
Modifica o art. 5º do Projeto de Lei Complementar 1984/2018, que altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
Texto Completo
Art. 1º O Art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº. 1984/2018 passa a tramitar
com a seguinte redação:
"Art. 5º O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará
a ter a seguinte redação:
Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por
cidadão de reputação ilibada e em pleno gozo dos direitos políticos, maior de
35 anos, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de 2 (dois) anos
com base em lista tríplice eleita, em votação nominal e secreta, pela maioria
dos membros e servidores efetivos. (NR)
§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho
Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos
II a VII desta Lei, observado o seguinte: (AC)
I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (AC)
II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todas as candidaturas inscritas e aptas a compor a lista tríplice,
vedado o voto por correspondência ou procuração. (AC)
§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído
pelo candidato mais votado da eleição de que trata o caput. (NR)
§ 3º O cargo de Ouvidor será exercido em regime de dedicação exclusiva. (NR)
................................................................................
................
com a seguinte redação:
"Art. 5º O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará
a ter a seguinte redação:
Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por
cidadão de reputação ilibada e em pleno gozo dos direitos políticos, maior de
35 anos, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de 2 (dois) anos
com base em lista tríplice eleita, em votação nominal e secreta, pela maioria
dos membros e servidores efetivos. (NR)
§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho
Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos
II a VII desta Lei, observado o seguinte: (AC)
I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (AC)
II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todas as candidaturas inscritas e aptas a compor a lista tríplice,
vedado o voto por correspondência ou procuração. (AC)
§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído
pelo candidato mais votado da eleição de que trata o caput. (NR)
§ 3º O cargo de Ouvidor será exercido em regime de dedicação exclusiva. (NR)
................................................................................
................
Autor: Edilson Silva
Justificativa
O Ministério Público, como Instituição republicana, não pode ficar alheio ao
princípio democrático insculpido no art. 1º da Constituição Federal, pelo qual
todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
A função de ouvidor do Ministério Público foi instituída pela Emenda
Constitucional nº. 45 (chamada reforma do Poder Judiciário) com o objetivo de
aproximar o Parquet da sociedade e promover o controle social da Instituição.
Assim sendo, não condiz com o intento constitucional que a função venha a ser
exercida somente por integrante do próprio Ministério Público por vezes
intimamente ligado aos interesses corporativistas dos integrantes da própria
Instituição.
Importa registrar, a título de precedente, que o legislador infraconstitucional
da União compreendeu o alcance, escopo e sentido da função de ouvidor, ao
estabelecer a participação cidadã da sociedade civil na escolha da chefia da
Ouvidoria da Defensoria Pública da União: Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será
escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não
integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade
civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009).
É um avanço democrático e republicano que servidores do Ministério Público e
cidadãos e cidadãs em geral possam participar do processo de escolha de quem
exercerá tal função, uma vez que tem por escopo promover o controle social do
Parquet.
princípio democrático insculpido no art. 1º da Constituição Federal, pelo qual
todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
A função de ouvidor do Ministério Público foi instituída pela Emenda
Constitucional nº. 45 (chamada reforma do Poder Judiciário) com o objetivo de
aproximar o Parquet da sociedade e promover o controle social da Instituição.
Assim sendo, não condiz com o intento constitucional que a função venha a ser
exercida somente por integrante do próprio Ministério Público por vezes
intimamente ligado aos interesses corporativistas dos integrantes da própria
Instituição.
Importa registrar, a título de precedente, que o legislador infraconstitucional
da União compreendeu o alcance, escopo e sentido da função de ouvidor, ao
estabelecer a participação cidadã da sociedade civil na escolha da chefia da
Ouvidoria da Defensoria Pública da União: Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será
escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não
integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade
civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009).
É um avanço democrático e republicano que servidores do Ministério Público e
cidadãos e cidadãs em geral possam participar do processo de escolha de quem
exercerá tal função, uma vez que tem por escopo promover o controle social do
Parquet.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2018.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/06/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Retirado pelo Autor | Data: | 26/06/2018 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Requerimento Retirada pelo autor de proposio no constante na Ordem do Dia, sem parecer ou com par | 5193/2018 | Edilson Silva |