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PARECER

Projeto de Resolução Desarquivado nº 31/2003, de autoria do Deputado Pedro
Eurico
Relatora: Deputada Carla Lapa

EMENTA: INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DA COMISSÃO DE ÉTICA
PARLAMENTAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECEM OS ARTS. 14, II E III, E 28, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO ELABORADO PELA
SUB-COMISSÃO DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, COMPOSTA
PELOS DEPUTADOS AUGUSTO COUTINHO, CARLA LAPA E JOSÉ QUEIROZ, E FORMALMENTE
PROPOSTO PELA RELATORA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Resolução Desarquivado nº 31/2003, de autoria
do Deputado Pedro Eurico.
Trata-se de Proposição que visa instituir o Código de Ética Parlamentar
desta Assembléia Legislativa e criar a Comissão de Ética Parlamentar.
Em face da complexidade e importância das matérias, este Órgão Colegiado
deliberou por designar uma Sub-Comissão, composta pelos Deputados Augusto
Coutinho, Carla Lapa e José Queiroz, com o objetivo de efetuar ampla análise
das proposições legislativas relacionadas com a reforma do Regimento Interno e
a instituição do Código de Ética Parlamentar e da Ouvidoria Parlamentar.
Na oportunidade, decidiu-se, ainda, que além do conteúdo do Projeto de
Resolução acima mencionado, seriam também objeto de análise por parte da
supramencionada Sub-Comissão as proposições legislativas apresentadas e
apreciadas na legislatura passada.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 16, VI, da Constituição Estadual e art.
185, caput e IV, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva Assembléia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, II e III, e 28, caput, da Carta
Estadual, que dispõem, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
............................................
II – elaborar e votar o seu regimento interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
“Art. 28. A Assembléia Legislativa terá comissões parlamentares permanentes,
temporárias e de inquérito, constituídas na forma e com as atribuições
previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato de sua criação.”
A análise do Projeto de Resolução ora submetido à apreciação desta Comissão,
bem como das demais proposições legislativas, relacionadas com o Código de
Ética Parlamentar, apresentadas e apreciadas na legislatura passada (Emenda
Substitutiva nº 02 aos Projetos de Resolução nºs 427/2002 e 716/2002 da
Comissão Especial para Análise da Proposta de Alteração do Regimento Interno e
do Substitutivo nº 01, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, aos Projetos de Resolução nºs 427/2002 e 716/2002), foi feita pela
Sub-Comissão, composta pelos Deputados Augusto Coutinho, Carla Lapa e José
Queiroz, com a assessoria jurídica dos Procuradores desta Corte Legislativa
Juliana Salazar Pereira da Costa e Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior.
A referida Sub-Comissão resolveu elaborar o texto de um Substitutivo, com o
objetivo de submetê-lo à apreciação desta Comissão Permanente no momento
oportuno.
Destaque-se, que a base do Substitutivo elaborado pela mencionada
Sub-Comissão foi o texto do Substitutivo nº 01 aos Projetos de Resolução nºs
427/2002 e 716/2002, proposto pelo então Deputado Carlos Lapa e aprovado por
unanimidade nesta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça na legislatura
passada. Foram feitas apenas algumas adições (visando suprir omissões
encontradas), correções e supressões (objetivando excluir do texto previsões
desnecessárias, tais como as relativas aos direitos, deveres, prerrogativas e
vedações dos Parlamentares, matérias taxativamente reguladas pelas
Constituições Federal e Estadual), com a finalidade de aperfeiçoá-lo.
Eis o teor do Substitutivo elaborado pela Sub-Comissão acima referida, que,
na qualidade de relatora, formalmente apresento a esta Comissão:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO DESARQUIVADO Nº 31/2003.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução Desarquivado nº
31/2003.
Art. 1º O Projeto de Resolução Desarquivado nº 31/2003 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Institui o Código de Ética Parlamentar da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco, cria a Comissão de Ética Parlamentar e dá outras
providências.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética Parlamentar da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, que estabelece os princípios éticos e as regras
básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do
cargo de Deputado Estadual.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e
ao decoro parlamentar.
Art. 2º A Atividade Parlamentar será norteada pela observância aos princípios
da democracia, moralidade, legalidade, representatividade, compromisso social,
respeito à vontade da maioria, isonomia, transparência, boa-fé e eficiência.
Art. 3º Será assegurada a plena liberdade do exercício do mandato, a defesa de
suas prerrogativas, bem como a supremacia do Plenário, em obediência aos
preceitos constitucionais, legais, regimentais e ao estatuído nesta Resolução,
consoante as previsões disciplinares nela definidas.

TÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DOS SEUS MEMBROS

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 4º Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, regulamentada por esta
Resolução e pelas normas pertinentes às Comissões definidas no Regimento
Interno da Assembléia Legislativa.
§ 1º A Diretoria Geral da Assembléia Legislativa assegurará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética Parlamentar,
vedadas a criação de cargos e a destinação de dotações orçamentárias
específicas.
§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral da Assembléia prestar assessoria jurídica à
Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 5º Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo;
II - apresentar proposições legislativas atinentes às matérias de sua
competência, bem como consolidações, visando manter a unidade do Código de
Ética Parlamentar;
III - oferecer parecer nas proposições legislativas que envolvam matérias
relacionadas à disciplina e à ética do parlamentar e, quando solicitado pela
Mesa Diretora, nos pedidos de licença e afastamento de Deputados;
IV - responder às consultas da Mesa Diretora, das Comissões e dos Deputados,
relativamente a assuntos de sua competência;
V - manter intercâmbio com o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as
Assembléias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras
Municipais, visando ao aprimoramento da atividade parlamentar sob o aspecto
ético;
VI - encaminhar à Presidência da Assembléia os esclarecimentos que julgar
oportunos sobre matéria divulgada pela Imprensa, contendo ofensa à dignidade de
parlamentar ou do Poder Legislativo;
VII – instruir, até a sua conclusão, nos casos previstos nesta Resolução,
processos disciplinares que envolvam Deputados, assegurando-se ao acusado o
direito à ampla defesa e ao contraditório;
VIII – oferecer, nos processos disciplinares previstos nesta Resolução, finda a
instrução processual, parecer conclusivo sobre a procedência ou improcedência
das acusações formuladas contra Deputados, apresentando, se for o caso, projeto
de resolução;
IX – receber e dar andamento ao requerimento para sustação de processos
criminais instaurados contra Deputados, concluindo pelo deferimento ou
indeferimento dos requerimentos, na forma de projeto de resolução;
X – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
XI – convocar Secretários de Estado e outras autoridades para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art.
28, § 2º, III, da Constituição Estadual;
XII – solicitar o depoimento do acusado, de quaisquer autoridades ou cidadãos,
assim como, inquirir testemunhas;
XIII – promover as diligências que entender necessárias sobre assuntos de sua
competência;
XIV – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia,
necessários ao desenvolvimento do seu trabalho, bem como, em caráter
transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta, indireta ou fundacional, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Constas do Estado;
XV – requisitar técnicos especializados de qualquer órgão público estadual para
realizar perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento de
assunto de sua competência, bem como assessorá-la em questões especializadas.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 6º A Comissão de Ética Parlamentar será composta de sete membros titulares
e de igual número de suplentes, todos eleitos pelo Plenário, por ocasião da
eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, respeitado o critério da
proporcionalidade partidária.
§ 1º A eleição a que se refere o caput deste artigo observará as regras
definidas no Regimento Interno para a eleição da Mesa Diretora.
§ 2º Não poderão concorrer a membro da Comissão de Ética Parlamentar, na
qualidade de titular ou suplente, os Deputados que:
I - concorrerem a cargos da Mesa Diretora, ou seja, Presidente,
Vice-Presidentes, Secretários e respectivos suplentes;
II – estejam submetidos a processo disciplinar por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
III - tenham sido punidos na legislatura com suspensão temporária do exercício
do mandato.
§ 3º O cumprimento do disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante certidão
a ser fornecida pelo Departamento de Assistência Legislativa da Assembléia.
§ 4º Será afastado, temporariamente, de suas funções na Comissão de Ética
Parlamentar, o Deputado contra o qual for instaurado processo disciplinar.
§ 5º No caso de ser confirmada a procedência da acusação contra Deputado
integrante da Comissão de Ética Parlamentar, o afastamento provisório a que se
refere o parágrafo anterior, converter-se-á em definitivo.
Art. 7º No caso de ocorrer qualquer vaga na Comissão de Ética Parlamentar, até
sessenta dias antes do término do mandato, será ela preenchida, mediante
eleição a ser convocada pelo Presidente da Assembléia, no prazo de até dez
dias, observados o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 6º.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o mandato do membro da Comissão de Ética
Parlamentar eleito na forma disciplinada no caput deste artigo será igual ao
tempo restante do mandato dos demais membros da referida Comissão.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Ética Parlamentar serão
escolhidos entre os seus membros, observadas as normas regimentais para a
eleição dos referidos cargos nas demais Comissões Permanentes da Assembléia
Legislativa.
Art. 9º O Presidente terá as seguintes atribuições:
I – determinar os dias e horas das reuniões ordinárias, que não poderão
conflitar com os dias e horas das Comissões de Constituição, Legislação e
Justiça, Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública, bem como com
o horário das reuniões Plenárias;
II – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um
terço, no mínimo, dos membros da Comissão;
III - presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a
solenidade necessárias;
IV - dar conhecimento à Comissão das matérias recebidas ou de fatos noticiados
através de quaisquer meios de comunicação que digam respeito ao decoro
parlamentar ou à imagem da Assembléia Legislativa;
V - tomar as providências que julgar necessárias, de ofício ou a requerimento
de um terço dos membros da Comissão, a fim de obter os esclarecimentos acerca
das questões suscitadas no inciso anterior;
VI - conceder a palavra aos membros da Comissão ou aos Deputados que a
solicitarem, garantindo-se, para tanto, o tempo de quinze minutos, que poderá
ser prorrogado por igual período;
VII – advertir o orador que perturbar, no decorrer dos debates na Comissão, a
ordem das reuniões;
VIII - designar relatores, mediante sorteio, para relatar o requerimento para
sustação do processo criminal contra Deputado, bem como para relatar e instruir
o processo disciplinar, simplificado ou especial, conforme previsto nesta
Resolução;
IX – encaminhar à Mesa Diretora, para publicação no Diário Oficial do Poder
Legislativo, os editais de convocação e as atas das reuniões ordinárias ou
extraordinárias;
X – representar a Comissão na relação com a Mesa Diretora, com as outras
Comissões e com os Líderes;
XI – resolver as questões de ordem suscitadas, podendo utilizar, em caso de
lacuna, subsidiariamente o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
XII - prestar à Mesa Diretora as informações solicitadas;
XIII - indicar ao Presidente da Assembléia Legislativa o nome de servidores
para prestar assessoramento à Comissão.
§ 1º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos.
§ 2º Em caso de impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente,
presidirá a Comissão de Ética Parlamentar o membro mais votado nas últimas
eleições e, no impedimento deste, será aplicada esta regra sucessivamente.

