O cartaz ou a placa deverá ser afixado em local visível, nos
setores de emergência dos hospitais.
Art. 2º. A placa ou o cartaz de que trata o artigo anterior, deverá conter as
seguintes informações:
I - quem tem direito a receber o seguro;
II - o prazo para requerer o pedido de indenização;
III - os valores do seguro obrigatório:
a)em caso de morte;
b) em caso de invalidez permanente;
c) em casos que ensejem o reembolso de despesas médicas e hospitalares;
IV - o endereço eletrônico e o número de telefone da central de atendimento
DPVAT da FENASEG ou outro órgão ou entidade que vier a substituí-la no
fornecimento das informações.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007.
Art. 1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ementa: Obriga os Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência,
a afixarem placa informativa sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Art. 1º. Os hospitais públicos e privados situados no Estado de Pernambuco, que
possuam atendimento de urgência, ficam obrigados a afixarem placa ou cartaz com
informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Parágrafo único. O cartaz ou a placa deverá ser afixado em local visível, nos
setores de emergência dos hospitais.
Art. 2º. A placa ou o cartaz de que trata o artigo anterior, deverá conter as
seguintes informações:
I - quem tem direito a receber o seguro;
II - o prazo para requerer o pedido de indenização;
III - os valores do seguro obrigatório:
a)em caso de morte;
b) em caso de invalidez permanente;
c) em casos que ensejem o reembolso de despesas médicas e hospitalares;
IV - o endereço eletrônico e o número de telefone da central de atendimento
DPVAT da FENASEG ou outro órgão ou entidade que vier a substituí-la no
fornecimento das informações.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de dezembro de 2007.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Distribuída p/Comissões |
Localização: | Comissões |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2007 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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