
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1134/2016 E A EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1134/2016, que promove ajustes na
Grade de Vencimento Base dos cargos públicos que indica, e determina medidas
correlatas, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1134/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 124/2016, datada de 21 de
novembro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei, em estudo, promove ajustes na Grade de Vencimento Base dos
cargos públicos indicados nos incisos IV a IX, do art. 7º da Lei Complementar
nº 137, de 31 de dezembro de 2008, bem como prevê, excepcionalmente,
progressões diferenciadas para os ciclos avaliativos dos exercícios de 2017 e
de 2018.
Vale salientar, que os novos valores nominais de vencimento base dos cargos
públicos relacionados à propositura, entraram em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2017, 1º de janeiro de 2018 e 1º de dezembro de 2018.
No âmbito da CCLJ foi apresentada e aprovada ainda a Emenda Modificativa nº
01/2016, que dá nova redação ao art. 5º, a fim de garantir que as modificações
influirão nos proventos de aposentadoria.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Nesse sentido, as despesas provenientes da proposição, em análise, sujeitam-se
às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal). Com o objetivo de atestar a regularidade do
aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação
exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes
demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item a, a Gerência Técnica de Informações de
Pessoal-GTINP/SAD apresentou demonstrativo contendo estimativa de impacto
orçamentário-financeiro com os seguintes valores: R$ 0,00 em 2016, R$
126.123.817,20 em 2017 e R$ 189.434.567,68 em 2018.
Consoante à metodologia de cálculo apresentada, os montantes são resultado do
seguinte somatório: remuneração mensal, 13° salário, reajustes, e progressões,
totalizando um valor de R$ 9.459.309,94 para 2017, que multiplicado pela
quantidade de meses envolvidos chegará ao valor de R$ 122.971.029,22. Depois
disso, soma-se o valor referente à 1/3 de férias de R$ 3.153.103,31, chegando
ao valor aproximado de R$ 126.123.817,20, conforme cálculo efetuado pela
Gerência Técnica de Informações de Pessoal-GTINP/SAD.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item b, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pela Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração
de Pernambuco. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do
Projeto de Lei, em discussão, possuem adequação orçamentária e financeira com
a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como respeita os limites máximo e prudencial,
conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF.
A respeito da origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na
Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será
custeado pelos recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir,
descrita:
Tabela 01 Dotação Orçamentária para o PLC n° 1134/2016
Programas Ações Subação Fonte de Recursos Natureza da despesa Valor Mensal (R$)
0523 2366 e 2381
0923 4233 0000 0101 3.1.90 9.459.309,94
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2016.
No âmbito da CCLJ foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2016,
que dá nova redação ao art. 5º, a fim de garantir que os reajustes repercutirão
nos proventos de aposentadoria e pensões respectivos, o que não estava claro no
projeto original.
Frise-se, porém, que tal modificação não representa aumento de despesas, pois o
cálculo inicialmente realizado já contemplava esse cenário.
Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar, como se apresenta, possui
compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1134/2016, oriundo do Poder
Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1134/2016, de autoria do Governador
do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que está em condições de ser
aprovado.
Sala das reuniões, em 14 de dezembro de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Joaquim Lira, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de dezembro de 2016.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/12/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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