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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 167/2003
Autor: Deputado Isaltino Nascimento

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE CIGARROS PARA
PESSOAS MENORES DE IDADE EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, XII (PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE), DA CF/88 –
E COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM - ART. 23, II (CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA), DA CF/88.
EXISTÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO EM LEI FEDERAL SOBRE A MATÉRIA – ARTS. 81, III E 243
DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. POSSIBILIDADE DE REGRAMENTO
SUPLEMENTAR DA MATÉRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 24, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 167/2003, de autoria do Deputado Isaltino
Nascimento, que visa criar normas reguladoras quanto ao uso e consumo de fumo
nos locais que especifica.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
As disposições do Projeto de Lei ora em análise visam à proteção e defesa da
saúde, matéria que se encontra inserta nas esferas de competência legislativa
concorrente - art. 24, XII (proteção e defesa da saúde), da CF/88 – e de
competência material comum - art. 23, II (cuidar da saúde pública), da CF/88.
Eis a redação dos dispositivos acima citados:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
.........................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
.........................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Sobre a matéria ora em discussão – proibição de venda de cigarros para
menores de idade – existem em vigor os arts. 81, III e 243 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990. Eis a redação dos citados dispositivos legais:
“Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
.........................................
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
ainda que por utilização indevida;”
“Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.”
Conforme estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, “no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais”.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que “a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados”.
Feitas estas observações, conclui-se que a existência de disciplina pela Lei
Federal nº 8.069/90 não exclui a possibilidade de adoção de normas
suplementares sobre a matéria em questão por parte do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei ora em análise regula a matéria em conformidade com as
disposições da legislação federal acima mencionada, prevendo, em caráter
suplementar e em atenção às peculiaridades locais, a possibilidade de aplicação
de multa, de caráter administrativo, e a obrigatoriedade de os estabelecimentos
comerciais exibirem placas contendo a seguinte advertência: “Este
estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de cigarros aos
menores de 18 anos”.
Entendo, entretanto, que os valores das multas estipuladas no art. 4º da
Proposição Legislativa ora em apreciação apresentam valores irrisórios,
incapazes de combater com eficácia a venda de cigarros aos menores de idade,
razão pela qual apresento a seguinte EMENDA MODIFICATIVA:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 167/2003
Ementa: Altera a redação do art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 167/2003.
Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 167/2003 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 4º O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei sujeitará o
infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa deverá ser aplicada em
dobro.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 167/2003, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, com as
alterações acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 167/2003, de autoria do
Deputado Isaltino Nascimento, com as alterações acima propostas.
Recife, 26 de agosto de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Augusto Coutinho, José Queiroz, Lula Cabral, Sérgio Leite, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Ciro Coelho.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Lula Cabral
Sérgio Leite
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Bruno Araújo

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de agosto de 2003.

Bruno Araújo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/08/2003 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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