
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1903/2014
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Ementa: Altera as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de
2008. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1903/2014, originado do Poder
Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 39/2014, de 28 de
março de 2014. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do autor.
A matéria tem o objetivo de fortalecer a profissionalização do serviço público,
por meio da reestruturação das carreiras de analista em Gestão administrativa,
de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Analista de Controle
Interno, cujos cargos passam a denominar-se Gestor Governamental
Especialidade Administrativa, Gestor Governamental Especialidade
Administrativa - Qualificação: Contador, Gestor Governamental Especialidade
Planejamento, Orçamento e Gestão, e Gestor Governamental Especialidade
Controle Interno.
Da maneira agora exposta, as alterações apresentadas buscam assim fortalecer a
profissionalização do serviço público, por meio da reestruturação das carreiras
de analista em Gestão administrativa, de Analista de Planejamento, Orçamento e
Gestão e de Analista de Controle Interno, cujos cargos passam a denominar-se
Gestor Governamental Especialidade Administrativa, Gestor Governamental
Especialidade Administrativa - Qualificação: Contador, Gestor Governamental
Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão, e Gestor Governamental
Especialidade Controle Interno.
A presente demanda é justificada pelo autor da propositura como uma providência
indispensável ao processo de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca
a sua valorização através da organização das estruturas salariais e implantação
de planos que visem à valorização do servidor efetivo do Estado de Pernambuco.
Assegura-se ainda, na Mensagem Governamental, que a matéria em análise é fruto
das negociações com as associações das categorias, refletindo o compromisso das
partes, governo e servidores, na construção equilibrada das estruturas
remuneratórias.
2. PARECER DO RELATOR
Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.
Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser: instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Conforme a Nota Técnica GGJUG nº 11/2014, expedida pela Secretaria de
Administração verificou-se que a alteração proposta implica em aumento de
despesa, com repercussão mensal de R$ 1.666.098,07 (um milhão seiscentos e
sessenta e seis mil e noventa e oito reais e sete centavos), causando um
impacto financeiro estimado de R$ 18.882.389,26 (dezoito milhões oitocentos e
oitenta e dois mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos)
para o exercício de 2015 e de R$ 22.214.585,40 (vinte e dois milhões duzentos e
catorze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) para o
exercício de 2016, conforme cálculo efetuado pela Gerência Geral de Política de
Pessoal do Estado GGPOP/SAD.
Ainda de acordo com a supra referida Nota Técnica as despesas decorrentes
deste Projeto de Lei Complementar serão cobertas com recursos provenientes da
dotação orçamentária própria do tesouro estadual.
Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no artigo
22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina Se a
despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
................................................................................
.......................................
De acordo com a mais recente declaração oficial do Poder Executivo, a despesa
de pessoal para esse Poder representa 42,19% da Receita Corrente Líquida do
Estado, percentual que não excede o limite máximo de 60% estabelecido pela Lei
de Responsabilidade Fiscal. Lembro porém que o limite prudencial definido pela
LRF para os estados é de 46,55% da RCL.
Assim, levando em conta os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1903/2014, oriundo do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1903/2014, de autoria
do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 31 de março de 2014.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (3) deputados: Eriberto Medeiros, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Alberto Feitosa Isaltino Nascimento Gustavo Negromonte Júlio Cavalcanti Mary Gouveia | Maviael Cavalcanti Raquel Lyra Rodrigo Novaes Terezinha Nunes |
Autor: Alberto Feitosa
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de março de 2014.
Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2014 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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