
Texto Completo
Substitutivo nº
Ementa: Substitui, consolidadamente, o Projeto de Lei
Complementar nº 327/99, do Poder Executivo,
que passa a ter o seguinte teor:
Ementa: Cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, a fundação de direito público que a administrará, denomina-a
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPE, cria os Fundos que lhe serão adstritos, respectivamente, Fundo de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAFIN, ambos com natureza previdenciária, e determina
providências pertinentes:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1º - Ficam criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE.
§ 1º - O Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco
compreenderá o programa de previdência de que são beneficiários, ativos e
inativos, reformados, seus dependentes e pensionistas:
I - os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos;
II - os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;
III - os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos
efetivos;
IV - os membros de Poder do Estado;
V - os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos;
e
VI - os Militares do Estado;
§ 2º - Ficam excluídos do disposto no caput os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, e os demais
segurados do atual IPSEP que não percebem remuneração do Estado, de suas
autarquias e fundações.
Art. 2º - Ficam criados sob a direção, administração e gestão da FUNAPE, os
seguintes Fundos:
I - FUNAPREV - Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados
elegíveis para este Fundo;
II - FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam
aqueles considerados inelegíveis para o FUNAPREV;
§ 1º - Os Fundos de que trata o caput integrarão o patrimônio da FUNAPE, sendo
entidades subsidiárias desta, que será o único participante deles.
§ 2º - Cada um dos Fundos de que trata o caput terá personalidade jurídica e
patrimônio distintos daqueles da FUNAPE e, dos demais Fundos, na forma
prevista em lei.
§ 3º - Caberá à FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, na forma
prevista nesta Lei Complementar, a representação legal, a administração e a
gestão dos Fundos de que trata este artigo, sendo remunerada por elas em
virtude dessa prestação de serviços.
§ 4º - Os Fundos de que trata o caput e a FUNAPE terão registros cadastrais e
contabilidade estritamente distintos, capacidades obrigacionais ativas e
passivas próprias, não se comunicando entre eles quaisquer obrigações ou
direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou
passivas, não podendo a FUNAPE ou um Fundo responder por obrigações de uma ou
das demais entidades criadas por esta Lei Complementar.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - A FUNAPE é entidade fundacional com personalidade jurídica de
direito público, integrante da administração indireta do Estado com autonomia
administrativa e financeira, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º - A FUNAPE terá por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco; e sua duração será por prazo indeterminado.
§ 2º - A FUNAPE terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter
coordenadorias de representação regional e agências de atendimento em outras
localidades.
Art. 4º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como:
I elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do artigo 1º:
a) em atividade e que vierem a atender a partir de 05 (cinco) anos, contados
da implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco, todos os requisitos necessários à aposentação, transferência para a
inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos
vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento
da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a
total extinção dos seus direitos;
b) os futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público do
Estado, após a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso, até 45 (quarenta
e cinco) anos, se mulher e, até 50 (cinqüenta) anos, se homem, sendo todos
vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da
sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos;
II inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º do artigo 1º:
a) aqueles inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade, até a
implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e, estendendo-se esta vinculação
aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
b) os pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco IPSEP até a implantação total do Sistema de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN;
c) os ativos que vierem a atender todos os requisitos necessários à
aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei
Complementar, transcorridos menos de 05 (cinco) anos contados da implantação
total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo
todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o
advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas,
até a total extinção dos seus direitos;
d) os futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público estadual,
após a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso no serviço público do
Estado, mais de 45 (quarenta e cinco) anos se mulher e mais de 50 (cinqüenta)
anos se homem, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação,
inclusive com o advento da sua inatividade e, estendendo-se aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
III Regime financeiro de repartição de capital de cobertura: aquele em que
deverão estar integralizadas as reservas matemáticas dos benefícios já
concedidos;
IV Regime financeiro de capitalização: aquele em que as contribuições
individualizadas são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros em
nome de cada participante, para que, no momento da concessão do benefício, tal
montante seja suficiente para o seu custeio vitalício;
V Modelo Dinâmico de Solvência: o modelo matemático que compatibiliza o
passivo atuarial com os ativos financeiros que dão cobertura ao plano de
benefícios;
VI Anuidade atuarial: o valor dado ao percentual calculado atuarialmente no
início de cada exercício, do montante das reservas extraordinárias que dão
cobertura ao passivo atuarial existente, o qual se destina ao custeio parcial
dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade e pensões
de responsabilidade do FUNAFIN;
VII Gestor financeiro: a entidade financeira escolhida através de licitação
para ser responsável pela aplicação dos recursos financeiros dos Fundos objetos
da licitação;
VIII Plano de custeio atuarial: o resumo das contribuições recomendadas pelo
atuário, relativas aos participantes e ao Estado, que deverão ser praticadas no
exercício financeiro vindouro;
IX Superávit técnico atuarial: a diferença positiva entre a totalidade dos
ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
X Déficit técnico atuarial: a diferença negativa entre a totalidade dos
ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
XI Reserva técnica ou passivo atuarial: o valor calculado atuarialmente
necessário à cobertura do plano de benefícios;
XII Avaliação atuarial ou estudo atuarial: o resumo dos resultado básicos do
custeio atuarial e das reservas técnicas necessárias à cobertura do plano de
benefícios;
XIII Teoria do Risco Coletivo: a técnica estatística que estuda as
distribuições do número de eventos e do total de pagamentos realizados em um
determinado período de tempo, que servirão de base para a determinação do custo
atuarial.
XIV Nota Técnica: documento contendo a avaliação atuarial com a indicação dos
regimes financeiros adotados, bem como o parecer conclusivo do atuário
responsável.
XV - Dotação Orçamentária Específica: quantias oriundas de recursos
orçamentários para a complementação das receitas do FUNAFIN, necessárias ao
pagamento dos benefícios de inativos e pensionistas, a serem repassadas àquele
Fundo pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações
públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles originários.
CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Art. 5º - A FUNAPE será vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do
Estado - SARE, que supervisionará sua atuação, observado o disposto nesta Lei
Complementar, e nas suas normas complementares.
Art. 6º - Preservada a autonomia da FUNAPE e de seus Fundos financeiros e
patrimoniais com fins próprios, a supervisão administrativa a que se refere o
artigo anterior terá por finalidade:
I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da
instituição, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico
financeiro;
II - fixar metas;
III - estabelecer as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes
aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da FUNAPE;
IV - avaliar o desempenho da gestão dos Fundos e recursos financeiros da
Fundação, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da
legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos
constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, de
forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos
de seus planos, programas e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
VI aprovar a proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores da FUNAPE;
VII - formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei
Complementar.
Art. 7º - Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE,
em relação à FUNAPE:
I - promover os atos necessários à implantação da FUNAPE, na forma determinada
por esta Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;
II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas
alíneas "b", "d", "e", "g", "h", "i e "m" , do inciso I do Art. 12;
III - encaminhar as contas anuais da entidade ao Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do
Conselho de Administração;
IV - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o
Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto e do Regimento
Interno da FUNAPE, bem como de alteração dos regulamentos de cada um dos Fundos
criados por esta Lei Complementar, promovendo a ulterior formalização das
modificações;
V - praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua
competência.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS
Art. 8º - A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os
seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e
deliberação superior;
II - Diretoria, como órgão executivo colegiado, composto por:
a) Presidência;
b) Diretoria Financeira e de Investimentos;
c) Diretoria de Administração; e
d) Diretoria de Previdência Social.
III - Conselho Fiscal, que atuará como órgão superior consultivo,
fiscalizador e de controle interno, com poderes de revisão das contas e da
administração dos recursos financeiros dos Fundos e, demais ativos das
operações financeiras, dos contratos, das contratações de pessoal e editais de
licitação, competindo-lhe, ainda a elaboração:
a) do parecer anual sobre proposta orçamentária; e
b) do parecer sobre as contas dos administradores e sobre a constituição de
reservas;
§ 1º Integrará, ainda a estrutura de administração superior da FUNAPE uma
assessoria jurídica, vinculada à Presidência e com nível de Diretoria
Executiva, chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do
Estado, competirá:
I - assessorar o Diretor-Presidente;
II - analisar os pedidos de benefícios, emitindo parecer;
III - coordenar os trabalhos jurídicos relativos à FUNAPE; e
IV - emitir pareceres em geral.
§ 2º - Ao titular do cargo de que trata o parágrafo anterior será atribuída
remuneração compatível ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei.
Art. 9º - Os Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados
pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os
artigos 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos
órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.
§ 1º- Quanto aos primeiros conselheiros membros do Conselho de Administração
e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei
Complementar, observar-se-á o seguinte:
I - 02 (dois) conselheiros representantes institucionais e seus respectivos
suplentes terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação,
encerrado em 31 de dezembro de 2002;
II - 02 (dois) conselheiros representantes respectivamente dos segurados
ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes terão
seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2002;
III os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de
nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.
§ 2º - Quanto aos primeiros conselheiros membros do Conselho Fiscal e
respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar,
observar-se-á o seguinte:
I - 01 (um) conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente
terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2002;
II - 01 (um) conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu
respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de
nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;
III os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de
nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.
§ 3º - Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a
condição de segurado inscrito na FUNAPE, a perda da mesma acarretará a extinção
do mandato ou função.
§ 4º - Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os
Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores
assumam.
§ 5º - Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente
será permitida uma recondução.
§ 6º - Aos presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus
membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo
comparecimento, a sessões dos respectivos colegiados, compatível com a
gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma
prevista em lei.
§ 7º- Ao Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE será
atribuída remuneração compatível, respectivamente, àquelas atribuídas ao
cargo em comissão superior, nível 1, símbolo CCS-1 e aos cargos em comissão
superior, nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei.
§ 8º - Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 - O Conselho de Administração será integrado por seu presidente e por 8
(oito) conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre
pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade,
administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
§ 1º - Serão de livre escolha do Governador do Estado:
I - O Presidente do Conselho;
II - 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus
respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no § 3º deste artigo.
§ 2º - Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e
Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas,
inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre
si, seus representantes da seguinte forma:
I - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos
suplentes, de acordo com o estipulado no inciso I do § 3º deste artigo;
II - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em inatividade, reformados ou
pensionistas de acordo com o estipulado nos incisos II e III do § 3º deste
artigo.
§ 3º - Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma
das seguintes condições:
I serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo,
membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os
quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em
cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
II terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na
inatividade;
III serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste
parágrafo.
§ 4º - O Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a
critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 11 - O Conselho de Administração reunirseá, ordinariamente uma vez por
mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por
maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções prevista nesta Lei
Complementar.
§ 1º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente,
por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por
iniciativa:
I do Governador do Estado;
II do Secretário de Administração e Reforma do Estado;
III do Presidente do Conselho;
IV de pelo menos dois conselheiros;
V do Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 2º - O conselheiro que injustificadamente não comparecer a 20% (vinte por
cento) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo
exercício financeiro, será destituído de seu mandato.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao
respectivo suplente substituir o membro destituído pelo período do mandato que
lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do artigo10º desta
Lei Complementar.
§ 4º - O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a
voto.
§ 5º - O Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para
participar das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá
direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 12 - Competirá ao Conselho de Administração:
I - aprovar por maioria simples:
a) o Estatuto, o Regimento Interno da FUNAPE e os Regulamentos de seus Fundos:
o FUNAPREV e o FUNAFIN;
b) as diretrizes gerais de atuação da instituição;
c) o contrato de gestão;
d) a nota técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios
previdenciários, de custeio, e de aplicações e investimentos;
e) as propostas de orçamento anual e do plano plurianual;
f) a proposta do plano de contas;
g) as normas de administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira
e Vencimentos do Pessoal da FUNAPE;
h) o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas
modalidades;
i) o parecer atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise
conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos
planos de benefícios previdenciários;
j) o relatório anual da fundação;
k) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da instituição;
l) os relatórios dos consultores independentes, bem como a autorização para a
contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;
m) o edital de licitação para a escolha dos gestores financeiros externos,
instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos
recursos e reservas dos Fundos e da Fundação;
n) o modelo de avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea
anterior.
II decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos
de despachos sobre concessão de benefícios;
III - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de
bens oferecidos, pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos
artigos 60, 61, 62 e 63, e seus parágrafos, desta Lei Complementar ;
IV - autorizar, por maioria qualificada de 3/5 de seus membros, a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou
sem encargo;
V - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de
alteração do estatuto e do regimento interno da FUNAPE e sobre a alteração do
regime financeiro de seus Fundos;
VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que
lhe seja submetido pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, pelo
Diretor Presidente, por, pelo menos, dois membros deste conselho ou pelo
Conselho Fiscal;
VII - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, à sua
competência.
SEÇÃO III DA DIRETORIA E DOS DIRETORES
Art. 13 - A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da
instituição, composta de 04 (quatro) Diretores, sendo um Diretor-Presidente,
cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de Administração.
§ 1º - O Diretor-Presidente e os demais Diretores da FUNAPE serão indicados
pelo Governador do Estado, dentre as pessoas qualificadas para a função, com
formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim, e
submetidos à apreciação do Conselho de Administração.
§ 2º - Aceitas, pelo Conselho de Administração, as indicações feitas pelo
Governador do Estado, este, através de ato específico, nomeá-los-á para seus
cargos de provimento em comissão.
§ 3º - Na hipótese da não aceitação, pelo Conselho de Administração de qualquer
dos indicados pelo Governador do Estado, este fará novas indicações, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da comunicação da decisão do Conselho.
§ 4º - A deliberação do Conselho de Administração acerca da indicação dos
Diretores será objeto de sessão convocada especialmente para este fim pelo
Governador do Estado, na qual as indicações serão examinadas pelo Conselho, na
presença dos indicados, aos quais os membros do Conselho de Administração
formularão as questões que julgarem necessárias para sua avaliação.
§ 5º - Serão vedados aos diretores da FUNAPE o exercício de qualquer outra
atividade ou função remuneradas ou não, bem como a participação acionária ou
societária maior que 10% do capital de pessoa jurídica, qualquer que seja o
objeto desta.
Art. 14 - A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:
I - fixar as normas de administração interna;
II propor o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas
modalidades;
III propor alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e
do Regimento Interno da FUNAPE e dos Regulamentos de seus Fundos;
IV - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da
adoção do regime de contrato de gestão;
V - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da
contratação dos gestores financeiros externos, instituições financeiras
idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos
e da instituição;
VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que
lhe seja submetido por um dos seus membros;
Parágrafo único - as sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas
formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência por
iniciativa:
a) do Diretor-Presidente;
b) de, pelo menos, dois dos diretores.
Art. 15 - Ao Diretor Presidente da FUNAPE competirá:
I - representar legalmente a entidade em juízo ou fora dele;
II - coordenar as diretorias da instituição, presidindo suas reuniões conjuntas;
III aprovar o plano de trabalho anual e supervisionar a elaboração das
propostas do orçamento anual e do plano plurianual da instituição
encaminhando-as para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV - supervisionar, atuando conjuntamente com o Diretor Financeiro e de
Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos
Fundos de que trata esta Lei Complementar, e com as receitas do patrimônio
geral da FUNAPE , atendido o disposto no artigo 68 desta Lei Complementar e
observado o plano de aplicações e investimentos de que trata o artigo 12,
inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar;
V - contratar, depois de realizado o devido procedimento licitatório, os
gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o
desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da
instituição;
VI - celebrar o Contrato de Gestão da instituição;
VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos
relativos à admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal,
os de pedido de colocação de servidores de outros órgãos à disposição da FUNAPE.
Art. 16 - Ao Diretor-Presidente competirá ainda:
I - contratar consultores e prestadores de serviço externos, na forma da lei;
II firmar contratos, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades
credoras de valores consignados, na forma da lei;
III - encaminhar as prestações de contas anuais da instituição para a
deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do
Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
IV encaminhar ao Conselho de Administração o Plano de Aplicação e
Investimento.
V - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua
competência, cabendo-lhe o exercício da competência residual, quando inexistir
atribuição específica de órgão da estrutura administrativa superior da
instituição.
Art. 17 - Ao Diretor Financeiro e de Investimento competirá:
I - praticar atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
II - controlar e disciplinar internamente os recebimentos e pagamentos;
III - acompanhar o fluxo de caixa da FUNAPE, zelando pela sua solvabilidade;
IV - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil;
V - supervisionar e controlar a execução dos contratos dos gestores financeiros
externos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "m", desta Lei
Complementar, implementando as políticas de aplicações de recursos no curto,
médio e longo prazos;
VI - avaliar a performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os
resultados dos investimentos por eles feitos;
VII - elaborar o plano de aplicação e investimentos de que trata o artigo 12,
inciso I, letra "d", in fine, submetendo-o à Diretoria.
Art. 18 - Ao Diretor de Administração competirá:
I - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área de informática e
de sistemas de fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros;
II - gerir e administrar os bens pertencentes à FUNAPE e seus Fundos, velando
por sua integridade;
III - administrar os recursos humanos, e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamentos dos servidores da
FUNAPE.
Art. 19 - Ao Diretor de Previdência Social competirá:
I - praticar atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
II - apreciar pedidos de concessão de benefícios previdenciários bem como de
inscrição dos segurados, dependentes e pensionistas;
III - elaborar as folhas de pagamento de benefícios;
IV - aprovar os cálculos atuariais;
V- controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do
respectivo plano de custeio atuarial;
VI fornecer as informações necessárias para se proceder anualmente a
avaliação atuarial e monitorar a execução do plano de custeio atuarial.
Art. 20 - Caberá ao diretor que vier a ser indicado pelo Diretor-Presidente
substituí-lo no exercício de suas competências em decorrência de sua ausência
ou afastamento.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
Art. 21 - O Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e
fiscalização da administração da FUNAPE, comporseá de seu presidente, de 04
(quatro) conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, todos escolhidos dentre
pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade,
administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
§ 1º - Serão de livre escolha do Governador do Estado:
I - o Presidente do Conselho;
II - 02 (dois) Conselheiros efetivos, representantes institucionais e seus
suplentes, sendo 01 (um) conselheiro e seu suplente escolhidos entre os
auditores integrantes do quadro permanente da Secretária da Fazenda e 01 (um)
conselheiro e seu suplente escolhidos entre os servidores integrantes do
quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e
Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas,
inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre
si, seus representantes da seguinte forma:
I - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em atividade e seu respectivo
suplente, de acordo com o estipulado no inciso I do § 3º deste artigo;
II - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados, ou
pensionistas e seu respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos
II e III do § 3º deste artigo.
§ 3º - Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma
das seguintes condições:
I serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo,
membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os
quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em
cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
II terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na
inatividade;
III serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste
parágrafo.
