
Texto Completo
Parecer do Projeto de Lei Ordinária Nº 1267/2017.
Emenda Supressiva Nº. 01/2017. da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.
Autor do Projeto: Deputado Zé Maurício
EMENTA: O presente projeto visa altera a Lei nº. 12.387, de 17 de julho de
2003, que obriga o Estado de Pernambuco a informar o que especifica nas obras
públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos.
Distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, para análise
e emissão de parecer do Projeto de Lei Ordinária Nº 1267/2017 de autoria do
Deputado Zé Maurício, juntamente com a emenda supressiva nº. 01/2017,da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto em análise modifica dispositivos da Lei nº. 12387, de 17 de junho de
2003, que define normas de transparência na gestão de recursos públicos, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
As modificações apresentadas pelo autor têm como objetivo dar maior amplitude
na divulgação dos gastos públicos, pugnando pela transparência e reforçando a
função de fiscalização e controle do poder legislativo, bem como o controle
social. Visa ainda, garantir o direito à informação e a efetiva participação da
sociedade como forma de assegurar a democracia.
Após o Parecer nº. 3878/2017 da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, o qual se verifica a constitucionalidade, legalidade e juridicidade
das matérias de sua competência, conclui-se que o PLO 1267/2017 encontra-se
respaldo na Constituição Estadual e no Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
É o relatório.
Em cumprimento ao artigo 103, I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa, compete à Comissão e Ciência, Tecnologia e Informática emitir
parecer em proposições que contenham matérias de políticas científicas e
tecnológicas, que visam assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa
básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de
conhecimentos e o bem-estar da população, e quaisquer outros fatos correlatos.
A Constituição brasileira prevê a fiscalização da execução orçamentária nos
arts. 70 a 74, em que há uma ampliação dessa função estatal, obedecendo aos
princípios da economicidade, ao lado do basilar princípio da legalidade e
legitimidade que toda Administração deve se subordinar.
O art. 70 da CF//88 estabelece princípios gerais e formas de controle exercido
pelo Congresso Nacional, mediante o controle externo, e também pelo o sistema
de controle interno de cada Poder, e, por sua vez, preceitua que:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigação de natureza pecuniária."
Sendo assim, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial prevista no art. 70 da CF/88, passa por uma análise do princípio da
publicidade e da transparência na Administração Pública, um dos pontos mais
importantes da atividade financeira estatal.
Passando para uma análise do art. 29, § §1º e 2º, da Constituição de
Pernambuco, verifica-se que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e
fundacional, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes, visando os aspectos
da legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
É sabido da obrigatoriedade na prestação e contas por qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize de recursos públicos, dessa forma, as
modificações apresentadas no projeto, que altera o Artigo 1º, determina que as
informações da obra devam estar visivelmente inseridas numa placa a ser mantida
na divisa frontal da construção, permitindo que quaisquer pessoas tomem
conhecimento e andamento da obra.
Para tanto, o objetivo fundamental é dar uma maior publicidade aos atos,
contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública.
Diante da análise realizada, o parecer desta Comissão de Ciência, Tecnologia
e Informática, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1267/2017, com a
inclusão da emenda nº. 01/2017, de autoria do Deputado Zé Maurício.
Por todo o exposto, a Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, por seus
membros abaixo assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº
1267/2017, de autoria do Deputado Zé Maurício, juntamente com a emenda
supressiva nº. 01/2017,da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Jadeval de Lima.
Relator: Jadeval de Lima.
Favoráveis os (5) deputados: Jadeval de Lima, Julio Cavalcanti, Priscila Krause, Terezinha Nunes, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Jadeval de Lima | |
Efetivos | Julio Cavalcanti Priscila Krause | Terezinha Nunes Waldemar Borges |
Suplentes | Antônio Moraes Augusto César Eriberto Medeiros | Teresa Leitão Vinícius Labanca |
Autor: Jadeval de Lima
Histórico
Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, em 31 de agosto de 2017.
Jadeval de Lima
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/09/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.