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PARECER

Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria Governador do Estado, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 2096/2018, de mesma autoria


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.584, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2015, QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – AEHC E AÇÚCAR, RELATIVAMENTE ÀS
RESPECTIVAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO, BEM COMO AO PRAZO FINAL DE FRUIÇÃO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE MODIFICAR O
PROJETO DE LEI Nº 2096/2018, QUE ALTERA A LEI Nº 15.584, DE 16 DE SETEMBRO DE
2015, QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E AÇÚCAR, RELATIVAMENTE ÀS RESPECTIVAS HIPÓTESES
DE UTILIZAÇÃO, BEM COMO AO PRAZO FINAL DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2096/2018, de mesma autoria , que visa
modificar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito
presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC
e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses de utilização, bem como ao
prazo final de fruição dos benefícios fiscais.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,

Encaminho à apreciação dessa Casa a Emenda Modificativa anexa, que objetiva
modificar o Projeto de Lei Ordinária nº 2096/2018, que altera a Lei nº 15.584,
de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações
com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, relativamente às
respectivas hipóteses de utilização, bem como ao prazo final de fruição dos
benefícios fiscais.

A presente Emenda visa modificar o mencionado Projeto de Lei nº 2096/2018, com
o objetivo de unificar os prazos finais de fruição dos mencionados benefícios
para 31 de dezembro de 2022.

Certo da compreensão da relevância da matéria, a qual deve ser apreciada em
regime de urgência, na forma preconizada pelo art. 21 da Constituição Estadual,
espero contar com o valioso apoio de V.Exa. em sua aprovação.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01/2018, de autoria Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2096/2018, de mesma autoria.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria
Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2096/2018, de mesma
autoria.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de novembro de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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