§ 4º - Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente
será permitida uma recondução.
§ 5º - O Conselho Fiscal reunirseá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês.
§ 6º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente
com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
a) do Presidente do Conselho;
b) de, pelo menos, dois dos conselheiros.
§ 7º - O Presidente do Conselho terá direito a voz, em caso de empate, a voto.
Art. 22 - Será da competência do Conselho Fiscal:
I fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos
deveres legais, regulamentares e regimentais destes;
II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais
da instituição, encaminhandoos ao Conselho de Administração, para deliberação;
III opinar previamente sobre as propostas do orçamento anual e do plano de
aplicações e investimentos, bem como sobre as propostas de alterações
estatuárias;
IV - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes
sejam submetidos pelo Conselho de Administração, ou pelo Diretor Presidente da
FUNAPE;
V - emitir pareceres prévios a respeito da proposta do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos, e sobre a regularidade das operações previstas no
artigo 12, inciso III, desta Lei Complementar;
VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no
exercício de suas atribuições;
VII representar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as
providências necessárias para a proteção dos interesses da FUNAPE, ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem;
VIII Fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial.
§ 1º - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros
e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação,
perito de sua escolha.
§ 2º - Os órgãos de administração serão obrigados, através de comunicação por
escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal,
dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas das reuniões daqueles órgãos.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL
Art. 23 - A estrutura organizacional da FUNAPE e de seus Fundos será
estabelecida em Regimento Interno.
Art. 24 - O regimento que trata o artigo anterior deverá, em suas diretrizes e
artigos zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência,
moralidade e publicidade.
Art. 25 - Lei específica instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
para o pessoal da FUNAPE, previamente submetido aos órgãos competentes da
FUNAPE nos termos desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES E DOS BENEFÍCIOS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I - DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
SEÇÃO I DOS CADASTROS
Art. 26 - O Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, a elaboração dos
cadastros dos segurados, seus dependentes e pensionistas de cada um dos Fundos
criados por esta Lei Complementar, bem como inclusão e a exclusão de pessoas em
cada um desses cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a
gestão desses, praticando todos os atos para tanto necessários na forma
prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º - Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAPREV os
beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco elegíveis, bem como seus dependentes.
§ 2º - Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAFIN os
beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco inelegíveis, bem como seus dependentes.
§ 3º - Os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco que estiverem em gozo de licença, sem vencimentos, poderão
continuar a contribuir para o Fundo ao qual estiver vinculado em montantes
equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do
Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais.
SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES
Art. 27 - Serão dependentes dos segurados:
I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou
da união estável;
II - os filhos, desde que:
a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade
remunerada;
b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem
solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente
matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior
oficial ou reconhecido;
c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente
inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado
e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o
inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste
inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.
§ 1º - Equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência
econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem
recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a
perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor
correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco
aos seus servidores;
II - os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela ou guarda
do segurado sob a dependência e sustento deste.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união
estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o
segurado e a pessoa a ele ligada.
§ 3º - Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o
cônjuge separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como ao
ex-companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão
alimentícia por decisão judicial.
§ 4º - Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo,
inclusive os equiparados a eles, o segurado poderá inscrever:
I - os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar;
ou,
II - os irmãos, solteiros, que estiverem sob a dependência econômica e sustento
alimentar do segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos :
a) que não exercerem atividade remunerada;
b) não forem credores de alimentos;
c) não receberem benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de
outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
d) forem menores de 18 (dezoito) anos ou independentemente de idade, se forem
definitiva ou temporariamente inválidos.
§ 5º - A invalidez de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ter-se
caracterizada antes do falecimento do segurado e, antes que o dependente tenha
atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.
§ 6º - A inscrição de dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º,
dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias
mutuamente excludentes.
§ 7º - A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob
tutela ou guarda do segurado, somente será caracterizada, quando
cumulativamente:
I- não for credor de alimentos;
II- não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
III- não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração
paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
IV- coabitar com o segurado, no caso de guarda judicial, na forma da lei.
§ 8º - A dependência prevista no inciso I do § 4º deste artigo será
caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o
valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus
servidores.
§ 9º - A dependência dos irmãos referidos no inciso II do § 4º deste artigo
será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes
o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 10 - A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos
administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados
neste artigo.
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 28 - Respeitando o disposto no artigo 26, os servidores públicos estaduais
titulares de cargo efetivo, os servidores das autarquias e das fundações
públicas estaduais titulares de cargo efetivo, os membros de Poder e os
Militares do Estado, só poderão tomar posse nos seus cargos, após sua inscrição
provisória na FUNAPE, de iniciativa e responsabilidade do servidor.
§ 1º - A inscrição provisória dependerá de prévia aprovação em exame de saúde
especialmente realizado para este fim e efetuado por serviços autorizados pela
FUNAPE.
§ 2º - Na realização da inscrição provisória, o servidor público estadual
titular de cargo efetivo, o servidor das autarquias e das fundações públicas
estaduais titular de cargo efetivo, o membro de Poder e o Militar do Estado
fornecerá à FUNAPE os documentos exigidos para tanto, assim como a documentação
relativa ao tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá anotar para
efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, a fim de que tais
dados sejam imediatamente inseridos nos cadastros competentes na forma prevista
em decreto do Poder Executivo.
Art. 29 - A inscrição definitiva do segurado, mencionado no artigo 26, dar-se-á
após a comprovação do recebimento da primeira remuneração.
§ 1º - A inscrição dos dependentes é de iniciativa e responsabilidade do
segurado e só poderá ser iniciada após o cumprimento da exigência do caput
deste artigo e da apresentação dos documentos comprobatórios da dependência.
§ 2º - As modificações na situação cadastral do segurado e seus dependentes,
igualmente de iniciativa e responsabilidade daquele, ou destes quando
pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à FUNAPE, com a
apresentação da documentação comprobatória.
Art. 30 - Os dependentes enumerados nos incisos I e II do artigo 27 e nos
incisos I e II do § 4º do mesmo artigo, poderão promover sua inscrição se o
segurado de quem dependiam tiver falecido sem tê-la efetivado.
Parágrafo único - A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao
enteado, nem ao menor que por determinação judicial estiver sob tutela ou
guarda do segurado.
Art. 31 - A inscrição definitiva do segurado será pré-requisito para a
percepção de qualquer benefício.
Art. 32 - O cancelamento da inscrição do segurado na FUNAPE dar-se-á:
I - por seu falecimento;
II - pela perda de sua condição de servidor público estadual, titular de cargo
efetivo, de servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular
de cargo efetivo, de membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo.
§ 1º - A inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou,
quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção dela,
inclusive quanto ao cônjuge, em virtude de separação judicial de fato, u
divórcio e, nestas condições, ao companheiro na união estável, por dissolução
desta, quando não perceberem pensão alimentícia concedida por decisão judicial.
§ 2º - Será facultado ao segurado, a qualquer tempo, cancelar a inscrição dos
dependentes mencionados nos incisos dos §§ 1º e 4º do artigo 27.
§ 3º - Ocorrendo nova admissão no serviço público estadual, processar-se-á nova
inscrição do servidor público estadual titular de cargo efetivo, de servidor
das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, de
membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo, sujeita às mesmas
formalidades.
§ 4º - A inscrição indevida ou irregular, tanto do segurado como dos
dependentes, será considerada insubsistente não produzindo quaisquer efeitos
jurídicos, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 5º - Ao segurado admitido em novo cargo legalmente acumulável, nos termos dos
incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, serão exigidas as
mesmas formalidades constantes dos artigos 28 e 29.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 33 - Os benefícios do Programa de Previdência, elencados nos incisos deste
artigo, observando-se , no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral da Previdência Social serão:
I - aposentadoria por invalidez;
II - aposentadoria compulsória;
III - aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
IV - aposentadoria por idade;
V - aposentadoria especial do professor;
VI - transferência do servidor militar para a inatividade;
VII - pensão por morte;
VIII - auxílio-reclusão.
§ 1º - Os benefícios previstos no caput deste artigo serão de responsabilidade
exclusiva e correrão por conta de cada um dos Fundos previdenciários criados
por esta Lei Complementar em que estiver inscrito o segurado que a eles fizer
jus.
§ 2º - A lei poderá instituir benefícios adicionais, desde que previstos no
Regime Geral da Previdência Social e com a correspondente fonte de custeio
total.
SEÇÃO II - DAS APOSENTADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 34 - Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente com
proventos integrais correspondendo à totalidade dos subsídios ou dos
vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo
do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, nos termos previstos em decreto do Poder
Executivo.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês
subseqüente ao da publicação do ato concessório.
§ 3º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a
aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento
de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de
sua concessão.
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 35 - O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto
no artigo 44 § 1º.
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
COM PROVENTOS INTEGRAIS
Art. 36 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que
se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 37 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que
se der a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.;
Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos proporcionais, será considerado
o disposto no artigo 44 § 1º.
SUBSEÇÃO V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Art. 38 - Será assegurada aposentadoria com proventos integrais ao segurado
professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil, bem como nos ensinos fundamental ou médio,
e que possuir, cumulativamente:
I - dez anos de exercício no serviço público;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a
aposentadoria;
III cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e
cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher; e
SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR DO ESTADO PARA A INATIVIDADE
Art. 39 - Ao segurado militar será garantida a transferência para a
inatividade quando do exercício normal de sua atividade habitual, obedecendo à
determinação legal vigente quanto à idade mínima e à contagem de tempo de
serviço.
Art. 40 - Será assegurado ao Militar do Estado a reforma por incapacidade
física, hipótese na qual o laudo emitido pela Junta Superior de Saúde da
Polícia Militar, homologado pelo órgão de que trata o § 1º do artigo 34, desta
Lei Complementar.
SUBSEÇÃO VII - DAS APOSENTADORIAS CALCULADAS CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
VIGENTE
Art. 41 - Ao segurado que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de
1998, será facultada sua aposentação pelas regras de transição previstas na
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição
Federal.
§ 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais, de
que trata este artigo àquele segurado que preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
§ 2º - Na aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o segurado professor, de
qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que optar por aposentar-se terá
o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 3º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, àquele segurado que, nas condições previstas no caput
deste artigo, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher,
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuições igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem
e vinte e cinco, se mulher;
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
§ 4º - Para o cálculo dos proventos proporcionais de que trata este artigo
será considerado o disposto no artigo 44, § 1º.
§ 5º - Na aplicação do disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo, o segurado membro
de Poder do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento).
SUBSEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIAS E TRANSFERÊNCIA
PARA INATIVIDADE
Art. 42 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito
de aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, cumprido até que
a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, na forma
da Constituição Federal, excluído o tempo fictício.
Parágrafo único - Considerar-se-á tempo de contribuição fictício, para os
efeitos desta Lei Complementar, todo aquele considerado como tempo de serviço
público, para fins de concessão de aposentadoria ou transferência para a
inatividade, sem que tenha havido, por parte do segurado, a prestação do
serviço e a correspondente contribuição social.
Art. 43 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo único - Verificada a inobservância do disposto no caput deste artigo, competirá à FUNAPE decidir à qual aposentadoria fará jus o
segurado, notificando o beneficiário para que devolva, sob pena de suspensão
do pagamento, as importâncias indevidamente recebidas e tomando todas as demais
providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilização do segurado pelo
ilícito cometido.
Art. 44 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei
Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos
acrescidos, este últimos, das vantagens pessoais que porventura o segurado
tenha incorporado, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis
e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, no cargo considerado.
§ 2º - Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de
aposentadoria somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto no
parágrafo anterior e correspondentes ao tempo de contribuição em cada cargo.
§ 3º - Em se tratando de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
quer com proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá
direito à mesma, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das
frações seja igual ou superior a 1 (um) inteiro.
§ 4º - Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos
de aposentadoria, de transferência para a inatividade ou reforma do Militar do
Estado, as promoções ou vantagens sobre as quais não houver contribuição
previdenciária por, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º - O segurado que quiser aposentar-se, sem contribuir durante este período,
assinará termo em que conste a sua opção pela percepção dos proventos sem a
adição das referidas promoções ou vantagens.
§ 6º - Ficam excetuadas do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo as
aposentadorias por invalidez, a compulsória e a transferência para a
inatividade por incapacidade física do Militar do Estado.
§ 7º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o órgão de origem do
servidor deverá juntar, ao processo de aposentação, transferência para a
inatividade, reforma ou pensão, certidão que comprove a legalidade das
promoções e vantagens concedidas no período não inferior a 36 (trinta e seis)
meses, imediatamente anteriores à data do requerimento deles.
§ 8º - Os membros do Poder Legislativo, para sua aposentação na forma prevista
nesta Lei Complementar, deverão preencher, cumulativamente, os seguinte
requisitos:
I - contar com 8 (oito) anos de efetivo exercício de mandato parlamentar,
consumados, em período imediatamente anterior à data do pedido de aposentação;
II - atender as demais exigências para a aposentação dos servidores públicos
estaduais, contidas nesta Lei Complementar, na Constituição do Estado e na
Constituição Federal.
§ 9º - Aos membros do Poder Legislativo que estiverem no efetivo exercício do
mandato parlamentar, na data da promulgação desta Lei Complementar, fica
facultado, para efeito de atendimento do requisito previsto no inciso I do
parágrafo anterior, o recolhimento espontâneo do montante equivalente às
quantias que teriam sido recolhidas, na forma da lei, como contribuições
previdenciárias do segurado e do Estado, no período cujo aproveitamento
pretender, e nos percentuais previstos na legislação então vigente.
§ 10 - O membro do Poder Legislativo, que se utilizar da faculdade prevista no
parágrafo anterior, somente fará jus à aposentação, após o recolhimento total
do montante de que trata aquele parágrafo.
Art. 45 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições
oficiais de previdência social brasileira na forma da lei.
Art. 46 - Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma
ou pensão, na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as
medidas jurídicas pertinentes.
Art. 47 - O despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de
Previdência Social da FUNAPE, que indeferir a concessão de aposentadoria ou
transferência para a inatividade, poderá ser objeto de recurso dirigido ao
Conselho de Administração da FUNAPE.
§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação do indeferimento.
§ 2º - Oferecido o recurso, este será instruído pela Diretoria de Previdência
Social da FUNAPE, com parecer da Assessoria Jurídica, e remetido, ao Conselho
de Administração, que proferirá sua decisão sobre o recurso.
SEÇÃO III - DA PENSÃO POR MORTE
Art. 48 - A pensão por morte consistirá na importância mensal conferida aos
dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.
Parágrafo único - O benefício do caput será devido em caráter provisório,
quando houver morte presumida do segurado.
Art. 49 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I do dia seguinte ao óbito;
II da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
III da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.
Art. 50 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos
integrais do servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos
do servidor no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das
vantagens pessoais porventura incorporadas por este.
§ 1º - A pensão será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.
§ 2º - Existindo pretensos dependentes conhecidos pela FUNAPE ou pretensos
dependentes cuja condição estiver sendo analisada, haverá reserva dos valores
correspondentes às cotas-partes que lhes são pertinentes, não sendo postergada
a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta de
habilitação de qualquer outro.
§ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles:
I - a reserva mencionada no parágrafo anterior, caso os pretensos dependentes
não forem habilitados;
II a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º - Será feita habilitação superveniente do dependente cuja existência era
desconhecida oficialmente pela FUNAPE até o momento da implantação do
benefício de pensão por morte no sistema de pagamento, não fazendo jus à
percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu
requerimento.
§ 5º - O pensionista de que trata o parágrafo único do artigo48 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando
obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob pena
de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido.
§ 6º - O dependente, na condição de universitário apresentará semestralmente
comprovante de estar regularmente matriculado em curso de graduação, sem
qualquer interrupção ou trancamento deste.
Art. 51 - A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos:
I pela morte do dependente;
II pelo casamento ou união estável;
III - pelo implemento da idade de 18 anos para o irmão, de 21 anos para filhos
ou equiparados ou, desde que universitários, de 25 anos igualmente para filhos
ou equiparados;
IV pela perda da condição de universitário, interrupção ou trancamento do
curso de graduação para filhos ou equiparados;
V cessada a invalidez;
VI quando filhos ou equiparados passarem a exercer atividade remunerada,
independentemente da idade.
Parágrafo único - Com a extinção do direito do último pensionista, cessará
automaticamente a pensão por morte.
SEÇÃO IV - DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 52 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida
aos dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não
perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º - Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão, este benefício
somente será concedido aos dependentes do segurado caso a última remuneração
mensal deste seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis
reais e sessenta centavos), corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos, sendo mantido enquanto durar a prisão.
§ 4º - Será mantido o auxílioreclusão enquanto o segurado permanecer detento
ou recluso e suspender-se-á a concessão quando da liberdade condicional, prisão
em regime aberto, soltura ou fuga.
§ 5º - Na hipótese de fuga do segurado suspender-se-á o benefício, sendo
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e
pelo período da fuga.
§ 6º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição do segurado e dos dependentes, serão
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão.
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
§ 7º - Caso o segurado venha a ser ressarcido, em decorrência da sua prisão,
com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e
seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão correspondente ao mesmo
período, o valor pago pelo FUNAPREV ou FUNAFIN deverá ser restituído ao Fundo
correspondente pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os mesmos
juros e índices de correção aplicados à remuneração ressarcida.
§ 8º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 9º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão, aplicando-se, no que couber, as normas relativas a esse
benefício.
SEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 53 - A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma,
pensão por morte ou auxílioreclusão pagos pelos Fundos criados por esta Lei
Complementar.
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefícios, vencimentos ou subsídios, pagos
conforme o caso, pelo Estado, suas autarquias ou fundações, ou pela FUNAPE, nos
doze meses anteriores, em que cada mês corresponderá a um doze avos, incluído o
mês em que for paga a gratificação e terá por base o valor do benefício mensal.
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo, ser paga antecipadamente dentro do
exercício financeiro à ela correspondente.
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 54 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista
inválido, independentemente da sua idade, deverão, nos termos do decreto do
Poder Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, sob pena de suspensão
do benefício, submeter-se periodicamente a exame a cargo do Departamento de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado.
Art. 55 - Sem prejuízo do direito ao benefício não haverá pagamento de
atrasados, se este não for requerido no prazo de 05 (cinco) anos previsto no
Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, alterado pelo DecretoLei nº
4.597, de 19 de agosto de 1942, contados da data em que deveria ter sido pago.
Art. 56 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago
diretamente ao segurado ou ao pensionista.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles casos,
devidamente comprovados, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; e
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º - O benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo
mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.
