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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 557/2015
Origem: Poder Judiciário
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 557/2015, que autoriza, em caráter
excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal e Justiça do Estado de
Pernambuco ao Poder Executivo Estadual, e cria o Fundo de Enfrentamento à
Violência – FEV e à sua Emenda Supressiva nº 01/2015. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 557/2015, oriundo do Poder
Judiciário, encaminhado através do ofício nº 799/2015 – PRE/SEJU assinado pelo
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Frederico Ricardo de Almeida
Neves.
A matéria pretende colher permissão legislativa para que o Tribunal de Justiça
possa repassar orçamentaria e financeiramente o valor de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais), oriundos do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, ao Poder
Executivo.
O projeto indica em seu art. 1º e 2º que os valores serão repassados em duas
parcelas, e advirão do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
FERM-PJPE.
No âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apresentada a
Emenda Supressiva nº 01/2015, cuja finalidade é suprimir os arts. 4º, 5º, 6º e
7º do projeto origina que criavam o Fundo de Enfrentamento da Violência - FEV.

2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
O projeto em análise busca repassar o valor de R$ 80.000.000,00 pertencentes
ao Poder Judiciário, oriundos de seu Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização (FERM-PJPE) ao Poder Executivo.
A autorização legislativa se faz necessária, pois esses recursos encontram-se
atualmente vinculados à finalidade do fundo, conforme a Lei Estadual nº
14.989/2013 e o art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64.
O valor transferido ao Poder Executivo, conforme dispõe o art. 3º do projeto,
é vinculado à aplicação nas ações de “ressocialização, repressão à
criminalidade e combate à violência”.
Segundo afirma o autor do projeto, esse envio de verbas ao Poder Executivo é
importante, pois “os desdobramentos da falta de segurança, do aumento dos
crimes por mortes violentas, rebeliões nos estabelecimentos carcerários e
contra o patrimônio registrados no Estado, refletem direta e proporcionalmente
no Poder Judiciário (...)”.
Verifica-se ainda que o projeto indica uma fonte de recursos legítima, qual
seja, o Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial dos exercícios de
2014 e 2015, conforme autoriza o art. 43, § 2º da Lei 4.320/64, o que termina
por também atender o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às
exigências para incremento de despesas.
Os dados referentes ao impacto orçamentário-financeiro são demonstrados por
meio de declaração anexa do coordenador de Planejamento, Gestão Estratégica e
Orçamento da SEPLAG, em que se atesta a existência de disponibilidade
financeira para a medida.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a Emenda
Supressiva de nº 01/2015 com objetivo de retirar da proposição original os
artigos 4º, 5º, 6º e 7º.
Os referidos dispositivos criavam o Fundo de Enfrentamento da Violência – FEV,
que, por haver indícios de inconstitucionalidade, foram por bem removidos.
Portanto, fundamentado no exposto e levando em conta a inexistência de
conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 557/2015 oriundo do Poder
Judiciário, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2015 da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 557/2015, de autoria do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda
Supressiva nº 01/2015, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 18 de novembro de 2015.

Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Miguel Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 18 de novembro de 2015.

Eriberto Medeiros
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2015 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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