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Proíbe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das
chaves ao promitente comprador nos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a cumprir a
penalidade de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente sem prejuízo de
outros danos advindos da cobrança indevida.
Art. 3º Os contratos de promessa de compra e venda já firmados deverão ser
adaptados às exigências desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data
de sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal determina de modo expresso
que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de forma idêntica
em casos semelhantes, senão vejamos:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.COBRANÇA DE
JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. "JUROS NO PÉ".ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUERUSO DE CAPITAL ALHEIO.1. Em contratos de
promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros
compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel - "juros no pé" -,
porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado
ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.2. Em
realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento,parcial e
gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente
diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por
parte do comprador para com o vendedor,de sorte a beirar situação aberrante a
cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele
que o toma deempréstimo.3. Recurso especial improvido. (REsp 670117 / PB, STJ,
T4, Rel.MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 14/09/2010)
Dessa forma, a proposição objetiva informar ao consumidor um direito
cristalino, já pacificado nos Tribunais Superiores, e evitar a demora na
satisfação do seu direito quando se torna obrigado a se submeter ao rito
extremamente formal do Judiciário estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Este medida poderá desafogar os corredores do Judiciário, visto que é grande o
número de demandas que buscam solucionar este tipo de litígio. Assim, a
regulação da matéria trará não só maior segurança para os consumidores, mas
também economia e agilidade ao Judiciário, visto que evitará um grande número
de demandas.
Logo, submete-se o presente projeto de lei ao plenário desta Casa Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2011.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2011 D.P.L.: 42
1ª Inserção na O.D.: 06/08/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 06/08/2012
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 14/08/2012

Resultado Final
Publicação Redação Final: 15/08/2012 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/08/2012


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