§ 3º - O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente
incapaz, devidamente comprovada essa condição nos termos do decreto do Poder
Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, será feito ao seu
representante-legal, guardião, tutor ou curador na forma da lei civil.
§ 4º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 57 - Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos
segurados e aos pensionistas pelos Fundos criados por esta Lei Complementar:
I - as contribuições dos segurados ativos e outros valores por eles devidos aos
Fundos criados por esta Lei Complementar;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e
pensionistas.
VI - outros valores autorizados pelos segurados, na forma prevista em contrato
celebrado entre a FUNAPE e a entidade credora de valores consignados, com ônus
para esta última.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma
que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
§ 2º - No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o
parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º - O somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo
não poderá exceder a 33% (trinta e três por cento) do total dos benefícios
auferidos pelos segurados e pensionistas, constituindo esse percentual a margem
máxima consignável.
Art. 58 - Os proventos da aposentadoria, transferência para a inatividade,
reforma e as pensões serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se
modificar a remuneração ou os subsídios correspondentes dos beneficiários, em
atividade, do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer
modificação na remuneração, nos subsídios dos beneficiários, em atividade, do
Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como nos
planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de
estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os
respectivos planos de custeio atuarial.
§ 2º - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário
mínimo.
Art. 59 - Os benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade,
reforma e pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de
cargos não poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal
e na Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO , DAS RECEITAS E DAS FUNÇÕES DA FUNAPE E SEUS
FUNDOS
Art. 60 - Constituirão receita ou patrimônio da FUNAPE:
I - os Fundos de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar;
II - 4% (quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais
devidas ao FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar;
III - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com a receita própria prevista no inciso anterior;
IV - o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Estado ou por terceiros;
VII - receitas administrativas oriundas de contratos firmados, com a anuência
dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados;
VIII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 61 - Constituirão receita ou patrimônio do FUNAPREV:
I - as contribuições sociais do Estado, bem como das suas autarquias e
fundações públicas, na forma desta Lei Complementar;
II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de
cargo efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado,
todos na ativa, considerados elegíveis, na data da promulgação desta Lei
Complementar, e na forma por ela definida.
III - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
IV - o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Estado ou por terceiros;
VII - as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e o regime próprio de previdência social dos servidores
estaduais na forma prevista na Lei Federal.
VIII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 62 - Constituirão receita ou patrimônio do FUNAFIN:
I - as contribuições sociais do Estado, bem como das autarquias e fundações
públicas estaduais, na forma desta Lei Complementar;
II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de
cargo efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado, na
ativa, considerados inelegíveis na data da promulgação desta Lei Complementar,
na forma por ela definida;
III - o produto da alienação dos bens do seu patrimônio;
IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
V - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Estado ou por terceiros;
VI - as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma
prevista em lei federal.
VII - a entrega das quantias da dotação orçamentária específica do Estado, bem
como das autarquias e fundações públicas estaduais, para constituição da
reserva extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de
inscrição do segurado neste Fundo, calculada atuarialmente pela técnica do
Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício;
VIII - O produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
IX - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 63 - Os valores da dotação orçamentária anual específica de que trata o
inciso VII do artigo anterior serão entregues, em espécie, pelos Poderes e
entidades estaduais responsáveis em duodécimos mensais, correspondente a
despesa total com inativos, reformados e pensionistas, deduzido das demais
receitas previstas no artigo 62, desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os duodécimos mensais, de que trata o caput deste artigo, da
dotação orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos
autônomos serão repassados por esses Poderes e órgãos ao FUNAFIN, até o dia 22
(vinte e dois) de cada mês, para o pagamento aos segurados originários daqueles
Poderes e órgãos, até o último dia útil de cada mês.
Art. 64 - Atuando como representante legal do FUNAPREV em nome e por conta
deste, a FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo
exclusivamente o FUNAPREV por todas as obrigações e por todas despesas
decorrentes, praticará os seguintes atos:
I - arrecadar e receber, diretamente ou por delegação, as contribuições
sociais devidas ao FUNAPREV, de que tratam os incisos I e II do artigo 61
desta Lei Complementar;
II - exigir, no caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo
procuradores, as contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 61
desta Lei Complementar;
III - contratar o gestor financeiro do FUNAPREV, de que trata o artigo 12,
inciso I, letra "n" desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a
atuação deste;
IV - repassar diariamente ao gestor financeiro de que trata o artigo 12, inciso
I, letra "n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAPREV, disponíveis para
aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o
artigo60, inciso II, desta Lei Complementar;
V - receber o produto das aplicações financeiras e demais investimentos do
FUNAPREV realizados com as receitas de que trata o artigo 61, inciso III, desta
Lei Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações
do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VI - efetuar a alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAPREV,
recebendo o produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a
satisfação das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor
deste;
VII - receber os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos
bens do patrimônio do FUNAPREV, empregando-o exclusivamente para a satisfação
das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VIII - receber bens cuja propriedade for transferida ao FUNAPREV pelo Estado
ou por terceiros;
IX - receber as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma
prevista na lei federal, devidas ao FUNAPREV;
X - receber demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas
ao FUNAPREV;
XI - efetuar, diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos
pelo FUNAPREV aos contribuintes mencionados nos incisos I e II do artigo 61
desta Lei Complementar complementar bem como aos demais beneficiários;
XII - elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAPREV,
providenciando a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses
cadastros, na forma prevista nesta Lei Complementar;
XIII - manter e fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu
registro individualizado, conforme determina a lei federal;
XIV - efetuar, controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAPREV
na forma prevista nesta Lei Complementar;
XV - efetuar a prestação de contas anual do FUNAPREV, encaminhando-a aos
órgãos competentes para sua apreciação;
XVI - todos os demais atos de representação legal, direção, administração ou
gestão do FUNAPREV, diretamente ou por delegação.
Art. 65 - Atuando como representante legal do FUNAFIN em nome e por conta
deste, a FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo
exclusivamente o FUNAFIN por todas as obrigações e por todas despesas
decorrentes, praticará os seguintes atos:
I - arrecadar e receber, diretamente ou por delegação, as contribuições
sociais devidas ao FUNAFIN, de que tratam os incisos I e II do artigo 62
desta Lei Complementar;
II - exigir, no caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo
procuradores, as contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 62
desta Lei Complementar;
III - contratar o gestor financeiro do FUNAFIN, de que trata o artigo 12,
inciso I, letra "n" desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a
atuação deste;
IV - repassar diariamente ao gestor financeiro de que trata o artigo 12, inciso
I, letra "n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAFIN, disponíveis para
aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o
artigo60, inciso II, desta Lei Complementar;
V - receber o produto das aplicações financeiras e demais investimentos do
FUNAFIN realizados com as receitas de que trata o artigo 62, inciso VIII, desta
Lei Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações
do FUNAFIN ou em outros investimentos em favor deste;
VI - efetuar a alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAFIN,
recebendo o produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a
satisfação das obrigações do FUNAFIN ou em outros investimentos em favor deste;
VII - receber os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos
bens do patrimônio do FUNAFIN, empregando-o exclusivamente para a satisfação
das obrigações do FUNAFIN ou em outros investimentos em favor deste;
VIII - receber bens cuja propriedade for transferida ao FUNAFIN pelo Estado
ou por terceiros nos termos do artigo 84 desta Lei Complementar;
IX - receber as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social e o regime próprio de previdência social dos servidores
estaduais, devidas ao FUNAFIN;
X - receber demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas
ao FUNAFIN;
XI - efetuar, diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos
pelo FUNAFIN aos contribuintes mencionados no inciso II do artigo 62 desta Lei
Complementar bem como aos demais beneficiários;
XII - elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAFIN,
providenciado a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses
cadastros, na forma prevista nesta Lei Complementar;
XIII - manter e fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu
registro individualizado, conforme determina lei federal;
XIV - efetuar, controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAFIN
na forma prevista nesta Lei Complementar;
XV - efetuar a prestação de contas anual do FUNAFIN, encaminhando-a aos órgãos
competentes para sua apreciação;
XVI - todos os demais atos de representação legal, direção, administração ou
gestão do FUNAFIN, diretamente ou por delegação.
Art. 66 - Cada um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as
autarquias e fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo
cumprimento das obrigações atribuídas, nos artigos 61, 62 e 63 desta Lei
Complementar, ao Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência
de Social dos Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das
obrigações acessórias.
Art. 67 - Cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do
Estado, o Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas
estaduais ficam também diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento
das contribuições devidas pelos seus servidores públicos estaduais titulares de
cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, membros de Poder e militares do Estado, todos
ativos, aos respectivos Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo
das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar para os diversos
órgãos, Poderes e autarquias e fundações públicas estaduais.
Art. 68 - Atuando por delegação da FUNAPE, que o contratará, em nome e por
conta de cada um dos Fundos de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar, o
gestor financeiro de cada um deles, praticará, sempre de acordo com o plano de
aplicações e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in
fine, desta Lei Complementar, os seguintes atos:
I receber diariamente, por intermédio da FUNAPE, as quantias dos Fundos
disponíveis para aplicação financeira;
II escolher as formas de investimento financeiro e as instituições em que
serão feitas as aplicações financeiras e as modalidades destas;
III aplicar as quantias recebidas, na forma prevista no inciso I deste
artigo, em investimentos financeiros idôneos e de rentabilidade assegurada;
IV - acompanhar, movimentar e controlar as aplicações e os investimentos
financeiros, relacionando-se em nome dos Fundos e por conta destes com as
instituições financeiras responsáveis pelas aplicações e pelos investimentos;
V guardar, diretamente ou por subcontratação, mantendo-os em custódia,
títulos e valores financeiros pertencentes aos Fundos;
VI elaborar os demonstrativos mensais de desempenho das aplicações e
investimentos financeiros dos Fundos, encaminhando-os a estes, por intermédio
da FUNAPE;
VII - cumprir todas as obrigações tributárias acessórias relativas às
aplicações e aos investimentos financeiros que efetuar;
VIII - pagar todos os tributos eventualmente incidentes sobre a prestação de
serviços de gestão financeira por ele praticados;
IX - entregar aos Fundos, por intermédio da FUNAPE, o produto das aplicações e
demais investimentos financeiros por ele realizados para emprego, pela FUNAPE,
na satisfação das obrigações daqueles ou em outros investimentos não
financeiros em favor deles;
X - alienar bens financeiros de propriedade dos Fundos, entregando o produto
dessa alienação por ele realizada à FUNAPE para emprego, pela FUNAPE, na
satisfação das obrigações dos Fundos ou em outros investimentos não
financeiros em favor deles;
XI - elaborar a sua prestação anual de contas relativa aos atos por ele
praticados, encaminhando-a à FUNAPE para a apreciação dos órgãos competentes;
XII - demais atos de gestão financeira dos Fundos previstos nesta Lei
Complementar e nos contratos de gestão financeira celebrados, por intermédio da
FUNAPE, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Na implementação do plano de aplicações e investimentos de
que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar,
bem como na realização de quaisquer investimentos, o gestor financeiro, a
FUNAPE e os seus Fundos atuarão dentro dos limites e condições de proteção e
prudência financeiras, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as
entidades de previdência, sendo, desde logo, a eles vedado :
I - a aplicação de recursos em títulos da Dívida Pública dos Estados e dos
Municípios, bem como em ações e outros títulos relativos às entidades
controladas, direta ou indiretamente, por entes públicos;
II - a concessão de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza aos
respectivos segurados e ao Poder Público, inclusive quaisquer entidades por ele
controladas ou mantidas, ressalvada, tão somente a aplicação em títulos da
Dívida Pública Federal, desde que remunerados segundo as mesmas condições e
taxas dos demais títulos da Dívida Pública Federal colocados no mercado
financeiro.
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
Art. 69 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os
Fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por
estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer
título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - Caberá à fonte que pagar ou puser à disposição remuneração, a qualquer
título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas, na qualidade de responsável tributário e
contribuinte substituto do segurado, a retenção na fonte e o recolhimento das
contribuições por este devidas, na forma desta Lei complementar, aos Fundos por
ela criados.
§ 2º - O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o
recolhimento das contribuições dos segurados devidas aos Fundos criados por
esta Lei Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo
legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo
135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional pelo pagamento dessas
contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade
administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e
da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas
estaduais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
§ 3º - Será concedida isenção das contribuições de que trata o artigo 71 desta
Lei Complementar, enquanto permanecer em atividade, até atingir a idade limite
de 70 (setenta) anos ao beneficiário do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, que tiver, na forma prevista na
Constituição Federal e nesta Lei Complementar, completado as exigências para
aposentadoria integral e que optar por permanecer em atividade.
Art. 70 - A base de cálculo das contribuições dos segurados para os Fundos
criados por esta Lei Complementar será o montante total da remuneração, a
qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos
estaduais ou das autarquias e das fundações públicas, percebidos efetivamente
pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este
adquirida.
§ 1º - Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput
deste artigo o salário-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento
das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza meramente
indenizatória, tais como etapa alimentação, etapa fardamento e outras, pagas ou
antecipadas pelo Estado ou pelas suas autarquias e fundações públicas, aos
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, aos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, aos
membros de Poder e aos Militares do Estado, em atividade.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo
da contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será
aquela resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive
dos subsídios, auferidas pelo segurado.
Art. 71 - As alíquotas das contribuições mensais dos segurados para os Fundos
criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em
função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei
Complementar, as seguintes:
I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos
percentuais);
II - contribuição para o FUNAFIN: 13,5 % (treze inteiros e cinco décimos
percentuais).
§ 1º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de
reavaliação obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta
de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano
de custeio atuarial de que trata o artigo12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 2º - Ao se verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo
anterior, a existência de superavit ou deficit técnico atuarial, por três anos
consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação
o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de
responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as
alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou
exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.
§ 3º - Ficam isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos no inciso
XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
Art. 72 - Os contribuintes das contribuições dos segurados para os Fundos,
criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou
da disponibilidade econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas observado o seguinte:
I - contribuirão para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II
do artigo 61 desta Lei Complementar;
II - contribuirão para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II
do artigo 62 desta Lei Complementar.
§ 1º - O sujeito ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será
o respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se
destinem.
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, a elaboração dos
cadastros dos contribuintes de cada um dos Fundos criados por esta Lei
Complementar, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas em cada um desses
cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a gestão deles,
praticando todos os atos para tanto necessários na forma prevista em lei.
Art. 73 - O sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei
Complementar terá direito, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 26,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o
devido, em face do disposto nesta Lei Complementar;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento.
CAPÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 74 - Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, bem como das
contribuições das suas autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados
nesta Lei Complementar, o pagamento ou a disponibilização econômica ou
jurídica, por eles, aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das suas
autarquias e fundações públicas.
Art. 75 - A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, será o
montante total das quantias pagas ou postas à disposição econômica ou
juridicamente, pelo Estado, por eles, aos beneficiários do Sistema de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de
remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres
públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único - Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas
no caput deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos beneficiários
do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:
I - ao salário-família;
II - à diária;
III - à ajuda de custo
IV - ao ressarcimento das despesas de transporte;
V - às demais verbas de natureza indenizatória, tais como:
a) etapa alimentação;
b) etapa fardamento;
c) outras que se enquandrem na espécie.
Art. 76 - A alíquota das contribuições mensais do Estado, bem como das suas
autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados por esta Lei
Complementar será de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais) para o
FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da
vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º - Caberá, na forma prevista no caput do artigo 67 desta Lei Complementar,
à fonte pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas, o recolhimento das contribuições por esta
devidas, na forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados.
§ 2º - Sem prejuízo das contribuições previstas neste artigo, o Estado ficará
responsável pela constituição de reservas, correspondentes a compromissos com o
pagamento de benefícios aos segurados vinculados ao FUNAFIN, existentes na data
da implantação do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
.
§ 3º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de
reavaliação obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta
de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano
de custeio atuarial de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 4º - Ao se verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo
anterior, a existência de superavit ou deficit técnico atuarial, por três anos
consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação
o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de
responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as
alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou
exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.
§ 5º - A reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização
das alíquotas das contribuições do Estado e dos segurados, de que tratam
respectivamente os artigos 71 e o caput deste artigo, objetivando a manutenção
da divisão eqüitativa pela metade das despesas de custeio do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, entre o Estado e os
beneficiários.
Art. 77 - Serão contribuintes das contribuições dos Estado e das suas
autarquias e fundações públicas, de que trata o artigo 74 desta Lei
Complementar, o próprio Estado e as suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º - O sujeito ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será
o respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se
destinem.
§ 2º - Correrão, por conta dos respectivos créditos orçamentários próprios de
cada um dos Poderes do Estado, dos seus órgãos autônomos, suas autarquias e
fundações públicas estaduais, as despesas com o pagamento da contribuição de
que trata o artigo 74 desta Lei Complementar.
Art. 78 - O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das
contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, devidas aos
Fundos criados por esta Lei Complementar que deixar de as recolher, no prazo
legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo
135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional pelo pagamento dessas
contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade
administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e
da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública
eatadual a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Parágrafo único - Excluem a aplicação das penalidades de que trata o caput
deste artigo a ocorrência, devidamente comprovada, de força maior ou de caso
fortuito, em todas as suas modalidades.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DA FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 79 - Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e
fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis, relativamente a
seus segurados:
I pela retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do artigo 66 desta Lei
Complementar, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto
do segurado, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em
espécie, da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriunda
dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas,
correspondente à contribuição do segurado por este devidas, na forma desta Lei
Complementar, aos Fundos por ela criados;
II pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados retidas na forma prevista no
inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último dia
útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de responsabilidade
na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
III pelo recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no artigo
66 combinado com § 1º do artigo 76 desta Lei Complementar , das contribuições
devidas pelo Estado, bem como por suas autarquias e fundações públicas, na
forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados, devendo o seu
recolhimento ser efetuado, até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido
o fato gerador, sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º - Os recolhimentos de que trata o caput deste artigo dar-se-ão na forma,
modo e local previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - O Estado fica autorizado, na forma prevista em Decreto do Poder
Executivo, a efetuar o recolhimento antecipado ao FUNAPREV das contribuições
de que trata o artigo 74 desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais
receitas para ele prevista em lei.
§ 3º - As contribuições antecipadas de que trata o parágrafo anterior serão
calculadas atuarialmente, efetuando-se, quando da efetiva ocorrência do seu
fato gerador presumido e do acertamento da sua efetiva base de cálculo, os
necessários ajustes, eventualmente complementando o Estado o pagamento devido
das contribuições ou se lhe restituindo o que por ele tiver sido indevidamente
pago, no todo ou em parte, conforme for o caso.
