
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1048/2012
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR N° 179, DE
11 DE JULHO DE 2011, QUE DEFINE ENQUADRAMENTO, REAJUSTA A REMUNERAÇÃO DOS
CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA, E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1048/2012, de autoria do Governador do Estado,
que visa alterar o artigo 2º da Lei Complementar n° 179, de 11 de julho de
2011, que define enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos que
indica, e determina providências correlatas.
A Mensagem Governamental apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei
Complementar, que altera o artigo 2º da Lei Complementar n° 179, de 11 de julho
de 2011, que define enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos
que indica, e determina providências correlatas.
A presente proposição se faz necessária diante da atual ausência de
padronização de carga horária e de enquadramento na grade vencimental dos
servidores indicados no artigo 2º da Lei Complementar nº 179, quais sejam,
Auxiliar Administrativo Educacional e Assistente Administrativo Educacional.
Busca-se, assim, uma maior satisfação dos citados servidores no desempenho de
suas atividades na área educacional no Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto a Vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1048/2012, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1048/2012, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de agosto de 2012.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/08/2012 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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