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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1134/2016 E A EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1134/2016, que promove ajustes na
Grade de Vencimento Base dos cargos públicos que indica, e determina medidas
correlatas, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1134/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 124/2016, datada de 21 de
novembro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei, em estudo, promove ajustes na Grade de Vencimento Base dos
cargos públicos indicados nos incisos IV a IX, do art. 7º da Lei Complementar
nº 137, de 31 de dezembro de 2008, bem como prevê, excepcionalmente,
progressões diferenciadas para os ciclos avaliativos dos exercícios de 2017 e
de 2018.
Vale salientar, que os novos valores nominais de vencimento base dos cargos
públicos relacionados à propositura, entraram em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2017, 1º de janeiro de 2018 e 1º de dezembro de 2018.
No âmbito da CCLJ foi apresentada e aprovada ainda a Emenda Modificativa nº
01/2016, que dá nova redação ao art. 5º, a fim de garantir que as modificações
influirão nos proventos de aposentadoria.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.


2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Nesse sentido, as despesas provenientes da proposição, em análise, sujeitam-se
às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal). Com o objetivo de atestar a regularidade do
aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação
exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes
demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, a Gerência Técnica de Informações de
Pessoal-GTINP/SAD apresentou “demonstrativo” contendo estimativa de impacto
orçamentário-financeiro com os seguintes valores: R$ 0,00 em 2016, R$
126.123.817,20 em 2017 e R$ 189.434.567,68 em 2018.
Consoante à metodologia de cálculo apresentada, os montantes são resultado do
seguinte somatório: remuneração mensal, 13° salário, reajustes, e progressões,
totalizando um valor de R$ 9.459.309,94 para 2017, que multiplicado pela
quantidade de meses envolvidos chegará ao valor de R$ 122.971.029,22. Depois
disso, soma-se o valor referente à 1/3 de férias de R$ 3.153.103,31, chegando
ao valor aproximado de R$ 126.123.817,20, conforme cálculo efetuado pela
Gerência Técnica de Informações de Pessoal-GTINP/SAD.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pela Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração
de Pernambuco. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do
Projeto de Lei, em discussão, possuem “adequação orçamentária e financeira com
a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como respeita os limites máximo e prudencial,
conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF”.
A respeito da origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na
Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será
custeado pelos recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir,
descrita:
Tabela 01 – Dotação Orçamentária para o PLC n° 1134/2016
Programas Ações Subação Fonte de Recursos Natureza da despesa Valor Mensal (R$)
0523 2366 e 2381
0923 4233 0000 0101 3.1.90 9.459.309,94
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2016.
No âmbito da CCLJ foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2016,
que dá nova redação ao art. 5º, a fim de garantir que os reajustes repercutirão
nos proventos de aposentadoria e pensões respectivos, o que não estava claro no
projeto original.
Frise-se, porém, que tal modificação não representa aumento de despesas, pois o
cálculo inicialmente realizado já contemplava esse cenário.
Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar, como se apresenta, possui
compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1134/2016, oriundo do Poder
Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1134/2016, de autoria do Governador
do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que está em condições de ser
aprovado.

Sala das reuniões, em 14 de dezembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Joaquim Lira, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de dezembro de 2016.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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