
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 150/2015
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2015, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 150/2015, que dispõe sobre a criação de cota de 5%
(cinco por cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da rede pública
estadual para adolescentes egressos de abrigos, casas-lares ou de instituições
congêneres. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2015, proposta pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 150/2015, de autoria do
Deputado Pedro Serafim Neto.
O Projeto original dispunha sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) das
vagas de cursos técnicos de instituições estaduais de ensino a serem reservadas
a adolescentes egressos de abrigos, casas-lares e instituições sob a
responsabilidade do Poder Público estadual.
O substitutivo mantém a mesma cota de 5% em cursos técnicos e
profissionalizantes da rede pública estadual, mas reserva para adolescentes e
jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação
de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos
de internação.
A proposta considera adolescente institucionalizado aquele que, em virtude de
decisão judicial, foi encaminhado a abrigos, casas-lares, casas de
semiliberdade e instituições congêneres que assistam adolescentes e jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade.
A justificativa da proposta original esclarece que o Projeto objetiva
possibilitar que adolescentes que estejam nessas instituições possam se
preparar para a vida profissional, e evitando que entrem na marginalidade.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para tratar da
matéria objeto do presente projeto é instituída pelo inciso I do artigo 96 do
Regimento Interno desta Casa, nos seguintes termos:
Art. 96. Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
opinar, conjuntamente com outras Comissões, sobre:
I - proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo
incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de
cálculo, concessões de créditos presumidos, créditos adicionais, anistias,
remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais;.
No entanto, a iniciativa não possui impacto orçamentário ou financeiro, uma vez
que trata apenas de reserva de parte das vagas de cursos técnicos, que já são
ofertadas pelas instituições públicas estaduais de ensino técnico, para os
adolescentes que se encontram nas situações descritas.
Ou seja, não há impacto sobre o Erário porque o substitutivo não prevê criação
de novas vagas nessas instituições profissionalizantes, com o correlato aumento
de despesa corrente. Ele apenas reserva cota sobre o quantitativo de vagas já
existentes, que já são mantidas por dotações próprias.
Importante mencionar que a Lei Orçamentária referente ao exercício de 2015 (Lei
Estadual nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014) dotou inicialmente o valor de R$
616.020.300,00 para a atividade 4439 (Melhoria da eficácia da aprendizagem do
ensino médio - padrão de desempenho). Também foram dotados R$ 77.092.300,00
para a ação de código 4081 (Atendimento ao adolescente em conflito com a lei e
às suas famílias da Secretaria da Criança e da Juventude).
Diante do exposto, e considerando a inexistência de conflitos com as
legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Substitutivo nº 01/2015, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2015, de autoria do Deputado Pedro
Serafim Neto.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2015, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 150/2015, de
autoria original do Deputado Pedro Serafim Neto, está em condições de ser
aprovado.
Sala das reuniões, em 19 de agosto de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Julio Cavalcanti, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 19 de agosto de 2015.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/08/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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