Art. 80 - Ficam, também, diretamente responsáveis, acessoriamente na forma
prevista em lei, pelas obrigações de que trata o artigo anterior, cada um dos
Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas
estaduais, relativamente a seus segurados:
I - pelo fornecimento à FUNAPE, com antecedência de 30 (trinta) dias, dos
elementos necessários à emissão dos contracheques dos segurados aposentados e
pensionistas vinculados ao FUNAPREV ou ao FUNAFIN;
II - pela entrega mensal, no prazo definido em lei, de arquivo magnético
contendo o registro individualizado por segurado, com os seguintes dados:
a) nome do segurado ou do pensionista;
b) matrícula do segurado ou inscrição do pensionista;
c) remuneração do segurado ou valor do benefício;
d) valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
e) valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal
referente ao segurado;
f) ente estatal de origem do segurado ou do pensionista.
Parágrafo único - Enquanto não efetivado o encaminhamento dos elementos a que
se referem os incisos I e II deste artigo, a FUNAPE não efetuará o pagamento
dos benefícios aos segurados ou aos pensionistas.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 81 - Na hipótese de mora no recolhimento pelo Estado, por ato ou por
omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações
públicas estaduais, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas
de que tratam os artigos 71 e 76 desta Lei Complementar, aos Fundos,
respectivamente, credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas
aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia SELIC, prevista em lei, incidente sobre o valor atualizado pela
variação nominal da Unidade Fiscal de Referência UFIR, acrescidos os juros de
multa, todos de caráter irrelevável, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de
mês de atraso, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.
Parágrafo único - No caso de inadimplência do Estado para com qualquer dos
Fundos criados por esta Lei Complementar, caberá à FUNAPE, em nome e por conta
de cada um dos Fundos, efetuando, se for o caso, os suprimentos necessários e
pagar, diretamente, aos beneficiários os valores a ele devidos, sem prejuízo da
tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da
situação.
Art. 82 - O descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer
dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais, das
obrigações de que trata o artigo 80 desta Lei Complementar, acarretará a
imposição da penalidade de multa de 0,1% (um décimo percentual) do valor dos
pagamentos consignados nos elementos ou arquivos não informados
tempestivamente, pela qual responderá, pessoalmente, o servidor público
estadual, inclusive das autarquias e fundações públicas estaduais, membro de
Poder ou militar do Estado, encarregado de fornecer a informação, sem prejuízo
da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que,
eventualmente, tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo,
autarquia ou fundação pública estadual a que for vinculado por essa mesma
inadimplência.
Art. 83 - As penalidades previstas neste capítulo serão devidas aos Fundos
criados por esta Lei Complementar credores das obrigações principais ou
acessórias inadimplidas, cabendo à FUNAPE, em nome e por conta dos Fundos
credores, tomar as providências necessárias, inclusive se for o caso na esfera
judicial, para sua exigência.
CAPÍTULO VI - DAS DOAÇÕES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 84 - O Estado providenciará, por intermédio de cada um dos seus Poderes,
órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas e entidades competentes, sob
pena de responsabilidade e sem prejuízo das demais obrigações a seu cargo na
forma prevista nesta Lei Complementar, o seguinte:
I a inclusão nos projetos da lei do plano plurianual do Estado, da lei de
diretrizes orçamentárias, e da lei orçamentária anual:
a) da dotação orçamentária necessária ao pagamento das contribuições do Estado,
bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nos artigo 61,
inciso I e artigo 62, inciso I, todos dispositivos desta Lei Complementar;
b) da dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o artigo 62,
inciso VIII, desta Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica
extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de
inscrição do segurado no FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do
Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício, correspondente à
anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e
cinco) anos;
c) das dotações orçamentárias próprias da FUNAPE e dos Fundos criados por esta
Lei Complementar; e,
d) das demais dotações orçamentárias do Estado, da FUNAPE e dos Fundos criados
por esta Lei Complementar necessárias ao cumprimento das obrigações nela
prevista ou dela decorrentes.
II - a entrega, em espécie, dos valores da dotação orçamentária anual
específica de que trata a letra "b" do inciso anterior, em duodécimos
mensais, correspondentes ao resultado da divisão da dotação orçamentária anual
por doze, repassando-os mensalmente até o último dia útil de cada mês ao
FUNAFIN, sem prejuízo da entrega das demais dotações orçamentárias devidas à
FUNAPE e aos Fundos criados nesta Lei Complementar que se dará na forma usual;
III a doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e
direitos, de qualquer natureza, ao FUNAFIN suficientes para complementação da
constituição da reserva técnica, de que trata a letra "b" do inciso I deste
artigo, correspondentes a compromissos com a geração de segurados existentes no
início do regime próprio de previdência social, vinculados ao FUNAFIN.
IV a cobertura, em espécie, dos custos e das despesas decorrentes de qualquer
ato dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais
que venha a repercutir negativamente na situação financeira ou atuarial da
FUNAPE, do FUNAPREV ou do FUNAFIN.
§ 1º - O valor total dos bens e direitos a serem objeto dos atos jurídicos
translativos gratuitos de que trata o inciso III deste artigo constará do plano
de custeio atuarial de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 2º - O valor da repercussão negativa financeira ou atuarial dos atos
referidos no inciso IV deste artigo será quantificado monetariamente pela
FUNAPE, atuando, conforme o caso, em nome próprio ou em nome de qualquer dos
Fundos criados por esta Lei Complementar, e comunicado pela FUNAPE ao Poder,
órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual que deu causa ao dano
ou à perda para que o Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública
estadual responsável pela dano ou pela perda efetue a imediata cobertura dos
custos e das despesas decorrentes do ato praticado, tomando a FUNAPE, em caso
de inadimplência da obrigação assim constituída, conforme o caso, em seu nome
próprio ou em nome de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as
medidas necessárias à sua exigência, inclusive, mediante cobrança judicial.
§ 3º - O Estado, por intermédio do Poder Executivo, reterá na fonte, das
dotações orçamentárias de que trata o artigo 129 da vigente Constituição do
Estado, parcela, em espécie, relativa ao cumprimento das obrigações de que
tratam os incisos I, letras "a" e "b", e IV deste artigo e no exato valor
destas, repassando-a imediatamente após a sua retenção à FUNAPE para a
satisfação dos créditos decorrentes das referidas obrigações.
Art. 85 - As doações de que trata o inciso III do artigo 84 desta Lei
Complementar, bem como as demais doações que o Estado, porventura vier a fazer
à FUNAPE ou a qualquer dos Fundos, sem prejuízo da legislação específica,
obedecerão o disposto no Código de Administração Financeira do Estado ao
seguinte procedimento:
I os bens serão previamente avaliados por três peritos ou por empresa
especializada idônea, contratados mediante licitação;
II os peritos ou a empresa avaliadora contratada deverão apresentar laudo
fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de
comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;
III - a aceitação de qualquer bem será objeto de deliberação do Conselho de
Administração da FUNAPE em cuja reunião estarão presentes os peritos ou a
empresa avaliadora a fim de prestarem as informações que lhes forem
solicitadas;
IV a aceitação de ações será objeto de apuração de seu preço junto aos
mercados organizados, notoriamente reconhecidos, representados pelas Bolsas de
Valores e aos mercados de balcão formais, ou por outras entidades de notório
saber e conhecimento na área financeira, ou ainda através de licitação, por
empresa especializada em avaliação de ativos mobiliários e financeiros;
V somente poderão ser aceitos pelo Conselho de Administração os bens que se
enquadrem nas condições estabelecidas no plano de aplicações e investimentos,
revistam-se de boa liquidez e rentabilidade e encontrem-se em situação de
regularidade dominial;
VI o bem oferecido à doação não poderá ser aceito por valor superior ao que
lhe for dado no laudo de avaliação;
VII o bem oferecido à doação somente poderá ser aceito a título de
propriedade, se esta for plena, livre e desembaraçada de qualquer ônus;
VIII - a deliberação do Conselho de Administração será tomada dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data em que foi realizada a avaliação;
IX aceita a doação, o Estado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da comunicação da deliberação do Conselho de Administração aceitando a
doação, para efetiva-la.
§ 1º - Os avaliadores responderão pelos danos que causarem, por culpa ou dolo,
na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido.
§ 2º - valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da
FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será
atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados
e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas
nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente
fixado, do aporte em dinheiro de que trata artigo84, inciso II, desta Lei
Complementar.
TÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO DOS FUNDOS CRIADOS POR ESTA LEI
COMPLEMENTAR
Art. 86 - O regime financeiro do FUNAPREV será:
I - de capitalização, para os proventos de aposentadoria ou transferência para
a inatividade;
II - de repartição de capital de cobertura, para as pensões e para o auxílio-
reclusão;
Art. 87 - O regime financeiro, de que trata o inciso II do artigo anterior, se
isto melhor atender ao interesse público, poderá ser substituído pelo regime de
capitalização previsto no inciso I do artigo anterior mediante prévia
deliberação do Conselho de Administração da FUNAPE que a submeterá ao Poder
Executivo para que este remeta ao Poder Legislativo proposta de alteração
legislativa.
Art. 88 - O regime financeiro do FUNAFIN é o de mera cobertura do passivo
atuarial já constituído na data da promulgação desta Lei Complementar e a
constituir relativamente aos segurados considerados inelegíveis para vinculação
ao FUNAPREV.
Art. 89 - Os exercícios financeiros da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei
Complementar coincidirão com o ano civil.
Art. 90 - A FUNAPE elaborará as propostas do seu Plano de Contas, do Orçamento
Anual e Plurianual, dos Programas de Benefícios Previdenciários, de Custeio
Atuarial e de Aplicações e Investimentos, relativos à sua atuação própria e dos
Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, visando sempre ao
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, além da observância aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único - Os Planos de Contas da FUNAPREV e do FUNAFIN obedecerão, no
que couber, às regras federais adotadas para as entidades fechadas de
previdência, às medidas ministeriais do Ministério da Previdência e às suas
portarias, bem como às regras do Conselho Monetário Nacional.
Art. 91 - A FUNAPE contratará, em nome e por conta dos Fundos criados por esta
Lei Complementar, a assessoria de atuário externo, que emitirá a Nota Técnica
Atuarial, de que trata artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei
Complementar, e elaborará parecer sobre as contas e as demonstrações
financeiras do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise
conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio atuarial, para dar
cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 - Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e
as fundações públicas estaduais fornecerão à FUNAPE, no prazo máximo de 06
(seis) meses, a contar da data da solicitação formalizada por esta, os dados
cadastrais disponíveis de cada um de seus beneficiários do Sistema de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e de seus dependentes, bem
como a documentação relativa aos mesmos, para que esta proceda à sua inclusão
nos competentes cadastros dos Fundos criados por esta Lei Complementar.
Parágrafo único - Enquanto não fornecida a documentação competente, a FUNAPE
não assumirá o encargo de pagamento aos beneficiários do Sistema de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco, continuando eles, sob a
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação de origem.
Art. 93 - A FUNAPE e os Fundos criados por esta Lei Complementar poderão
celebrar contratos e convênios a fim de realizar seus objetivos institucionais,
vedada a celebração de convênios ou a criação de consórcios com outros Estados
e com Municípios para concessão ou pagamento de benefícios previdenciários,
ressalvados aqueles que tenham como objeto pagamento de benefícios concedidos
antes da vigência de lei federal específica.
Art. 94 - O Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com
os Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, pelo pagamento
dos benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma
prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º - A solidariedade de que trata o caput deste artigo compreende, inclusive
a complementação dos benefícios previdenciários de responsabilidade do FUNAPREV
a que fizerem jus os segurados vinculados àquele Fundo, se vierem a ser
insuficientes os resultados do regime financeiro adotado por ele.
§ 2º - O Estado e a FUNAPE ficam autorizados a contrair resseguro para
assegurar o cumprimento das suas obrigações, sem prejuízo da sua
responsabilidade.
Art. 95 - A extinção da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei
Complementar dar-se-á, somente no caso de inequívoca comprovação da absoluta
impossibilidade de sua manutenção, mediante Lei Complementar.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o
patrimônio da FUNAPE ou de quaisquer dos Fundos, criados por esta Lei
Complementar, será patrimônio destinado ao Estado, sendo obrigação deste
atender os direitos adquiridos dos segurados.
Art. 96 - A efetiva implantação do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei Complementar,
dar-se-á, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, observando-se,
até a data da sua total implantação, igualmente declarada em decreto do Poder
Executivo, o seguinte:
I o FUNAFIN será implantado até o primeiro dia do mês seguinte aos 90
(noventa) dias posteriores à vigência desta Lei Complementar, ficando, até a
total implantação do FUNAPREV, provisoriamente vinculados ao FUNAFIN os
segurados elegíveis, bem como seus dependentes ou pensionistas, sem prejuízo da
vinculação dos segurados inelegíveis, seus dependentes e pensionistas ao mesmo
FUNAFIN, obedecido sempre o regime financeiro desse Fundo;
II - O Estado aportará, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data
da promulgação desta Lei Complementar, bens ao FUNAFIN, no montante equivalente
a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do passivo atuarial de que trata o inciso
VII do artigo 62 dela, calculado pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência,
trazido a valores presentes, e dispensada, se não implantada a FUNAPE, até a
data da efetivação dos aportes previstos neste dispositivo, a observância, para
aceitação da doação dos bens aportados, das formalidades previstas no artigo 85
desta Lei Complementar;
III até que seja implantado o FUNAPREV, será o sujeito ativo de todas as
contribuições previstas nesta Lei Complementar, inclusive aquela de que trata o
seu artigo 74, o FUNAFIN, ao qual será destinado, com a dedução da parcela de
que trata o artigo 60, inciso "II", deste lei, pertencente à FUNAPE, todo o
produto da arrecadação dessas contribuições;
IV a FUNAPE será implantada, na data prevista, mediante decreto do Poder
Executivo, ficando o FUNAFIN, até a implantação da FUNAPE, sob a direção,
administração e gestão do Estado, por intermédio da Secretária da Fazenda e da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado, às quais caberá, até a efetiva
implantação da Fundação, atuar como representante legal daquele fundo,
praticando todos os atos de que trata o artigo 65 desta Lei Complementar,
resguardadas as atribuições específicas daqueles órgãos;
V até a implantação da FUNAPE, caberá ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso,
conceder benefícios previdenciários e efetuar os pagamentos a que fizerem jus
os segurados, observados para a sua concessão, os requisitos e as condições
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais e leis pertinentes;
VI após o primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à
vigência desta Lei Complementar, se houver sido implantada a FUNAPE, na forma
prevista no inciso IV deste artigo, o FUNAFIN repassará ao Estado ou ao IPSEP,
conforme o caso, os recursos que tiver arrecadado sob a forma de contribuição e
de outras receitas previstas para o pagamento dos benefícios previdenciários a
que fizerem jus os segurados e pensionistas na forma prevista em lei.
Art. 97 - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:
I - transformar, liquidar ou extinguir o "Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco IPSEP", praticando, diretamente ou por
delegação, todos os atos para tanto necessários;
II - estabelecer as normas complementares referentes ao pagamento do passivo e
à destinação do ativo do IPSEP, inclusive créditos orçamentários, sendo que os
bens constantes deste serão obrigatoriamente transferidos para um dos Fundos
criados por esta Lei Complementar de acordo com as suas finalidades;
III - estabelecer as normas relativas ao aproveitamento de pessoal do atual
IPSEP, pela FUNAPE ou pelo Estado, de sorte que deste aproveitamento não
decorra aumento de despesa para a Administração Pública Estadual e que os
servidores do atual IPSEP que forem aproveitados pela FUNAPE ou pelo Estado o
sejam em funções similares àquelas que hoje desempenham;
IV - estabelecer as normas complementares referentes à transição e à
transferência das atividades previdenciárias do IPSEP para a FUNAPE e para
os Fundos criados por esta Lei Complementar;
V - estabelecer, até que lei disponha sobre a matéria, normas relativas à
administração do atual IPSEP, à prestação de serviços de saúde aos segurados
por ele atendidos e às formas de financiamento e custeio dessas atividades,
ressalvadas as matérias reservadas à lei pela Constituição Federal e pela
Carta Magna Estadual;
VI - estabelecer as demais normas relativas à transformação, liquidação e à
extinção do IPSEP, inclusive, quanto à nomeação do seu liquidante.
Art. 98 - Lei específica autorizará a abertura ou movimentação de créditos do
Orçamento Fiscal do Estado para o Exercício Financeiro de 2000, necessárias à
implementação do objeto desta Lei Complementar, observado o disposto em lei.
Art. 99 - Salvo quando expressamente posto de maneira diversa nesta Lei
Complementar, a menção nela contida ao Estado compreende, indistintamente,
todos os Poderes e órgãos do Estado de Pernambuco, inclusive os autônomos.
Art. 100 - Fica criada a Comissão de Estudos do Novo Sistema de Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco, a ser implantada na forma prevista em
portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, a qual competirá:
I - apresentar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da
promulgação desta Lei Complementar, relatório contendo propostas de reforma do
Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco;
II apresentar, no mesmo prazo do inciso anterior, relatório contendo
recomendações acerca da destinação dos bens do patrimônio do IPSEP.
§ 1º - A comissão de que trata o caput deste artigo indicada na forma prevista
em regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, será composta de 8 (oito) membros, presidida pelo Secretário de
Administração e Reforma do Estado, da seguinte forma:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público;
V - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado; e
VI - 2 (dois) representantes dos servidores.
§ 2º - Até que se esgote o prazo para apresentação dos relatórios de que trata
o caput deste artigo, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais,
membros de Poder, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais,
Militares do Estado reformados, seus pensionistas e dependentes continuará
sendo a eles prestada nos moldes previstos na Lei Estadual nº 7.551, de 27 de
dezembro de 1977, e suas alterações posteriores.
Art. 101 - Integra esta Lei Complementar, para todos os seus efeitos, o Anexo
Único, denominado Das Referências Legislativas .
Art. 102 - O Poder Executivo, através de decreto, expedirá as instruções
necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 103 - Esta Lei Complementar, observado o seu artigo 96, quanto à efetiva
implantação do Sistema de Previdência dos Servidores Estaduais por ela criado,
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua
publicação, mantida, com plena eficácia, até aquela data, a Lei Estadual nº
7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado, e suas alterações posteriores.
Art. 104 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei
Estadual nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de
dezembro de 1977, deste Estado, com suas alterações posteriores; os artigos
96 a 102 e 179 a 181, todos, do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais
(Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores),
observado no que diz respeito à concessão de benefícios previdenciários aos
segurados o disposto no inciso "I" do artigo 96 desta Lei Complementar.
