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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1936/2018

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER O DIREITO
DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA, SITUADO NA RUA VINTE E UM DE ABRIL, Nº 1555,
BAIRRO DE AFOGADOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 4º, § 1º, C/C ART. 15, IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1936/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o
direito de uso do imóvel situado na Rua Vinte e Um de Abril, nº 1555, Bairro de
Afogados.

A presente proposição tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder
o direito de uso em favor do Município do Recife, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
do imóvel com área total de 444,00 m2 integrante do seu patrimônio, situado na
Rua Vinte e Um de Abril, nº 1555, bairro de Afogados, Município de Recife.

A presente proposição normativa, que se fundamenta no § 1º do art. 4º c/c art.
15, IV, da Constituição Estadual, tem por objetivo viabilizar o funcionamento
do Centro Municipal de Educação Infantil da Mangueira.


O projeto tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da
Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a ceder o direito de uso de imóvel, senão,
vejamos:

Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
................................................................................
...............
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;

No caso presente, entendo que as condições impostas são juridicamente
possíveis, lícitas e atendem a relevante interesse público.

Foram atendidos os requisitos legais necessários à obtenção da autorização
legislativa pleiteada, razão pela qual inexistem quaisquer óbices de natureza
constitucional ou legal à aprovação do projeto de lei ora em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1936/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1936/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2018 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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