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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1903/2014

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Ementa: Altera as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de
2008. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1903/2014, originado do Poder
Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 39/2014, de 28 de
março de 2014. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do autor.

A matéria tem o objetivo de fortalecer a profissionalização do serviço público,
por meio da reestruturação das carreiras de analista em Gestão administrativa,
de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Analista de Controle
Interno, cujos cargos passam a denominar-se Gestor Governamental –
Especialidade Administrativa, Gestor Governamental – Especialidade
Administrativa - Qualificação: Contador, Gestor Governamental – Especialidade
Planejamento, Orçamento e Gestão, e Gestor Governamental – Especialidade
Controle Interno.

Da maneira agora exposta, as alterações apresentadas buscam assim fortalecer a
profissionalização do serviço público, por meio da reestruturação das carreiras
de analista em Gestão administrativa, de Analista de Planejamento, Orçamento e
Gestão e de Analista de Controle Interno, cujos cargos passam a denominar-se
Gestor Governamental – Especialidade Administrativa, Gestor Governamental –
Especialidade Administrativa - Qualificação: Contador, Gestor Governamental –
Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão, e Gestor Governamental –
Especialidade Controle Interno.

A presente demanda é justificada pelo autor da propositura como uma providência
indispensável ao processo de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca
a sua valorização através da organização das estruturas salariais e implantação
de planos que visem à valorização do servidor efetivo do Estado de Pernambuco.

Assegura-se ainda, na Mensagem Governamental, que a matéria em análise é “fruto
das negociações com as associações das categorias, refletindo o compromisso das
partes, governo e servidores, na construção equilibrada das estruturas
remuneratórias”.


2. PARECER DO RELATOR

Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser: “instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio”.

Conforme a Nota Técnica GGJUG nº 11/2014, expedida pela Secretaria de
Administração “verificou-se que a alteração proposta implica em aumento de
despesa, com repercussão mensal de R$ 1.666.098,07 (um milhão seiscentos e
sessenta e seis mil e noventa e oito reais e sete centavos), causando um
impacto financeiro estimado de R$ 18.882.389,26 (dezoito milhões oitocentos e
oitenta e dois mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos)
para o exercício de 2015 e de R$ 22.214.585,40 (vinte e dois milhões duzentos e
catorze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) para o
exercício de 2016, conforme cálculo efetuado pela Gerência Geral de Política de
Pessoal do Estado – GGPOP/SAD”.

Ainda de acordo com a supra referida Nota Técnica “as despesas decorrentes
deste Projeto de Lei Complementar serão cobertas com recursos provenientes da
dotação orçamentária própria do tesouro estadual”.

Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no artigo
22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se a
despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
................................................................................
.......................................

De acordo com a mais recente declaração oficial do Poder Executivo, a despesa
de pessoal para esse Poder representa 42,19% da Receita Corrente Líquida do
Estado, percentual que não excede o limite máximo de 60% estabelecido pela Lei
de Responsabilidade Fiscal. Lembro porém que o limite prudencial definido pela
LRF para os estados é de 46,55% da RCL.

Assim, levando em conta os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1903/2014, oriundo do Poder Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1903/2014, de autoria
do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 31 de março de 2014.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (3) deputados: Eriberto Medeiros, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Alberto Feitosa
Isaltino Nascimento
Gustavo Negromonte
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Autor: Alberto Feitosa

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de março de 2014.

Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2014 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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