Ementa: Substitui, consolidadamente, o Projeto de Lei
Complementar nº 327/99, do Poder Executivo,
que passa a ter o seguinte teor:
Ementa: Cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, a fundação de direito público que a administrará, denomina-a
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPE, cria os Fundos que lhe serão adstritos, respectivamente, Fundo de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAFIN, ambos com natureza previdenciária, e determina
providências pertinentes:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1º - Ficam criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE.
§ 1º - O Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco
compreenderá o programa de previdência de que são beneficiários, ativos e
inativos, reformados, seus dependentes e pensionistas:
I - os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos;
II - os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;
III - os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos
efetivos;
IV - os membros de Poder do Estado;
V - os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos;
e
VI - os Militares do Estado;
§ 2º - Ficam excluídos do disposto no caput os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, e os demais
segurados do atual IPSEP que não percebem remuneração do Estado, de suas
autarquias e fundações.
Art. 2º - Ficam criados sob a direção, administração e gestão da FUNAPE, os
seguintes Fundos:
I - FUNAPREV - Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados
elegíveis para este Fundo;
II - FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam
aqueles considerados inelegíveis para o FUNAPREV;
§ 1º - Os Fundos de que trata o caput integrarão o patrimônio da FUNAPE, sendo
entidades subsidiárias desta, que será o único participante deles.
§ 2º - Cada um dos Fundos de que trata o caput terá personalidade jurídica e
patrimônio distintos daqueles da FUNAPE e, dos demais Fundos, na forma
prevista em lei.
§ 3º - Caberá à FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, na forma
prevista nesta Lei Complementar, a representação legal, a administração e a
gestão dos Fundos de que trata este artigo, sendo remunerada por elas em
virtude dessa prestação de serviços.
§ 4º - Os Fundos de que trata o caput e a FUNAPE terão registros cadastrais e
contabilidade estritamente distintos, capacidades obrigacionais ativas e
passivas próprias, não se comunicando entre eles quaisquer obrigações ou
direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou
passivas, não podendo a FUNAPE ou um Fundo responder por obrigações de uma ou
das demais entidades criadas por esta Lei Complementar.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - A FUNAPE é entidade fundacional com personalidade jurídica de
direito público, integrante da administração indireta do Estado com autonomia
administrativa e financeira, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º - A FUNAPE terá por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco; e sua duração será por prazo indeterminado.
§ 2º - A FUNAPE terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter
coordenadorias de representação regional e agências de atendimento em outras
localidades.
Art. 4º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como:
I elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do artigo 1º:
a) em atividade e que vierem a atender a partir de 05 (cinco) anos, contados
da implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco, todos os requisitos necessários à aposentação, transferência para a
inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos
vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento
da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a
total extinção dos seus direitos;
b) os futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público do
Estado, após a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso, até 45 (quarenta
e cinco) anos, se mulher e, até 50 (cinqüenta) anos, se homem, sendo todos
vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da
sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos;
II inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º do artigo 1º:
a) aqueles inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade, até a
implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e, estendendo-se esta vinculação
aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
b) os pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco IPSEP até a implantação total do Sistema de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN;
c) os ativos que vierem a atender todos os requisitos necessários à
aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei
Complementar, transcorridos menos de 05 (cinco) anos contados da implantação
total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo
todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o
advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas,
até a total extinção dos seus direitos;
d) os futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público estadual,
após a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso no serviço público do
Estado, mais de 45 (quarenta e cinco) anos se mulher e mais de 50 (cinqüenta)
anos se homem, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação,
inclusive com o advento da sua inatividade e, estendendo-se aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
III Regime financeiro de repartição de capital de cobertura: aquele em que
deverão estar integralizadas as reservas matemáticas dos benefícios já
concedidos;
IV Regime financeiro de capitalização: aquele em que as contribuições
individualizadas são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros em
nome de cada participante, para que, no momento da concessão do benefício, tal
montante seja suficiente para o seu custeio vitalício;
V Modelo Dinâmico de Solvência: o modelo matemático que compatibiliza o
passivo atuarial com os ativos financeiros que dão cobertura ao plano de
benefícios;
VI Anuidade atuarial: o valor dado ao percentual calculado atuarialmente no
início de cada exercício, do montante das reservas extraordinárias que dão
cobertura ao passivo atuarial existente, o qual se destina ao custeio parcial
dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade e pensões
de responsabilidade do FUNAFIN;
VII Gestor financeiro: a entidade financeira escolhida através de licitação
para ser responsável pela aplicação dos recursos financeiros dos Fundos objetos
da licitação;
VIII Plano de custeio atuarial: o resumo das contribuições recomendadas pelo
atuário, relativas aos participantes e ao Estado, que deverão ser praticadas no
exercício financeiro vindouro;
IX Superávit técnico atuarial: a diferença positiva entre a totalidade dos
ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
X Déficit técnico atuarial: a diferença negativa entre a totalidade dos
ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
XI Reserva técnica ou passivo atuarial: o valor calculado atuarialmente
necessário à cobertura do plano de benefícios;
XII Avaliação atuarial ou estudo atuarial: o resumo dos resultado básicos do
custeio atuarial e das reservas técnicas necessárias à cobertura do plano de
benefícios;
XIII Teoria do Risco Coletivo: a técnica estatística que estuda as
distribuições do número de eventos e do total de pagamentos realizados em um
determinado período de tempo, que servirão de base para a determinação do custo
atuarial.
XIV Nota Técnica: documento contendo a avaliação atuarial com a indicação dos
regimes financeiros adotados, bem como o parecer conclusivo do atuário
responsável.
XV - Dotação Orçamentária Específica: quantias oriundas de recursos
orçamentários para a complementação das receitas do FUNAFIN, necessárias ao
pagamento dos benefícios de inativos e pensionistas, a serem repassadas àquele
Fundo pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações
públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles originários.
CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Art. 5º - A FUNAPE será vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do
Estado - SARE, que supervisionará sua atuação, observado o disposto nesta Lei
Complementar, e nas suas normas complementares.
Art. 6º - Preservada a autonomia da FUNAPE e de seus Fundos financeiros e
patrimoniais com fins próprios, a supervisão administrativa a que se refere o
artigo anterior terá por finalidade:
I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da
instituição, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico
financeiro;
II - fixar metas;
III - estabelecer as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes
aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da FUNAPE;
IV - avaliar o desempenho da gestão dos Fundos e recursos financeiros da
Fundação, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da
legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos
constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, de
forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos
de seus planos, programas e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
VI aprovar a proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores da FUNAPE;
VII - formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei
Complementar.
Art. 7º - Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE,
em relação à FUNAPE:
I - promover os atos necessários à implantação da FUNAPE, na forma determinada
por esta Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;
II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas
alíneas "b", "d", "e", "g", "h", "i e "m" , do inciso I do Art. 12;
III - encaminhar as contas anuais da entidade ao Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do
Conselho de Administração;
IV - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o
Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto e do Regimento
Interno da FUNAPE, bem como de alteração dos regulamentos de cada um dos Fundos
criados por esta Lei Complementar, promovendo a ulterior formalização das
modificações;
V - praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua
competência.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS
Art. 8º - A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os
seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e
deliberação superior;
II - Diretoria, como órgão executivo colegiado, composto por:
a) Presidência;
b) Diretoria Financeira e de Investimentos;
c) Diretoria de Administração; e
d) Diretoria de Previdência Social.
III - Conselho Fiscal, que atuará como órgão superior consultivo,
fiscalizador e de controle interno, com poderes de revisão das contas e da
administração dos recursos financeiros dos Fundos e, demais ativos das
operações financeiras, dos contratos, das contratações de pessoal e editais de
licitação, competindo-lhe, ainda a elaboração:
a) do parecer anual sobre proposta orçamentária; e
b) do parecer sobre as contas dos administradores e sobre a constituição de
reservas;
§ 1º Integrará, ainda a estrutura de administração superior da FUNAPE uma
assessoria jurídica, vinculada à Presidência e com nível de Diretoria
Executiva, chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do
Estado, competirá:
I - assessorar o Diretor-Presidente;
II - analisar os pedidos de benefícios, emitindo parecer;
III - coordenar os trabalhos jurídicos relativos à FUNAPE; e
IV - emitir pareceres em geral.
§ 2º - Ao titular do cargo de que trata o parágrafo anterior será atribuída
remuneração compatível ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei.
Art. 9º - Os Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados
pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os
artigos 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos
órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.
§ 1º- Quanto aos primeiros conselheiros membros do Conselho de Administração
e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei
Complementar, observar-se-á o seguinte:
I - 02 (dois) conselheiros representantes institucionais e seus respectivos
suplentes terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação,
encerrado em 31 de dezembro de 2002;
II - 02 (dois) conselheiros representantes respectivamente dos segurados
ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes terão
seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2002;
III os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de
nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.
§ 2º - Quanto aos primeiros conselheiros membros do Conselho Fiscal e
respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar,
observar-se-á o seguinte:
I - 01 (um) conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente
terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2002;
II - 01 (um) conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu
respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de
nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;
III os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de
nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.
§ 3º - Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a
condição de segurado inscrito na FUNAPE, a perda da mesma acarretará a extinção
do mandato ou função.
§ 4º - Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os
Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores
assumam.
§ 5º - Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente
será permitida uma recondução.
§ 6º - Aos presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus
membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo
comparecimento, a sessões dos respectivos colegiados, compatível com a
gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma
prevista em lei.
§ 7º- Ao Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE será
atribuída remuneração compatível, respectivamente, àquelas atribuídas ao
cargo em comissão superior, nível 1, símbolo CCS-1 e aos cargos em comissão
superior, nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei.
§ 8º - Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 - O Conselho de Administração será integrado por seu presidente e por 8
(oito) conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre
pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade,
administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
§ 1º - Serão de livre escolha do Governador do Estado:
I - O Presidente do Conselho;
II - 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus
respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no § 3º deste artigo.
§ 2º - Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e
Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas,
inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre
si, seus representantes da seguinte forma:
I - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos
suplentes, de acordo com o estipulado no inciso I do § 3º deste artigo;
II - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em inatividade, reformados ou
pensionistas de acordo com o estipulado nos incisos II e III do § 3º deste
artigo.
§ 3º - Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma
das seguintes condições:
I serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo,
membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os
quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em
cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
II terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na
inatividade;
III serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste
parágrafo.
§ 4º - O Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a
critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 11 - O Conselho de Administração reunirseá, ordinariamente uma vez por
mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por
maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções prevista nesta Lei
Complementar.
§ 1º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente,
por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por
iniciativa:
I do Governador do Estado;
II do Secretário de Administração e Reforma do Estado;
III do Presidente do Conselho;
IV de pelo menos dois conselheiros;
V do Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 2º - O conselheiro que injustificadamente não comparecer a 20% (vinte por
cento) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo
exercício financeiro, será destituído de seu mandato.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao
respectivo suplente substituir o membro destituído pelo período do mandato que
lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do artigo10º desta
Lei Complementar.
§ 4º - O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a
voto.
§ 5º - O Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para
participar das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá
direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 12 - Competirá ao Conselho de Administração:
I - aprovar por maioria simples:
a) o Estatuto, o Regimento Interno da FUNAPE e os Regulamentos de seus Fundos:
o FUNAPREV e o FUNAFIN;
b) as diretrizes gerais de atuação da instituição;
c) o contrato de gestão;
d) a nota técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios
previdenciários, de custeio, e de aplicações e investimentos;
e) as propostas de orçamento anual e do plano plurianual;
f) a proposta do plano de contas;
g) as normas de administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira
e Vencimentos do Pessoal da FUNAPE;
h) o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas
modalidades;
i) o parecer atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise
conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos
planos de benefícios previdenciários;
j) o relatório anual da fundação;
k) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da instituição;
l) os relatórios dos consultores independentes, bem como a autorização para a
contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;
m) o edital de licitação para a escolha dos gestores financeiros externos,
instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos
recursos e reservas dos Fundos e da Fundação;
n) o modelo de avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea
anterior.
II decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos
de despachos sobre concessão de benefícios;
III - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de
bens oferecidos, pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos
artigos 60, 61, 62 e 63, e seus parágrafos, desta Lei Complementar ;
IV - autorizar, por maioria qualificada de 3/5 de seus membros, a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou
sem encargo;
V - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de
alteração do estatuto e do regimento interno da FUNAPE e sobre a alteração do
regime financeiro de seus Fundos;
VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que
lhe seja submetido pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, pelo
Diretor Presidente, por, pelo menos, dois membros deste conselho ou pelo
Conselho Fiscal;
VII - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, à sua
competência.
SEÇÃO III DA DIRETORIA E DOS DIRETORES
Art. 13 - A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da
instituição, composta de 04 (quatro) Diretores, sendo um Diretor-Presidente,
cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de Administração.
§ 1º - O Diretor-Presidente e os demais Diretores da FUNAPE serão indicados
pelo Governador do Estado, dentre as pessoas qualificadas para a função, com
formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim, e
submetidos à apreciação do Conselho de Administração.
§ 2º - Aceitas, pelo Conselho de Administração, as indicações feitas pelo
Governador do Estado, este, através de ato específico, nomeá-los-á para seus
cargos de provimento em comissão.
§ 3º - Na hipótese da não aceitação, pelo Conselho de Administração de qualquer
dos indicados pelo Governador do Estado, este fará novas indicações, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da comunicação da decisão do Conselho.
§ 4º - A deliberação do Conselho de Administração acerca da indicação dos
Diretores será objeto de sessão convocada especialmente para este fim pelo
Governador do Estado, na qual as indicações serão examinadas pelo Conselho, na
presença dos indicados, aos quais os membros do Conselho de Administração
formularão as questões que julgarem necessárias para sua avaliação.
§ 5º - Serão vedados aos diretores da FUNAPE o exercício de qualquer outra
atividade ou função remuneradas ou não, bem como a participação acionária ou
societária maior que 10% do capital de pessoa jurídica, qualquer que seja o
objeto desta.
Art. 14 - A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:
I - fixar as normas de administração interna;
II propor o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas
modalidades;
III propor alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e
do Regimento Interno da FUNAPE e dos Regulamentos de seus Fundos;
IV - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da
adoção do regime de contrato de gestão;
V - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da
contratação dos gestores financeiros externos, instituições financeiras
idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos
e da instituição;
VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que
lhe seja submetido por um dos seus membros;
Parágrafo único - as sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas
formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência por
iniciativa:
a) do Diretor-Presidente;
b) de, pelo menos, dois dos diretores.
Art. 15 - Ao Diretor Presidente da FUNAPE competirá:
I - representar legalmente a entidade em juízo ou fora dele;
II - coordenar as diretorias da instituição, presidindo suas reuniões conjuntas;
III aprovar o plano de trabalho anual e supervisionar a elaboração das
propostas do orçamento anual e do plano plurianual da instituição
encaminhando-as para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV - supervisionar, atuando conjuntamente com o Diretor Financeiro e de
Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos
Fundos de que trata esta Lei Complementar, e com as receitas do patrimônio
geral da FUNAPE , atendido o disposto no artigo 68 desta Lei Complementar e
observado o plano de aplicações e investimentos de que trata o artigo 12,
inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar;
V - contratar, depois de realizado o devido procedimento licitatório, os
gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o
desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da
instituição;
VI - celebrar o Contrato de Gestão da instituição;
VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos
relativos à admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal,
os de pedido de colocação de servidores de outros órgãos à disposição da FUNAPE.
Art. 16 - Ao Diretor-Presidente competirá ainda:
I - contratar consultores e prestadores de serviço externos, na forma da lei;
II firmar contratos, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades
credoras de valores consignados, na forma da lei;
III - encaminhar as prestações de contas anuais da instituição para a
deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do
Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
IV encaminhar ao Conselho de Administração o Plano de Aplicação e
Investimento.
V - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua
competência, cabendo-lhe o exercício da competência residual, quando inexistir
atribuição específica de órgão da estrutura administrativa superior da
instituição.
Art. 17 - Ao Diretor Financeiro e de Investimento competirá:
I - praticar atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
II - controlar e disciplinar internamente os recebimentos e pagamentos;
III - acompanhar o fluxo de caixa da FUNAPE, zelando pela sua solvabilidade;
IV - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil;
V - supervisionar e controlar a execução dos contratos dos gestores financeiros
externos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "m", desta Lei
Complementar, implementando as políticas de aplicações de recursos no curto,
médio e longo prazos;
VI - avaliar a performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os
resultados dos investimentos por eles feitos;
VII - elaborar o plano de aplicação e investimentos de que trata o artigo 12,
inciso I, letra "d", in fine, submetendo-o à Diretoria.
Art. 18 - Ao Diretor de Administração competirá:
I - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área de informática e
de sistemas de fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros;
II - gerir e administrar os bens pertencentes à FUNAPE e seus Fundos, velando
por sua integridade;
III - administrar os recursos humanos, e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamentos dos servidores da
FUNAPE.
Art. 19 - Ao Diretor de Previdência Social competirá:
I - praticar atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
II - apreciar pedidos de concessão de benefícios previdenciários bem como de
inscrição dos segurados, dependentes e pensionistas;
III - elaborar as folhas de pagamento de benefícios;
IV - aprovar os cálculos atuariais;
V- controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do
respectivo plano de custeio atuarial;
VI fornecer as informações necessárias para se proceder anualmente a
avaliação atuarial e monitorar a execução do plano de custeio atuarial.
Art. 20 - Caberá ao diretor que vier a ser indicado pelo Diretor-Presidente
substituí-lo no exercício de suas competências em decorrência de sua ausência
ou afastamento.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
Art. 21 - O Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e
fiscalização da administração da FUNAPE, comporseá de seu presidente, de 04
(quatro) conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, todos escolhidos dentre
pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade,
administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
§ 1º - Serão de livre escolha do Governador do Estado:
I - o Presidente do Conselho;
II - 02 (dois) Conselheiros efetivos, representantes institucionais e seus
suplentes, sendo 01 (um) conselheiro e seu suplente escolhidos entre os
auditores integrantes do quadro permanente da Secretária da Fazenda e 01 (um)
conselheiro e seu suplente escolhidos entre os servidores integrantes do
quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e
Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas,
inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre
si, seus representantes da seguinte forma:
I - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em atividade e seu respectivo
suplente, de acordo com o estipulado no inciso I do § 3º deste artigo;
II - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados, ou
pensionistas e seu respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos
II e III do § 3º deste artigo.
§ 3º - Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma
das seguintes condições:
I serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo,
membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os
quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em
cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
II terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na
inatividade;
III serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste
parágrafo.
§ 4º - Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente
será permitida uma recondução.
