
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1936/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER O DIREITO
DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA, SITUADO NA RUA VINTE E UM DE ABRIL, Nº 1555,
BAIRRO DE AFOGADOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 4º, § 1º, C/C ART. 15, IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1936/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o
direito de uso do imóvel situado na Rua Vinte e Um de Abril, nº 1555, Bairro de
Afogados.
A presente proposição tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder
o direito de uso em favor do Município do Recife, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
do imóvel com área total de 444,00 m2 integrante do seu patrimônio, situado na
Rua Vinte e Um de Abril, nº 1555, bairro de Afogados, Município de Recife.
A presente proposição normativa, que se fundamenta no § 1º do art. 4º c/c art.
15, IV, da Constituição Estadual, tem por objetivo viabilizar o funcionamento
do Centro Municipal de Educação Infantil da Mangueira.
O projeto tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da
Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a ceder o direito de uso de imóvel, senão,
vejamos:
Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
................................................................................
...............
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;
No caso presente, entendo que as condições impostas são juridicamente
possíveis, lícitas e atendem a relevante interesse público.
Foram atendidos os requisitos legais necessários à obtenção da autorização
legislativa pleiteada, razão pela qual inexistem quaisquer óbices de natureza
constitucional ou legal à aprovação do projeto de lei ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1936/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1936/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/05/2018 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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