
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1384/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art.1º Os artigos 140, 206 e 220 da Lei n.º. 6.123, de 20 de Julho de l968, e
suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou
pensão.
§1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita de imediato, em uma única parcela.
§2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua
aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição
na divida ativa.
§ 4º Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser
suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data
da reposição.
Art.
206.............................................................................
..................
Parágrafo único. A demissão com a nota a bem do serviço público impede a
participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo,
emprego ou função na administração direta e indireta estadual ou sua nomeação
ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança.
Art.220. O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa
dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão,
prorrogável por quinze dias, em caso de força maior
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Ciro Coelho, José Augusto Farias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º Os artigos 140, 206 e 220 da Lei n.º. 6.123, de 20 de Julho de l968, e
suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou
pensão.
§1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita de imediato, em uma única parcela.
§2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua
aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição
na divida ativa.
§ 4º Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser
suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data
da reposição.
Art.
206.............................................................................
..................
Parágrafo único. A demissão com a nota a bem do serviço público impede a
participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo,
emprego ou função na administração direta e indireta estadual ou sua nomeação
ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança.
Art.220. O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa
dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão,
prorrogável por quinze dias, em caso de força maior
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Ciro Coelho, José Augusto Farias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | José Augusto Farias | Ciro Coelho |
Suplentes | Gilvan Costa | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 21 de janeiro de 2003.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/01/2003 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/01/2003 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/01/2003 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.