
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 557/2015
Origem: Poder Judiciário
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 557/2015, que autoriza, em caráter
excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal e Justiça do Estado de
Pernambuco ao Poder Executivo Estadual, e cria o Fundo de Enfrentamento à
Violência FEV e à sua Emenda Supressiva nº 01/2015. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 557/2015, oriundo do Poder
Judiciário, encaminhado através do ofício nº 799/2015 PRE/SEJU assinado pelo
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Frederico Ricardo de Almeida
Neves.
A matéria pretende colher permissão legislativa para que o Tribunal de Justiça
possa repassar orçamentaria e financeiramente o valor de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais), oriundos do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco FERM-PJPE, ao Poder
Executivo.
O projeto indica em seu art. 1º e 2º que os valores serão repassados em duas
parcelas, e advirão do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
FERM-PJPE.
No âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apresentada a
Emenda Supressiva nº 01/2015, cuja finalidade é suprimir os arts. 4º, 5º, 6º e
7º do projeto origina que criavam o Fundo de Enfrentamento da Violência - FEV.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
O projeto em análise busca repassar o valor de R$ 80.000.000,00 pertencentes
ao Poder Judiciário, oriundos de seu Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização (FERM-PJPE) ao Poder Executivo.
A autorização legislativa se faz necessária, pois esses recursos encontram-se
atualmente vinculados à finalidade do fundo, conforme a Lei Estadual nº
14.989/2013 e o art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64.
O valor transferido ao Poder Executivo, conforme dispõe o art. 3º do projeto,
é vinculado à aplicação nas ações de ressocialização, repressão à
criminalidade e combate à violência.
Segundo afirma o autor do projeto, esse envio de verbas ao Poder Executivo é
importante, pois os desdobramentos da falta de segurança, do aumento dos
crimes por mortes violentas, rebeliões nos estabelecimentos carcerários e
contra o patrimônio registrados no Estado, refletem direta e proporcionalmente
no Poder Judiciário (...).
Verifica-se ainda que o projeto indica uma fonte de recursos legítima, qual
seja, o Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial dos exercícios de
2014 e 2015, conforme autoriza o art. 43, § 2º da Lei 4.320/64, o que termina
por também atender o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às
exigências para incremento de despesas.
Os dados referentes ao impacto orçamentário-financeiro são demonstrados por
meio de declaração anexa do coordenador de Planejamento, Gestão Estratégica e
Orçamento da SEPLAG, em que se atesta a existência de disponibilidade
financeira para a medida.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a Emenda
Supressiva de nº 01/2015 com objetivo de retirar da proposição original os
artigos 4º, 5º, 6º e 7º.
Os referidos dispositivos criavam o Fundo de Enfrentamento da Violência FEV,
que, por haver indícios de inconstitucionalidade, foram por bem removidos.
Portanto, fundamentado no exposto e levando em conta a inexistência de
conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 557/2015 oriundo do Poder
Judiciário, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2015 da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 557/2015, de autoria do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda
Supressiva nº 01/2015, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de novembro de 2015.
Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Miguel Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 18 de novembro de 2015.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/11/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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