
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 1190/2009, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os artigos 90- A e 90 B da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007, com a redação que lhe fora dada pela Lei Complementar nº 143, de 18 de
setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis, conciliar, processar e
julgar as causas cíveis de menor complexidade, previstas na Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 90B. Compete aos Juizados Especiais Criminais, conciliar, processar,
julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
definidas pela Legislação Federal.
Art. 2º O art. 94 da Lei Complementar de nº 100, de 21 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.94. Além dos fixados em Lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual,
os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29,
30 e 31 de dezembro (NR).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Dilma Lins.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Dilma Lins, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os artigos 90- A e 90 B da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007, com a redação que lhe fora dada pela Lei Complementar nº 143, de 18 de
setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis, conciliar, processar e
julgar as causas cíveis de menor complexidade, previstas na Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 90B. Compete aos Juizados Especiais Criminais, conciliar, processar,
julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
definidas pela Legislação Federal.
Art. 2º O art. 94 da Lei Complementar de nº 100, de 21 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.94. Além dos fixados em Lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual,
os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29,
30 e 31 de dezembro (NR).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Dilma Lins.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Dilma Lins, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Henrique Queiroz | |
Efetivos | Dilma Lins Ciro Coelho | Marcantônio Dourado Aglailson Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Esmeraldo Santos Raimundo Pimentel |
Autor: Dilma Lins
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de novembro de 2009.
Dilma Lins
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/11/2009 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/11/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/11/2009 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.