
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir
no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha institucional, E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco MPPE.
Parágrafo único. A cartilha institucional, E agora? Perguntas e respostas
sobre as medidas socioeducativas, está disponível gratuitamente no sítio
eletrônico do MPPE na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar
cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais
visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:
Esta escola possui exemplar da cartilha institucional, E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco, em conformidade com a Lei nº..............
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei
incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais); e,
III segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas,
anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará
a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir
no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha institucional, E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco MPPE.
Parágrafo único. A cartilha institucional, E agora? Perguntas e respostas
sobre as medidas socioeducativas, está disponível gratuitamente no sítio
eletrônico do MPPE na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar
cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais
visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:
Esta escola possui exemplar da cartilha institucional, E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco, em conformidade com a Lei nº..............
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei
incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais); e,
III segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas,
anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará
a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de abril de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/04/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/04/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/04/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.