Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir
no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas”, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco – MPPE.

Parágrafo único. A cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas
sobre as medidas socioeducativas”, está disponível gratuitamente no sítio
eletrônico do MPPE na rede mundial de computadores.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar
cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais
visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:

“Esta escola possui exemplar da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas”, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco, em conformidade com a Lei nº..............”

Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei
incorrerão nas seguintes penalidades:

I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais); e,

III – segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00
(dez mil reais).

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas,
anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará
a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de abril de 2017.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 06/04/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 06/04/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.