§ 5º - O Conselho Fiscal reunirseá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês.
§ 6º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente
com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
a) do Presidente do Conselho;
b) de, pelo menos, dois dos conselheiros.
§ 7º - O Presidente do Conselho terá direito a voz, em caso de empate, a voto.
Art. 22 - Será da competência do Conselho Fiscal:
I fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos
deveres legais, regulamentares e regimentais destes;
II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais
da instituição, encaminhandoos ao Conselho de Administração, para deliberação;
III opinar previamente sobre as propostas do orçamento anual e do plano de
aplicações e investimentos, bem como sobre as propostas de alterações
estatuárias;
IV - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes
sejam submetidos pelo Conselho de Administração, ou pelo Diretor Presidente da
FUNAPE;
V - emitir pareceres prévios a respeito da proposta do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos, e sobre a regularidade das operações previstas no
artigo 12, inciso III, desta Lei Complementar;
VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no
exercício de suas atribuições;
VII representar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as
providências necessárias para a proteção dos interesses da FUNAPE, ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem;
VIII Fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial.
§ 1º - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros
e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação,
perito de sua escolha.
§ 2º - Os órgãos de administração serão obrigados, através de comunicação por
escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal,
dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas das reuniões daqueles órgãos.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL
Art. 23 - A estrutura organizacional da FUNAPE e de seus Fundos será
estabelecida em Regimento Interno.
Art. 24 - O regimento que trata o artigo anterior deverá, em suas diretrizes e
artigos zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência,
moralidade e publicidade.
Art. 25 - Lei específica instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
para o pessoal da FUNAPE, previamente submetido aos órgãos competentes da
FUNAPE nos termos desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES E DOS BENEFÍCIOS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I - DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
SEÇÃO I DOS CADASTROS
Art. 26 - O Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, a elaboração dos
cadastros dos segurados, seus dependentes e pensionistas de cada um dos Fundos
criados por esta Lei Complementar, bem como inclusão e a exclusão de pessoas em
cada um desses cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a
gestão desses, praticando todos os atos para tanto necessários na forma
prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º - Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAPREV os
beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco elegíveis, bem como seus dependentes.
§ 2º - Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAFIN os
beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco inelegíveis, bem como seus dependentes.
§ 3º - Os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco que estiverem em gozo de licença, sem vencimentos, poderão
continuar a contribuir para o Fundo ao qual estiver vinculado em montantes
equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do
Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais.
SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES
Art. 27 - Serão dependentes dos segurados:
I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou
da união estável;
II - os filhos, desde que:
a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade
remunerada;
b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem
solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente
matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior
oficial ou reconhecido;
c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente
inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado
e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o
inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste
inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.
§ 1º - Equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência
econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem
recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a
perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor
correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco
aos seus servidores;
II - os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela ou guarda
do segurado sob a dependência e sustento deste.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união
estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o
segurado e a pessoa a ele ligada.
§ 3º - Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o
cônjuge separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como ao
ex-companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão
alimentícia por decisão judicial.
§ 4º - Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo,
inclusive os equiparados a eles, o segurado poderá inscrever:
I - os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar;
ou,
II - os irmãos, solteiros, que estiverem sob a dependência econômica e sustento
alimentar do segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos :
a) que não exercerem atividade remunerada;
b) não forem credores de alimentos;
c) não receberem benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de
outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
d) forem menores de 18 (dezoito) anos ou independentemente de idade, se forem
definitiva ou temporariamente inválidos.
§ 5º - A invalidez de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ter-se
caracterizada antes do falecimento do segurado e, antes que o dependente tenha
atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.
§ 6º - A inscrição de dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º,
dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias
mutuamente excludentes.
§ 7º - A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob
tutela ou guarda do segurado, somente será caracterizada, quando
cumulativamente:
I- não for credor de alimentos;
II- não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
III- não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração
paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
IV- coabitar com o segurado, no caso de guarda judicial, na forma da lei.
§ 8º - A dependência prevista no inciso I do § 4º deste artigo será
caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o
valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus
servidores.
§ 9º - A dependência dos irmãos referidos no inciso II do § 4º deste artigo
será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes
o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 10 - A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos
administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados
neste artigo.
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 28 - Respeitando o disposto no artigo 26, os servidores públicos estaduais
titulares de cargo efetivo, os servidores das autarquias e das fundações
públicas estaduais titulares de cargo efetivo, os membros de Poder e os
Militares do Estado, só poderão tomar posse nos seus cargos, após sua inscrição
provisória na FUNAPE, de iniciativa e responsabilidade do servidor.
§ 1º - A inscrição provisória dependerá de prévia aprovação em exame de saúde
especialmente realizado para este fim e efetuado por serviços autorizados pela
FUNAPE.
§ 2º - Na realização da inscrição provisória, o servidor público estadual
titular de cargo efetivo, o servidor das autarquias e das fundações públicas
estaduais titular de cargo efetivo, o membro de Poder e o Militar do Estado
fornecerá à FUNAPE os documentos exigidos para tanto, assim como a documentação
relativa ao tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá anotar para
efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, a fim de que tais
dados sejam imediatamente inseridos nos cadastros competentes na forma prevista
em decreto do Poder Executivo.
Art. 29 - A inscrição definitiva do segurado, mencionado no artigo 26, dar-se-á
após a comprovação do recebimento da primeira remuneração.
§ 1º - A inscrição dos dependentes é de iniciativa e responsabilidade do
segurado e só poderá ser iniciada após o cumprimento da exigência do caput
deste artigo e da apresentação dos documentos comprobatórios da dependência.
§ 2º - As modificações na situação cadastral do segurado e seus dependentes,
igualmente de iniciativa e responsabilidade daquele, ou destes quando
pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à FUNAPE, com a
apresentação da documentação comprobatória.
Art. 30 - Os dependentes enumerados nos incisos I e II do artigo 27 e nos
incisos I e II do § 4º do mesmo artigo, poderão promover sua inscrição se o
segurado de quem dependiam tiver falecido sem tê-la efetivado.
Parágrafo único - A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao
enteado, nem ao menor que por determinação judicial estiver sob tutela ou
guarda do segurado.
Art. 31 - A inscrição definitiva do segurado será pré-requisito para a
percepção de qualquer benefício.
Art. 32 - O cancelamento da inscrição do segurado na FUNAPE dar-se-á:
I - por seu falecimento;
II - pela perda de sua condição de servidor público estadual, titular de cargo
efetivo, de servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular
de cargo efetivo, de membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo.
§ 1º - A inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou,
quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção dela,
inclusive quanto ao cônjuge, em virtude de separação judicial de fato, u
divórcio e, nestas condições, ao companheiro na união estável, por dissolução
desta, quando não perceberem pensão alimentícia concedida por decisão judicial.
§ 2º - Será facultado ao segurado, a qualquer tempo, cancelar a inscrição dos
dependentes mencionados nos incisos dos §§ 1º e 4º do artigo 27.
§ 3º - Ocorrendo nova admissão no serviço público estadual, processar-se-á nova
inscrição do servidor público estadual titular de cargo efetivo, de servidor
das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, de
membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo, sujeita às mesmas
formalidades.
§ 4º - A inscrição indevida ou irregular, tanto do segurado como dos
dependentes, será considerada insubsistente não produzindo quaisquer efeitos
jurídicos, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 5º - Ao segurado admitido em novo cargo legalmente acumulável, nos termos dos
incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, serão exigidas as
mesmas formalidades constantes dos artigos 28 e 29.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 33 - Os benefícios do Programa de Previdência, elencados nos incisos deste
artigo, observando-se , no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral da Previdência Social serão:
I - aposentadoria por invalidez;
II - aposentadoria compulsória;
III - aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
IV - aposentadoria por idade;
V - aposentadoria especial do professor;
VI - transferência do servidor militar para a inatividade;
VII - pensão por morte;
VIII - auxílio-reclusão.
§ 1º - Os benefícios previstos no caput deste artigo serão de responsabilidade
exclusiva e correrão por conta de cada um dos Fundos previdenciários criados
por esta Lei Complementar em que estiver inscrito o segurado que a eles fizer
jus.
§ 2º - A lei poderá instituir benefícios adicionais, desde que previstos no
Regime Geral da Previdência Social e com a correspondente fonte de custeio
total.
SEÇÃO II - DAS APOSENTADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 34 - Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente com
proventos integrais correspondendo à totalidade dos subsídios ou dos
vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo
do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, nos termos previstos em decreto do Poder
Executivo.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês
subseqüente ao da publicação do ato concessório.
§ 3º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a
aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento
de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de
sua concessão.
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 35 - O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto
no artigo 44 § 1º.
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
COM PROVENTOS INTEGRAIS
Art. 36 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que
se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 37 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que
se der a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.;
Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos proporcionais, será considerado
o disposto no artigo 44 § 1º.
SUBSEÇÃO V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Art. 38 - Será assegurada aposentadoria com proventos integrais ao segurado
professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil, bem como nos ensinos fundamental ou médio,
e que possuir, cumulativamente:
I - dez anos de exercício no serviço público;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a
aposentadoria;
III cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e
cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher; e
SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR DO ESTADO PARA A INATIVIDADE
Art. 39 - Ao segurado militar será garantida a transferência para a
inatividade quando do exercício normal de sua atividade habitual, obedecendo à
determinação legal vigente quanto à idade mínima e à contagem de tempo de
serviço.
Art. 40 - Será assegurado ao Militar do Estado a reforma por incapacidade
física, hipótese na qual o laudo emitido pela Junta Superior de Saúde da
Polícia Militar, homologado pelo órgão de que trata o § 1º do artigo 34, desta
Lei Complementar.
SUBSEÇÃO VII - DAS APOSENTADORIAS CALCULADAS CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
VIGENTE
Art. 41 - Ao segurado que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de
1998, será facultada sua aposentação pelas regras de transição previstas na
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição
Federal.
§ 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais, de
que trata este artigo àquele segurado que preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
§ 2º - Na aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o segurado professor, de
qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que optar por aposentar-se terá
o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 3º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, àquele segurado que, nas condições previstas no caput
deste artigo, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher,
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuições igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem
e vinte e cinco, se mulher;
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
§ 4º - Para o cálculo dos proventos proporcionais de que trata este artigo
será considerado o disposto no artigo 44, § 1º.
§ 5º - Na aplicação do disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo, o segurado membro
de Poder do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento).
SUBSEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIAS E TRANSFERÊNCIA
PARA INATIVIDADE
Art. 42 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito
de aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, cumprido até que
a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, na forma
da Constituição Federal, excluído o tempo fictício.
Parágrafo único - Considerar-se-á tempo de contribuição fictício, para os
efeitos desta Lei Complementar, todo aquele considerado como tempo de serviço
público, para fins de concessão de aposentadoria ou transferência para a
inatividade, sem que tenha havido, por parte do segurado, a prestação do
serviço e a correspondente contribuição social.
Art. 43 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo único - Verificada a inobservância do disposto no caput deste artigo, competirá à FUNAPE decidir à qual aposentadoria fará jus o
segurado, notificando o beneficiário para que devolva, sob pena de suspensão
do pagamento, as importâncias indevidamente recebidas e tomando todas as demais
providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilização do segurado pelo
ilícito cometido.
Art. 44 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei
Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos
acrescidos, este últimos, das vantagens pessoais que porventura o segurado
tenha incorporado, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis
e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, no cargo considerado.
§ 2º - Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de
aposentadoria somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto no
parágrafo anterior e correspondentes ao tempo de contribuição em cada cargo.
§ 3º - Em se tratando de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
quer com proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá
direito à mesma, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das
frações seja igual ou superior a 1 (um) inteiro.
§ 4º - Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos
de aposentadoria, de transferência para a inatividade ou reforma do Militar do
Estado, as promoções ou vantagens sobre as quais não houver contribuição
previdenciária por, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º - O segurado que quiser aposentar-se, sem contribuir durante este período,
assinará termo em que conste a sua opção pela percepção dos proventos sem a
adição das referidas promoções ou vantagens.
§ 6º - Ficam excetuadas do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo as
aposentadorias por invalidez, a compulsória e a transferência para a
inatividade por incapacidade física do Militar do Estado.
§ 7º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o órgão de origem do
servidor deverá juntar, ao processo de aposentação, transferência para a
inatividade, reforma ou pensão, certidão que comprove a legalidade das
promoções e vantagens concedidas no período não inferior a 36 (trinta e seis)
meses, imediatamente anteriores à data do requerimento deles.
§ 8º - Os membros do Poder Legislativo, para sua aposentação na forma prevista
nesta Lei Complementar, deverão preencher, cumulativamente, os seguinte
requisitos:
I - contar com 8 (oito) anos de efetivo exercício de mandato parlamentar,
consumados, em período imediatamente anterior à data do pedido de aposentação;
II - atender as demais exigências para a aposentação dos servidores públicos
estaduais, contidas nesta Lei Complementar, na Constituição do Estado e na
Constituição Federal.
§ 9º - Aos membros do Poder Legislativo que estiverem no efetivo exercício do
mandato parlamentar, na data da promulgação desta Lei Complementar, fica
facultado, para efeito de atendimento do requisito previsto no inciso I do
parágrafo anterior, o recolhimento espontâneo do montante equivalente às
quantias que teriam sido recolhidas, na forma da lei, como contribuições
previdenciárias do segurado e do Estado, no período cujo aproveitamento
pretender, e nos percentuais previstos na legislação então vigente.
§ 10 - O membro do Poder Legislativo, que se utilizar da faculdade prevista no
parágrafo anterior, somente fará jus à aposentação, após o recolhimento total
do montante de que trata aquele parágrafo.
Art. 45 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições
oficiais de previdência social brasileira na forma da lei.
Art. 46 - Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma
ou pensão, na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as
medidas jurídicas pertinentes.
Art. 47 - O despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de
Previdência Social da FUNAPE, que indeferir a concessão de aposentadoria ou
transferência para a inatividade, poderá ser objeto de recurso dirigido ao
Conselho de Administração da FUNAPE.
§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação do indeferimento.
§ 2º - Oferecido o recurso, este será instruído pela Diretoria de Previdência
Social da FUNAPE, com parecer da Assessoria Jurídica, e remetido, ao Conselho
de Administração, que proferirá sua decisão sobre o recurso.
SEÇÃO III - DA PENSÃO POR MORTE
Art. 48 - A pensão por morte consistirá na importância mensal conferida aos
dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.
Parágrafo único - O benefício do caput será devido em caráter provisório,
quando houver morte presumida do segurado.
Art. 49 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I do dia seguinte ao óbito;
II da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
III da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.
Art. 50 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos
integrais do servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos
do servidor no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das
vantagens pessoais porventura incorporadas por este.
§ 1º - A pensão será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.
§ 2º - Existindo pretensos dependentes conhecidos pela FUNAPE ou pretensos
dependentes cuja condição estiver sendo analisada, haverá reserva dos valores
correspondentes às cotas-partes que lhes são pertinentes, não sendo postergada
a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta de
habilitação de qualquer outro.
§ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles:
I - a reserva mencionada no parágrafo anterior, caso os pretensos dependentes
não forem habilitados;
II a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º - Será feita habilitação superveniente do dependente cuja existência era
desconhecida oficialmente pela FUNAPE até o momento da implantação do
benefício de pensão por morte no sistema de pagamento, não fazendo jus à
percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu
requerimento.
§ 5º - O pensionista de que trata o parágrafo único do artigo48 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando
obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob pena
de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido.
§ 6º - O dependente, na condição de universitário apresentará semestralmente
comprovante de estar regularmente matriculado em curso de graduação, sem
qualquer interrupção ou trancamento deste.
Art. 51 - A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos:
I pela morte do dependente;
II pelo casamento ou união estável;
III - pelo implemento da idade de 18 anos para o irmão, de 21 anos para filhos
ou equiparados ou, desde que universitários, de 25 anos igualmente para filhos
ou equiparados;
IV pela perda da condição de universitário, interrupção ou trancamento do
curso de graduação para filhos ou equiparados;
V cessada a invalidez;
VI quando filhos ou equiparados passarem a exercer atividade remunerada,
independentemente da idade.
Parágrafo único - Com a extinção do direito do último pensionista, cessará
automaticamente a pensão por morte.
SEÇÃO IV - DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 52 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida
aos dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não
perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º - Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão, este benefício
somente será concedido aos dependentes do segurado caso a última remuneração
mensal deste seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis
reais e sessenta centavos), corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos, sendo mantido enquanto durar a prisão.
§ 4º - Será mantido o auxílioreclusão enquanto o segurado permanecer detento
ou recluso e suspender-se-á a concessão quando da liberdade condicional, prisão
em regime aberto, soltura ou fuga.
§ 5º - Na hipótese de fuga do segurado suspender-se-á o benefício, sendo
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e
pelo período da fuga.
§ 6º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição do segurado e dos dependentes, serão
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão.
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
§ 7º - Caso o segurado venha a ser ressarcido, em decorrência da sua prisão,
com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e
seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão correspondente ao mesmo
período, o valor pago pelo FUNAPREV ou FUNAFIN deverá ser restituído ao Fundo
correspondente pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os mesmos
juros e índices de correção aplicados à remuneração ressarcida.
§ 8º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 9º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão, aplicando-se, no que couber, as normas relativas a esse
benefício.
SEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 53 - A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma,
pensão por morte ou auxílioreclusão pagos pelos Fundos criados por esta Lei
Complementar.
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefícios, vencimentos ou subsídios, pagos
conforme o caso, pelo Estado, suas autarquias ou fundações, ou pela FUNAPE, nos
doze meses anteriores, em que cada mês corresponderá a um doze avos, incluído o
mês em que for paga a gratificação e terá por base o valor do benefício mensal.
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo, ser paga antecipadamente dentro do
exercício financeiro à ela correspondente.
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 54 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista
inválido, independentemente da sua idade, deverão, nos termos do decreto do
Poder Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, sob pena de suspensão
do benefício, submeter-se periodicamente a exame a cargo do Departamento de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado.
Art. 55 - Sem prejuízo do direito ao benefício não haverá pagamento de
atrasados, se este não for requerido no prazo de 05 (cinco) anos previsto no
Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, alterado pelo DecretoLei nº
4.597, de 19 de agosto de 1942, contados da data em que deveria ter sido pago.
Art. 56 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago
diretamente ao segurado ou ao pensionista.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles casos,
devidamente comprovados, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; e
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º - O benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo
mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.
§ 3º - O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente
incapaz, devidamente comprovada essa condição nos termos do decreto do Poder
Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, será feito ao seu
representante-legal, guardião, tutor ou curador na forma da lei civil.
