
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1222/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016, que determina a ordem
de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores de
combustíveis e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei n° 15.754, de 28 de março de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Dispõe sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos
revendedores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco
obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido
nesta Lei. (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 3º-A Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar,
de forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação
de preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento
utilizado. (AC)
Parágrafo único. A informação de que trata o caput poderá ser divulgada no
painel de preços ou mediante afixação de faixa ou cartaz com as mesmas
dimensões do painel. (AC)
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
1222/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016, que determina a ordem
de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores de
combustíveis e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei n° 15.754, de 28 de março de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Dispõe sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos
revendedores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco
obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido
nesta Lei. (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 3º-A Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar,
de forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação
de preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento
utilizado. (AC)
Parágrafo único. A informação de que trata o caput poderá ser divulgada no
painel de preços ou mediante afixação de faixa ou cartaz com as mesmas
dimensões do painel. (AC)
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 4290/2017 | José Humberto Cavalcanti |