
Altera Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Texto Completo
Art. 1º O inciso I do art. 63 da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
art.
63..............................................................................
................................
I - financiamento às Instituições públicas e privadas, para a realização de
projetos, serviços, aquisição de equipamentos, contratação de serviços,
inclusive de infraestrutura, necessários à fiscalização, monitoramento,
conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos, destinados ao interesse público e manutenção dos
Órgãos Executores e Gestores de Recursos Hídricos do Estado. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
passa a vigorar com a seguinte alteração:
art.
63..............................................................................
................................
I - financiamento às Instituições públicas e privadas, para a realização de
projetos, serviços, aquisição de equipamentos, contratação de serviços,
inclusive de infraestrutura, necessários à fiscalização, monitoramento,
conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos, destinados ao interesse público e manutenção dos
Órgãos Executores e Gestores de Recursos Hídricos do Estado. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 21 / 2016
Recife, 29 de março de 2016.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
As alterações propostas perseguem o objetivo de melhor abrigar a Agência
Pernambucana de Águas e Clima - APAC, órgão executor da Política de Recursos
Hídricos do Estado, criado em 2010, pela Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010,
como elegível à utilização dos recursos oriundos da Compensação Financeira de
Recursos Hídricos, que no Estado de Pernambuco, conforme o art. 60, inciso III,
da Lei nº 12.984, de 2005, constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 29 de março de 2016.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
As alterações propostas perseguem o objetivo de melhor abrigar a Agência
Pernambucana de Águas e Clima - APAC, órgão executor da Política de Recursos
Hídricos do Estado, criado em 2010, pela Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010,
como elegível à utilização dos recursos oriundos da Compensação Financeira de
Recursos Hídricos, que no Estado de Pernambuco, conforme o art. 60, inciso III,
da Lei nº 12.984, de 2005, constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de março de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/03/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/04/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/04/2016 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/04/2016 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 2310/2016 | Claudiano Martins Filho |
Parecer Aprovado | 2276/2016 | Ângelo Ferreira |
Parecer Aprovado | 2267/2016 | Augusto César |
Parecer Aprovado | 2270/2016 | Romário Dias |
Parecer Aprovado | 2259/2016 | Romário Dias |