§ 4º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 57 - Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos
segurados e aos pensionistas pelos Fundos criados por esta Lei Complementar:
I - as contribuições dos segurados ativos e outros valores por eles devidos aos
Fundos criados por esta Lei Complementar;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e
pensionistas.
VI - outros valores autorizados pelos segurados, na forma prevista em contrato
celebrado entre a FUNAPE e a entidade credora de valores consignados, com ônus
para esta última.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma
que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
§ 2º - No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o
parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º - O somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo
não poderá exceder a 33% (trinta e três por cento) do total dos benefícios
auferidos pelos segurados e pensionistas, constituindo esse percentual a margem
máxima consignável.
Art. 58 - Os proventos da aposentadoria, transferência para a inatividade,
reforma e as pensões serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se
modificar a remuneração ou os subsídios correspondentes dos beneficiários, em
atividade, do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer
modificação na remuneração, nos subsídios dos beneficiários, em atividade, do
Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como nos
planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de
estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os
respectivos planos de custeio atuarial.
§ 2º - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário
mínimo.
Art. 59 - Os benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade,
reforma e pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de
cargos não poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal
e na Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO , DAS RECEITAS E DAS FUNÇÕES DA FUNAPE E SEUS
FUNDOS
Art. 60 - Constituirão receita ou patrimônio da FUNAPE:
I - os Fundos de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar;
II - 4% (quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais
devidas ao FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar;
III - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com a receita própria prevista no inciso anterior;
IV - o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Estado ou por terceiros;
VII - receitas administrativas oriundas de contratos firmados, com a anuência
dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados;
VIII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 61 - Constituirão receita ou patrimônio do FUNAPREV:
I - as contribuições sociais do Estado, bem como das suas autarquias e
fundações públicas, na forma desta Lei Complementar;
II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de
cargo efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado,
todos na ativa, considerados elegíveis, na data da promulgação desta Lei
Complementar, e na forma por ela definida.
III - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
IV - o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Estado ou por terceiros;
VII - as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e o regime próprio de previdência social dos servidores
estaduais na forma prevista na Lei Federal.
VIII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 62 - Constituirão receita ou patrimônio do FUNAFIN:
I - as contribuições sociais do Estado, bem como das autarquias e fundações
públicas estaduais, na forma desta Lei Complementar;
II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de
cargo efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado, na
ativa, considerados inelegíveis na data da promulgação desta Lei Complementar,
na forma por ela definida;
III - o produto da alienação dos bens do seu patrimônio;
IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
V - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Estado ou por terceiros;
VI - as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma
prevista em lei federal.
VII - a entrega das quantias da dotação orçamentária específica do Estado, bem
como das autarquias e fundações públicas estaduais, para constituição da
reserva extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de
inscrição do segurado neste Fundo, calculada atuarialmente pela técnica do
Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício;
VIII - O produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
IX - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 63 - Os valores da dotação orçamentária anual específica de que trata o
inciso VII do artigo anterior serão entregues, em espécie, pelos Poderes e
entidades estaduais responsáveis em duodécimos mensais, correspondente a
despesa total com inativos, reformados e pensionistas, deduzido das demais
receitas previstas no artigo 62, desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os duodécimos mensais, de que trata o caput deste artigo, da
dotação orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos
autônomos serão repassados por esses Poderes e órgãos ao FUNAFIN, até o dia 22
(vinte e dois) de cada mês, para o pagamento aos segurados originários daqueles
Poderes e órgãos, até o último dia útil de cada mês.
Art. 64 - Atuando como representante legal do FUNAPREV em nome e por conta
deste, a FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo
exclusivamente o FUNAPREV por todas as obrigações e por todas despesas
decorrentes, praticará os seguintes atos:
I - arrecadar e receber, diretamente ou por delegação, as contribuições
sociais devidas ao FUNAPREV, de que tratam os incisos I e II do artigo 61
desta Lei Complementar;
II - exigir, no caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo
procuradores, as contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 61
desta Lei Complementar;
III - contratar o gestor financeiro do FUNAPREV, de que trata o artigo 12,
inciso I, letra "n" desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a
atuação deste;
IV - repassar diariamente ao gestor financeiro de que trata o artigo 12, inciso
I, letra "n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAPREV, disponíveis para
aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o
artigo60, inciso II, desta Lei Complementar;
V - receber o produto das aplicações financeiras e demais investimentos do
FUNAPREV realizados com as receitas de que trata o artigo 61, inciso III, desta
Lei Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações
do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VI - efetuar a alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAPREV,
recebendo o produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a
satisfação das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor
deste;
VII - receber os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos
bens do patrimônio do FUNAPREV, empregando-o exclusivamente para a satisfação
das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VIII - receber bens cuja propriedade for transferida ao FUNAPREV pelo Estado
ou por terceiros;
IX - receber as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma
prevista na lei federal, devidas ao FUNAPREV;
X - receber demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas
ao FUNAPREV;
XI - efetuar, diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos
pelo FUNAPREV aos contribuintes mencionados nos incisos I e II do artigo 61
desta Lei Complementar complementar bem como aos demais beneficiários;
XII - elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAPREV,
providenciando a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses
cadastros, na forma prevista nesta Lei Complementar;
XIII - manter e fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu
registro individualizado, conforme determina a lei federal;
XIV - efetuar, controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAPREV
na forma prevista nesta Lei Complementar;
XV - efetuar a prestação de contas anual do FUNAPREV, encaminhando-a aos
órgãos competentes para sua apreciação;
XVI - todos os demais atos de representação legal, direção, administração ou
gestão do FUNAPREV, diretamente ou por delegação.
Art. 65 - Atuando como representante legal do FUNAFIN em nome e por conta
deste, a FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo
exclusivamente o FUNAFIN por todas as obrigações e por todas despesas
decorrentes, praticará os seguintes atos:
I - arrecadar e receber, diretamente ou por delegação, as contribuições
sociais devidas ao FUNAFIN, de que tratam os incisos I e II do artigo 62
desta Lei Complementar;
II - exigir, no caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo
procuradores, as contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 62
desta Lei Complementar;
III - contratar o gestor financeiro do FUNAFIN, de que trata o artigo 12,
inciso I, letra "n" desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a
atuação deste;
IV - repassar diariamente ao gestor financeiro de que trata o artigo 12, inciso
I, letra "n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAFIN, disponíveis para
aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o
artigo60, inciso II, desta Lei Complementar;
V - receber o produto das aplicações financeiras e demais investimentos do
FUNAFIN realizados com as receitas de que trata o artigo 62, inciso VIII, desta
Lei Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações
do FUNAFIN ou em outros investimentos em favor deste;
VI - efetuar a alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAFIN,
recebendo o produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a
satisfação das obrigações do FUNAFIN ou em outros investimentos em favor deste;
VII - receber os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos
bens do patrimônio do FUNAFIN, empregando-o exclusivamente para a satisfação
das obrigações do FUNAFIN ou em outros investimentos em favor deste;
VIII - receber bens cuja propriedade for transferida ao FUNAFIN pelo Estado
ou por terceiros nos termos do artigo 84 desta Lei Complementar;
IX - receber as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social e o regime próprio de previdência social dos servidores
estaduais, devidas ao FUNAFIN;
X - receber demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas
ao FUNAFIN;
XI - efetuar, diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos
pelo FUNAFIN aos contribuintes mencionados no inciso II do artigo 62 desta Lei
Complementar bem como aos demais beneficiários;
XII - elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAFIN,
providenciado a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses
cadastros, na forma prevista nesta Lei Complementar;
XIII - manter e fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu
registro individualizado, conforme determina lei federal;
XIV - efetuar, controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAFIN
na forma prevista nesta Lei Complementar;
XV - efetuar a prestação de contas anual do FUNAFIN, encaminhando-a aos órgãos
competentes para sua apreciação;
XVI - todos os demais atos de representação legal, direção, administração ou
gestão do FUNAFIN, diretamente ou por delegação.
Art. 66 - Cada um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as
autarquias e fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo
cumprimento das obrigações atribuídas, nos artigos 61, 62 e 63 desta Lei
Complementar, ao Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência
de Social dos Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das
obrigações acessórias.
Art. 67 - Cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do
Estado, o Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas
estaduais ficam também diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento
das contribuições devidas pelos seus servidores públicos estaduais titulares de
cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, membros de Poder e militares do Estado, todos
ativos, aos respectivos Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo
das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar para os diversos
órgãos, Poderes e autarquias e fundações públicas estaduais.
Art. 68 - Atuando por delegação da FUNAPE, que o contratará, em nome e por
conta de cada um dos Fundos de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar, o
gestor financeiro de cada um deles, praticará, sempre de acordo com o plano de
aplicações e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in
fine, desta Lei Complementar, os seguintes atos:
I receber diariamente, por intermédio da FUNAPE, as quantias dos Fundos
disponíveis para aplicação financeira;
II escolher as formas de investimento financeiro e as instituições em que
serão feitas as aplicações financeiras e as modalidades destas;
III aplicar as quantias recebidas, na forma prevista no inciso I deste
artigo, em investimentos financeiros idôneos e de rentabilidade assegurada;
IV - acompanhar, movimentar e controlar as aplicações e os investimentos
financeiros, relacionando-se em nome dos Fundos e por conta destes com as
instituições financeiras responsáveis pelas aplicações e pelos investimentos;
V guardar, diretamente ou por subcontratação, mantendo-os em custódia,
títulos e valores financeiros pertencentes aos Fundos;
VI elaborar os demonstrativos mensais de desempenho das aplicações e
investimentos financeiros dos Fundos, encaminhando-os a estes, por intermédio
da FUNAPE;
VII - cumprir todas as obrigações tributárias acessórias relativas às
aplicações e aos investimentos financeiros que efetuar;
VIII - pagar todos os tributos eventualmente incidentes sobre a prestação de
serviços de gestão financeira por ele praticados;
IX - entregar aos Fundos, por intermédio da FUNAPE, o produto das aplicações e
demais investimentos financeiros por ele realizados para emprego, pela FUNAPE,
na satisfação das obrigações daqueles ou em outros investimentos não
financeiros em favor deles;
X - alienar bens financeiros de propriedade dos Fundos, entregando o produto
dessa alienação por ele realizada à FUNAPE para emprego, pela FUNAPE, na
satisfação das obrigações dos Fundos ou em outros investimentos não
financeiros em favor deles;
XI - elaborar a sua prestação anual de contas relativa aos atos por ele
praticados, encaminhando-a à FUNAPE para a apreciação dos órgãos competentes;
XII - demais atos de gestão financeira dos Fundos previstos nesta Lei
Complementar e nos contratos de gestão financeira celebrados, por intermédio da
FUNAPE, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Na implementação do plano de aplicações e investimentos de
que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar,
bem como na realização de quaisquer investimentos, o gestor financeiro, a
FUNAPE e os seus Fundos atuarão dentro dos limites e condições de proteção e
prudência financeiras, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as
entidades de previdência, sendo, desde logo, a eles vedado :
I - a aplicação de recursos em títulos da Dívida Pública dos Estados e dos
Municípios, bem como em ações e outros títulos relativos às entidades
controladas, direta ou indiretamente, por entes públicos;
II - a concessão de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza aos
respectivos segurados e ao Poder Público, inclusive quaisquer entidades por ele
controladas ou mantidas, ressalvada, tão somente a aplicação em títulos da
Dívida Pública Federal, desde que remunerados segundo as mesmas condições e
taxas dos demais títulos da Dívida Pública Federal colocados no mercado
financeiro.
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
Art. 69 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os
Fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por
estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer
título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - Caberá à fonte que pagar ou puser à disposição remuneração, a qualquer
título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas, na qualidade de responsável tributário e
contribuinte substituto do segurado, a retenção na fonte e o recolhimento das
contribuições por este devidas, na forma desta Lei complementar, aos Fundos por
ela criados.
§ 2º - O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o
recolhimento das contribuições dos segurados devidas aos Fundos criados por
esta Lei Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo
legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo
135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional pelo pagamento dessas
contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade
administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e
da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas
estaduais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
§ 3º - Será concedida isenção das contribuições de que trata o artigo 71 desta
Lei Complementar, enquanto permanecer em atividade, até atingir a idade limite
de 70 (setenta) anos ao beneficiário do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, que tiver, na forma prevista na
Constituição Federal e nesta Lei Complementar, completado as exigências para
aposentadoria integral e que optar por permanecer em atividade.
Art. 70 - A base de cálculo das contribuições dos segurados para os Fundos
criados por esta Lei Complementar será o montante total da remuneração, a
qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos
estaduais ou das autarquias e das fundações públicas, percebidos efetivamente
pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este
adquirida.
§ 1º - Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput
deste artigo o salário-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento
das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza meramente
indenizatória, tais como etapa alimentação, etapa fardamento e outras, pagas ou
antecipadas pelo Estado ou pelas suas autarquias e fundações públicas, aos
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, aos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, aos
membros de Poder e aos Militares do Estado, em atividade.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo
da contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será
aquela resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive
dos subsídios, auferidas pelo segurado.
Art. 71 - As alíquotas das contribuições mensais dos segurados para os Fundos
criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em
função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei
Complementar, as seguintes:
I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos
percentuais);
II - contribuição para o FUNAFIN: 13,5 % (treze inteiros e cinco décimos
percentuais).
§ 1º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de
reavaliação obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta
de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano
de custeio atuarial de que trata o artigo12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 2º - Ao se verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo
anterior, a existência de superavit ou deficit técnico atuarial, por três anos
consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação
o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de
responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as
alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou
exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.
§ 3º - Ficam isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos no inciso
XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
Art. 72 - Os contribuintes das contribuições dos segurados para os Fundos,
criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou
da disponibilidade econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas observado o seguinte:
I - contribuirão para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II
do artigo 61 desta Lei Complementar;
II - contribuirão para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II
do artigo 62 desta Lei Complementar.
§ 1º - O sujeito ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será
o respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se
destinem.
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, a elaboração dos
cadastros dos contribuintes de cada um dos Fundos criados por esta Lei
Complementar, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas em cada um desses
cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a gestão deles,
praticando todos os atos para tanto necessários na forma prevista em lei.
Art. 73 - O sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei
Complementar terá direito, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 26,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o
devido, em face do disposto nesta Lei Complementar;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento.
CAPÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 74 - Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, bem como das
contribuições das suas autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados
nesta Lei Complementar, o pagamento ou a disponibilização econômica ou
jurídica, por eles, aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das suas
autarquias e fundações públicas.
Art. 75 - A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, será o
montante total das quantias pagas ou postas à disposição econômica ou
juridicamente, pelo Estado, por eles, aos beneficiários do Sistema de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de
remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres
públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único - Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas
no caput deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos beneficiários
do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:
I - ao salário-família;
II - à diária;
III - à ajuda de custo
IV - ao ressarcimento das despesas de transporte;
V - às demais verbas de natureza indenizatória, tais como:
a) etapa alimentação;
b) etapa fardamento;
c) outras que se enquandrem na espécie.
Art. 76 - A alíquota das contribuições mensais do Estado, bem como das suas
autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados por esta Lei
Complementar será de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais) para o
FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da
vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º - Caberá, na forma prevista no caput do artigo 67 desta Lei Complementar,
à fonte pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas, o recolhimento das contribuições por esta
devidas, na forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados.
§ 2º - Sem prejuízo das contribuições previstas neste artigo, o Estado ficará
responsável pela constituição de reservas, correspondentes a compromissos com o
pagamento de benefícios aos segurados vinculados ao FUNAFIN, existentes na data
da implantação do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
.
§ 3º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de
reavaliação obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta
de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano
de custeio atuarial de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 4º - Ao se verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo
anterior, a existência de superavit ou deficit técnico atuarial, por três anos
consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação
o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de
responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as
alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou
exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.
§ 5º - A reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização
das alíquotas das contribuições do Estado e dos segurados, de que tratam
respectivamente os artigos 71 e o caput deste artigo, objetivando a manutenção
da divisão eqüitativa pela metade das despesas de custeio do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, entre o Estado e os
beneficiários.
Art. 77 - Serão contribuintes das contribuições dos Estado e das suas
autarquias e fundações públicas, de que trata o artigo 74 desta Lei
Complementar, o próprio Estado e as suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º - O sujeito ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será
o respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se
destinem.
§ 2º - Correrão, por conta dos respectivos créditos orçamentários próprios de
cada um dos Poderes do Estado, dos seus órgãos autônomos, suas autarquias e
fundações públicas estaduais, as despesas com o pagamento da contribuição de
que trata o artigo 74 desta Lei Complementar.
Art. 78 - O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das
contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, devidas aos
Fundos criados por esta Lei Complementar que deixar de as recolher, no prazo
legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo
135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional pelo pagamento dessas
contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade
administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e
da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública
eatadual a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Parágrafo único - Excluem a aplicação das penalidades de que trata o caput
deste artigo a ocorrência, devidamente comprovada, de força maior ou de caso
fortuito, em todas as suas modalidades.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DA FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 79 - Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e
fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis, relativamente a
seus segurados:
I pela retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do artigo 66 desta Lei
Complementar, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto
do segurado, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em
espécie, da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriunda
dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas,
correspondente à contribuição do segurado por este devidas, na forma desta Lei
Complementar, aos Fundos por ela criados;
II pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados retidas na forma prevista no
inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último dia
útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de responsabilidade
na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
III pelo recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no artigo
66 combinado com § 1º do artigo 76 desta Lei Complementar , das contribuições
devidas pelo Estado, bem como por suas autarquias e fundações públicas, na
forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados, devendo o seu
recolhimento ser efetuado, até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido
o fato gerador, sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º - Os recolhimentos de que trata o caput deste artigo dar-se-ão na forma,
modo e local previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - O Estado fica autorizado, na forma prevista em Decreto do Poder
Executivo, a efetuar o recolhimento antecipado ao FUNAPREV das contribuições
de que trata o artigo 74 desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais
receitas para ele prevista em lei.
§ 3º - As contribuições antecipadas de que trata o parágrafo anterior serão
calculadas atuarialmente, efetuando-se, quando da efetiva ocorrência do seu
fato gerador presumido e do acertamento da sua efetiva base de cálculo, os
necessários ajustes, eventualmente complementando o Estado o pagamento devido
das contribuições ou se lhe restituindo o que por ele tiver sido indevidamente
pago, no todo ou em parte, conforme for o caso.
