
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 370/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte modificação:
Art.
40..............................................................................
.....................................
................................................................................
...............................................
§ 5º A partir de 1º de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado
em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização,
acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a
multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS,
desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (NR)
................................................................................
..............................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de julho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Ossésio Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Manoel Santos, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte modificação:
Art.
40..............................................................................
.....................................
................................................................................
...............................................
§ 5º A partir de 1º de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado
em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização,
acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a
multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS,
desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (NR)
................................................................................
..............................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de julho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Ossésio Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Manoel Santos, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de junho de 2011.
Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/06/2011 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.