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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2015
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INCLUIR DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO NA GRADE
CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO
PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO
CHEFE DO EXECUTIVO DE EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ART.
84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,
EM FACE DA CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO,
ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E ARTS. 2º, e 61, § 1º, INC. II,
“E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCLUSÃO DE DISCIPLINA. MATÉRIA DE AUTONOMIA
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, NOS TERMOS DO ART. 26, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES
DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDBEN). VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 090/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel,
que visa à inclusão da disciplina educação no trânsito na grade curricular das
escolas da rede estadual de ensino.
O objetivo da proposição é incluir a disciplina de educação no trânsito na
grade curricular das escolas da rede estadual de ensino; bem como criar
obrigação para Secretaria de Educação do Estado no sentido de estabelecer o
conteúdo da disciplina e oferecer cursos de capacitação aos professores
relativo à matéria de trânsito.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.


2.PARECER DO RELATOR
Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente proposição está amparada nos
artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém
competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
O Projeto de Lei em análise apresenta vício de inconstitucionalidade na medida
em que viola o principio constitucional da reserva da administração, que
confere ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração
pública, nos termos do art. 84, II, da Constituição da República. Com efeito, é
vedado a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Neste sentido, o
Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELO, pub. no DJe de 10/02/2012).
Obrigar Órgãos do Poder Executivo a incluir disciplina na grade curricular das
escolas da rede estadual, e ainda obrigar a realizar cursos de capacitação para
professores, adentra na esfera da sua própria organização e serviço público de
educação do estado, já que cria atribuições para as Instituições de Ensino
Estadual e para Secretaria de Educação do Estado. Claramente fere o art. 19, §
1º, VI, que assim prescreve:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.Em relação à possibilidade de agendamento
para exames junto à rede pública estadual, necessário se faz análise minuciosa.
Obrigar Órgão do Poder Executivo a determinar agendamento para exames e ainda
condicionar prazo para marcação, incluindo aqui também tempo máximo para
atendimentos emergenciais, adentra na esfera da sua própria organização e
serviço público de saúde (cria atribuições para Secretaria de Saúde do Estado).
Claramente viola o art. 19 que entendemos se tratar de matéria privativa do
chefe do Executivo.
Tratando-se de organização administração do Estado, a iniciativa parlamentar
também viola o art. 61, § 1º, inc. II, alínea “e”, da Constituição da Federal,
de observância obrigatória pelos estados-membros. Neste sentido, segue
precedente do Supremo Tribunal Federal:
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de
lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas
que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE
ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO.
REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das
atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa.
Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração
Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e"). Observância pelos estados-membros às
disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa.
2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração
Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador
do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à
competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.
Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do
Estado de São Paulo.” (STF - ADI 2417/SP, Tribunal ADI 2417/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, J. 03/09/2003, (DJ 05-12-2003 PP-00018).
Importa, também, na violação do princípio fundamental da independência e
harmonia dos Poderes (art. 2º da Cosntituiição da República). O Estado
Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a separação e a
harmonia entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e
instrumentalizada em regras constitucionais de competência.
Por outro lado, a proposição padece de ilegalidade, conforme o art. 26 da Lei
nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN). Esse
dispositivo determina que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter
uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar; ipsis litteris:
Art. 26 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela.
Como se observa, o conteúdo das matérias a ser inserida nos curículos, na parte
diversificada, é reservada exclusivamente às Instituições de Ensino, cuja
autonomia didática é grantida pela LDBN.
Diante do acima exposto, o parecer do Relator é no sentido de que seja
rejeitado, por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, o Projeto de Lei
Ordinária nº 90/2015, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, do Projeto de
Lei Ordinária nº 90/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de agosto de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2018 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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