Art. 80 - Ficam, também, diretamente responsáveis, acessoriamente na forma
prevista em lei, pelas obrigações de que trata o artigo anterior, cada um dos
Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas
estaduais, relativamente a seus segurados:
I - pelo fornecimento à FUNAPE, com antecedência de 30 (trinta) dias, dos
elementos necessários à emissão dos contracheques dos segurados aposentados e
pensionistas vinculados ao FUNAPREV ou ao FUNAFIN;
II - pela entrega mensal, no prazo definido em lei, de arquivo magnético
contendo o registro individualizado por segurado, com os seguintes dados:
a) nome do segurado ou do pensionista;
b) matrícula do segurado ou inscrição do pensionista;
c) remuneração do segurado ou valor do benefício;
d) valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
e) valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal
referente ao segurado;
f) ente estatal de origem do segurado ou do pensionista.
Parágrafo único - Enquanto não efetivado o encaminhamento dos elementos a que
se referem os incisos I e II deste artigo, a FUNAPE não efetuará o pagamento
dos benefícios aos segurados ou aos pensionistas.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 81 - Na hipótese de mora no recolhimento pelo Estado, por ato ou por
omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações
públicas estaduais, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas
de que tratam os artigos 71 e 76 desta Lei Complementar, aos Fundos,
respectivamente, credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas
aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia SELIC, prevista em lei, incidente sobre o valor atualizado pela
variação nominal da Unidade Fiscal de Referência UFIR, acrescidos os juros de
multa, todos de caráter irrelevável, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de
mês de atraso, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.
Parágrafo único - No caso de inadimplência do Estado para com qualquer dos
Fundos criados por esta Lei Complementar, caberá à FUNAPE, em nome e por conta
de cada um dos Fundos, efetuando, se for o caso, os suprimentos necessários e
pagar, diretamente, aos beneficiários os valores a ele devidos, sem prejuízo da
tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da
situação.
Art. 82 - O descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer
dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais, das
obrigações de que trata o artigo 80 desta Lei Complementar, acarretará a
imposição da penalidade de multa de 0,1% (um décimo percentual) do valor dos
pagamentos consignados nos elementos ou arquivos não informados
tempestivamente, pela qual responderá, pessoalmente, o servidor público
estadual, inclusive das autarquias e fundações públicas estaduais, membro de
Poder ou militar do Estado, encarregado de fornecer a informação, sem prejuízo
da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que,
eventualmente, tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo,
autarquia ou fundação pública estadual a que for vinculado por essa mesma
inadimplência.
Art. 83 - As penalidades previstas neste capítulo serão devidas aos Fundos
criados por esta Lei Complementar credores das obrigações principais ou
acessórias inadimplidas, cabendo à FUNAPE, em nome e por conta dos Fundos
credores, tomar as providências necessárias, inclusive se for o caso na esfera
judicial, para sua exigência.
CAPÍTULO VI - DAS DOAÇÕES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 84 - O Estado providenciará, por intermédio de cada um dos seus Poderes,
órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas e entidades competentes, sob
pena de responsabilidade e sem prejuízo das demais obrigações a seu cargo na
forma prevista nesta Lei Complementar, o seguinte:
I a inclusão nos projetos da lei do plano plurianual do Estado, da lei de
diretrizes orçamentárias, e da lei orçamentária anual:
a) da dotação orçamentária necessária ao pagamento das contribuições do Estado,
bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nos artigo 61,
inciso I e artigo 62, inciso I, todos dispositivos desta Lei Complementar;
b) da dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o artigo 62,
inciso VIII, desta Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica
extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de
inscrição do segurado no FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do
Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício, correspondente à
anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e
cinco) anos;
c) das dotações orçamentárias próprias da FUNAPE e dos Fundos criados por esta
Lei Complementar; e,
d) das demais dotações orçamentárias do Estado, da FUNAPE e dos Fundos criados
por esta Lei Complementar necessárias ao cumprimento das obrigações nela
prevista ou dela decorrentes.
II - a entrega, em espécie, dos valores da dotação orçamentária anual
específica de que trata a letra "b" do inciso anterior, em duodécimos
mensais, correspondentes ao resultado da divisão da dotação orçamentária anual
por doze, repassando-os mensalmente até o último dia útil de cada mês ao
FUNAFIN, sem prejuízo da entrega das demais dotações orçamentárias devidas à
FUNAPE e aos Fundos criados nesta Lei Complementar que se dará na forma usual;
III a doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e
direitos, de qualquer natureza, ao FUNAFIN suficientes para complementação da
constituição da reserva técnica, de que trata a letra "b" do inciso I deste
artigo, correspondentes a compromissos com a geração de segurados existentes no
início do regime próprio de previdência social, vinculados ao FUNAFIN.
IV a cobertura, em espécie, dos custos e das despesas decorrentes de qualquer
ato dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais
que venha a repercutir negativamente na situação financeira ou atuarial da
FUNAPE, do FUNAPREV ou do FUNAFIN.
§ 1º - O valor total dos bens e direitos a serem objeto dos atos jurídicos
translativos gratuitos de que trata o inciso III deste artigo constará do plano
de custeio atuarial de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 2º - O valor da repercussão negativa financeira ou atuarial dos atos
referidos no inciso IV deste artigo será quantificado monetariamente pela
FUNAPE, atuando, conforme o caso, em nome próprio ou em nome de qualquer dos
Fundos criados por esta Lei Complementar, e comunicado pela FUNAPE ao Poder,
órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual que deu causa ao dano
ou à perda para que o Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública
estadual responsável pela dano ou pela perda efetue a imediata cobertura dos
custos e das despesas decorrentes do ato praticado, tomando a FUNAPE, em caso
de inadimplência da obrigação assim constituída, conforme o caso, em seu nome
próprio ou em nome de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as
medidas necessárias à sua exigência, inclusive, mediante cobrança judicial.
§ 3º - O Estado, por intermédio do Poder Executivo, reterá na fonte, das
dotações orçamentárias de que trata o artigo 129 da vigente Constituição do
Estado, parcela, em espécie, relativa ao cumprimento das obrigações de que
tratam os incisos I, letras "a" e "b", e IV deste artigo e no exato valor
destas, repassando-a imediatamente após a sua retenção à FUNAPE para a
satisfação dos créditos decorrentes das referidas obrigações.
Art. 85 - As doações de que trata o inciso III do artigo 84 desta Lei
Complementar, bem como as demais doações que o Estado, porventura vier a fazer
à FUNAPE ou a qualquer dos Fundos, sem prejuízo da legislação específica,
obedecerão o disposto no Código de Administração Financeira do Estado ao
seguinte procedimento:
I os bens serão previamente avaliados por três peritos ou por empresa
especializada idônea, contratados mediante licitação;
II os peritos ou a empresa avaliadora contratada deverão apresentar laudo
fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de
comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;
III - a aceitação de qualquer bem será objeto de deliberação do Conselho de
Administração da FUNAPE em cuja reunião estarão presentes os peritos ou a
empresa avaliadora a fim de prestarem as informações que lhes forem
solicitadas;
IV a aceitação de ações será objeto de apuração de seu preço junto aos
mercados organizados, notoriamente reconhecidos, representados pelas Bolsas de
Valores e aos mercados de balcão formais, ou por outras entidades de notório
saber e conhecimento na área financeira, ou ainda através de licitação, por
empresa especializada em avaliação de ativos mobiliários e financeiros;
V somente poderão ser aceitos pelo Conselho de Administração os bens que se
enquadrem nas condições estabelecidas no plano de aplicações e investimentos,
revistam-se de boa liquidez e rentabilidade e encontrem-se em situação de
regularidade dominial;
VI o bem oferecido à doação não poderá ser aceito por valor superior ao que
lhe for dado no laudo de avaliação;
VII o bem oferecido à doação somente poderá ser aceito a título de
propriedade, se esta for plena, livre e desembaraçada de qualquer ônus;
VIII - a deliberação do Conselho de Administração será tomada dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data em que foi realizada a avaliação;
IX aceita a doação, o Estado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da comunicação da deliberação do Conselho de Administração aceitando a
doação, para efetiva-la.
§ 1º - Os avaliadores responderão pelos danos que causarem, por culpa ou dolo,
na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido.
§ 2º - valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da
FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será
atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados
e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas
nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente
fixado, do aporte em dinheiro de que trata artigo84, inciso II, desta Lei
Complementar.
TÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO DOS FUNDOS CRIADOS POR ESTA LEI
COMPLEMENTAR
Art. 86 - O regime financeiro do FUNAPREV será:
I - de capitalização, para os proventos de aposentadoria ou transferência para
a inatividade;
II - de repartição de capital de cobertura, para as pensões e para o auxílio-
reclusão;
Art. 87 - O regime financeiro, de que trata o inciso II do artigo anterior, se
isto melhor atender ao interesse público, poderá ser substituído pelo regime de
capitalização previsto no inciso I do artigo anterior mediante prévia
deliberação do Conselho de Administração da FUNAPE que a submeterá ao Poder
Executivo para que este remeta ao Poder Legislativo proposta de alteração
legislativa.
Art. 88 - O regime financeiro do FUNAFIN é o de mera cobertura do passivo
atuarial já constituído na data da promulgação desta Lei Complementar e a
constituir relativamente aos segurados considerados inelegíveis para vinculação
ao FUNAPREV.
Art. 89 - Os exercícios financeiros da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei
Complementar coincidirão com o ano civil.
Art. 90 - A FUNAPE elaborará as propostas do seu Plano de Contas, do Orçamento
Anual e Plurianual, dos Programas de Benefícios Previdenciários, de Custeio
Atuarial e de Aplicações e Investimentos, relativos à sua atuação própria e dos
Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, visando sempre ao
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, além da observância aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único - Os Planos de Contas da FUNAPREV e do FUNAFIN obedecerão, no
que couber, às regras federais adotadas para as entidades fechadas de
previdência, às medidas ministeriais do Ministério da Previdência e às suas
portarias, bem como às regras do Conselho Monetário Nacional.
Art. 91 - A FUNAPE contratará, em nome e por conta dos Fundos criados por esta
Lei Complementar, a assessoria de atuário externo, que emitirá a Nota Técnica
Atuarial, de que trata artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei
Complementar, e elaborará parecer sobre as contas e as demonstrações
financeiras do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise
conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio atuarial, para dar
cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 - Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e
as fundações públicas estaduais fornecerão à FUNAPE, no prazo máximo de 06
(seis) meses, a contar da data da solicitação formalizada por esta, os dados
cadastrais disponíveis de cada um de seus beneficiários do Sistema de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e de seus dependentes, bem
como a documentação relativa aos mesmos, para que esta proceda à sua inclusão
nos competentes cadastros dos Fundos criados por esta Lei Complementar.
Parágrafo único - Enquanto não fornecida a documentação competente, a FUNAPE
não assumirá o encargo de pagamento aos beneficiários do Sistema de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco, continuando eles, sob a
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação de origem.
Art. 93 - A FUNAPE e os Fundos criados por esta Lei Complementar poderão
celebrar contratos e convênios a fim de realizar seus objetivos institucionais,
vedada a celebração de convênios ou a criação de consórcios com outros Estados
e com Municípios para concessão ou pagamento de benefícios previdenciários,
ressalvados aqueles que tenham como objeto pagamento de benefícios concedidos
antes da vigência de lei federal específica.
Art. 94 - O Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com
os Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, pelo pagamento
dos benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma
prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º - A solidariedade de que trata o caput deste artigo compreende, inclusive
a complementação dos benefícios previdenciários de responsabilidade do FUNAPREV
a que fizerem jus os segurados vinculados àquele Fundo, se vierem a ser
insuficientes os resultados do regime financeiro adotado por ele.
§ 2º - O Estado e a FUNAPE ficam autorizados a contrair resseguro para
assegurar o cumprimento das suas obrigações, sem prejuízo da sua
responsabilidade.
Art. 95 - A extinção da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei
Complementar dar-se-á, somente no caso de inequívoca comprovação da absoluta
impossibilidade de sua manutenção, mediante Lei Complementar.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o
patrimônio da FUNAPE ou de quaisquer dos Fundos, criados por esta Lei
Complementar, será patrimônio destinado ao Estado, sendo obrigação deste
atender os direitos adquiridos dos segurados.
Art. 96 - A efetiva implantação do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei Complementar,
dar-se-á, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, observando-se,
até a data da sua total implantação, igualmente declarada em decreto do Poder
Executivo, o seguinte:
I o FUNAFIN será implantado até o primeiro dia do mês seguinte aos 90
(noventa) dias posteriores à vigência desta Lei Complementar, ficando, até a
total implantação do FUNAPREV, provisoriamente vinculados ao FUNAFIN os
segurados elegíveis, bem como seus dependentes ou pensionistas, sem prejuízo da
vinculação dos segurados inelegíveis, seus dependentes e pensionistas ao mesmo
FUNAFIN, obedecido sempre o regime financeiro desse Fundo;
II - O Estado aportará, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data
da promulgação desta Lei Complementar, bens ao FUNAFIN, no montante equivalente
a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do passivo atuarial de que trata o inciso
VII do artigo 62 dela, calculado pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência,
trazido a valores presentes, e dispensada, se não implantada a FUNAPE, até a
data da efetivação dos aportes previstos neste dispositivo, a observância, para
aceitação da doação dos bens aportados, das formalidades previstas no artigo 85
desta Lei Complementar;
III até que seja implantado o FUNAPREV, será o sujeito ativo de todas as
contribuições previstas nesta Lei Complementar, inclusive aquela de que trata o
seu artigo 74, o FUNAFIN, ao qual será destinado, com a dedução da parcela de
que trata o artigo 60, inciso "II", deste lei, pertencente à FUNAPE, todo o
produto da arrecadação dessas contribuições;
IV a FUNAPE será implantada, na data prevista, mediante decreto do Poder
Executivo, ficando o FUNAFIN, até a implantação da FUNAPE, sob a direção,
administração e gestão do Estado, por intermédio da Secretária da Fazenda e da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado, às quais caberá, até a efetiva
implantação da Fundação, atuar como representante legal daquele fundo,
praticando todos os atos de que trata o artigo 65 desta Lei Complementar,
resguardadas as atribuições específicas daqueles órgãos;
V até a implantação da FUNAPE, caberá ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso,
conceder benefícios previdenciários e efetuar os pagamentos a que fizerem jus
os segurados, observados para a sua concessão, os requisitos e as condições
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais e leis pertinentes;
VI após o primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à
vigência desta Lei Complementar, se houver sido implantada a FUNAPE, na forma
prevista no inciso IV deste artigo, o FUNAFIN repassará ao Estado ou ao IPSEP,
conforme o caso, os recursos que tiver arrecadado sob a forma de contribuição e
de outras receitas previstas para o pagamento dos benefícios previdenciários a
que fizerem jus os segurados e pensionistas na forma prevista em lei.
Art. 97 - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:
I - transformar, liquidar ou extinguir o "Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco IPSEP", praticando, diretamente ou por
delegação, todos os atos para tanto necessários;
II - estabelecer as normas complementares referentes ao pagamento do passivo e
à destinação do ativo do IPSEP, inclusive créditos orçamentários, sendo que os
bens constantes deste serão obrigatoriamente transferidos para um dos Fundos
criados por esta Lei Complementar de acordo com as suas finalidades;
III - estabelecer as normas relativas ao aproveitamento de pessoal do atual
IPSEP, pela FUNAPE ou pelo Estado, de sorte que deste aproveitamento não
decorra aumento de despesa para a Administração Pública Estadual e que os
servidores do atual IPSEP que forem aproveitados pela FUNAPE ou pelo Estado o
sejam em funções similares àquelas que hoje desempenham;
IV - estabelecer as normas complementares referentes à transição e à
transferência das atividades previdenciárias do IPSEP para a FUNAPE e para
os Fundos criados por esta Lei Complementar;
V - estabelecer, até que lei disponha sobre a matéria, normas relativas à
administração do atual IPSEP, à prestação de serviços de saúde aos segurados
por ele atendidos e às formas de financiamento e custeio dessas atividades,
ressalvadas as matérias reservadas à lei pela Constituição Federal e pela
Carta Magna Estadual;
VI - estabelecer as demais normas relativas à transformação, liquidação e à
extinção do IPSEP, inclusive, quanto à nomeação do seu liquidante.
Art. 98 - Lei específica autorizará a abertura ou movimentação de créditos do
Orçamento Fiscal do Estado para o Exercício Financeiro de 2000, necessárias à
implementação do objeto desta Lei Complementar, observado o disposto em lei.
Art. 99 - Salvo quando expressamente posto de maneira diversa nesta Lei
Complementar, a menção nela contida ao Estado compreende, indistintamente,
todos os Poderes e órgãos do Estado de Pernambuco, inclusive os autônomos.
Art. 100 - Fica criada a Comissão de Estudos do Novo Sistema de Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco, a ser implantada na forma prevista em
portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, a qual competirá:
I - apresentar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da
promulgação desta Lei Complementar, relatório contendo propostas de reforma do
Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco;
II apresentar, no mesmo prazo do inciso anterior, relatório contendo
recomendações acerca da destinação dos bens do patrimônio do IPSEP.
§ 1º - A comissão de que trata o caput deste artigo indicada na forma prevista
em regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, será composta de 8 (oito) membros, presidida pelo Secretário de
Administração e Reforma do Estado, da seguinte forma:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público;
V - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado; e
VI - 2 (dois) representantes dos servidores.
§ 2º - Até que se esgote o prazo para apresentação dos relatórios de que trata
o caput deste artigo, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais,
membros de Poder, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais,
Militares do Estado reformados, seus pensionistas e dependentes continuará
sendo a eles prestada nos moldes previstos na Lei Estadual nº 7.551, de 27 de
dezembro de 1977, e suas alterações posteriores.
Art. 101 - Integra esta Lei Complementar, para todos os seus efeitos, o Anexo
Único, denominado Das Referências Legislativas .
Art. 102 - O Poder Executivo, através de decreto, expedirá as instruções
necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 103 - Esta Lei Complementar, observado o seu artigo 96, quanto à efetiva
implantação do Sistema de Previdência dos Servidores Estaduais por ela criado,
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua
publicação, mantida, com plena eficácia, até aquela data, a Lei Estadual nº
7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado, e suas alterações posteriores.
Art. 104 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei
Estadual nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de
dezembro de 1977, deste Estado, com suas alterações posteriores; os artigos
96 a 102 e 179 a 181, todos, do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais
(Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores),
observado no que diz respeito à concessão de benefícios previdenciários aos
segurados o disposto no inciso "I" do artigo 96 desta Lei Complementar.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de janeiro de 2000.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Despachada |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/01/2000 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Subemenda | 1/2000 | José Queiroz |