TÍTULO III
DA ÉTICA DA IMUNIDADE E DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
CONTRA DEPUTADO

CAPÍTULO I
DA ÉTICA DA IMUNIDADE
Art. 12. A imunidade parlamentar, prevista no art. 8º e parágrafos da
Constituição do Estado de Pernambuco, constitui direito inalienável do
Deputado, observando-se, prioritariamente, que:
I - seja exercida pelo Deputado como instrumento de defesa da democracia, dos
direitos dos cidadãos, das minorias e da justiça social;
II - seja utilizada única e exclusivamente como instrumento de garantia para o
exercício do mandato em toda a sua plenitude, coibindo-se quaisquer limitações
a essa atividade, salvo as previstas na Constituição do Estado de Pernambuco;
III - sirva de esteio para evitar a injusta e ilegal intervenção de qualquer
pessoa, seja ela autoridade civil ou militar, de qualquer dos Poderes, no
exercício do mandato;
IV - seus efeitos, relativamente à inviolabilidade, alcancem apenas as
opiniões, palavras e votos proferidos face o exercício do mandato, na defesa
das prerrogativas asseguradas pela Constituição do Estado de Pernambuco.

DO CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
Art. 13. O requerimento para sustação de processo criminal instaurado contra
Deputado deverá observar as seguintes regras:
I – ser formulado por partido político com representação na Assembléia;
II – demonstrar que os crimes objeto do processo criminal que se pretende
sustar foram cometidos após a diplomação do denunciado;
III – conter cópia integral dos autos do processo criminal.
§ 1º A instrução do processo ficará a cargo da Comissão de Ética Parlamentar,
garantido-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º O pedido de sustação será apreciado pelo Plenário da Assembléia, no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Art. 14. Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia despachará o
expediente à Comissão de Ética Parlamentar, observadas as seguintes normas:
I - a Comissão de Ética Parlamentar fornecerá cópia do requerimento e seus
anexos ao Deputado, que terá o prazo de dez dias para apresentar alegações em
petição escrita e indicar provas;
II – depois de transcorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, com ou sem
a apresentação de alegações, a Comissão procederá às diligências e à instrução
que entender necessárias, findas as quais emitirá parecer, no prazo de cinco
dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do requerimento, na forma de
projeto de resolução;
III - o projeto de resolução elaborado será encaminhado à Presidência da
Assembléia, para inclusão na Ordem do Dia, em regime de urgência;
IV – o Plenário deliberará acerca do projeto de resolução elaborado pela
Comissão de Ética Parlamentar em reunião aberta, mediante escrutínio secreto,
considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos favoráveis dos membros
da Assembléia;
V – caso o projeto de resolução aprovado seja pelo deferimento do requerimento
de sustação, considerar-se-á sustado o processo criminal a partir de sua
publicação;
VI – a decisão será comunicada pelo Presidente da Assembléia ao Tribunal de
Justiça do Estado, no prazo de dois dias.

TÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES E DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 15. O Deputado que deixar de observar os deveres inerentes ao seu mandato
ou praticar ato que afete a imagem da instituição, a honra ou a dignidade de
seus membros, estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I - censura escrita;
II – suspensão temporária do exercício do mandato;
III - perda do mandato mediante declaração da Mesa Diretora;
IV - perda do mandato mediante decisão do Plenário.

SEÇÃO I
DA CENSURA ESCRITA
Art. 16. A censura escrita será aplicada, se outra cominação mais grave não
couber, ao Deputado que:
I – continuar a perturbar a ordem das reuniões, mesmo após advertido pela
autoridade competente;
II - praticar ofensas físicas ou verbais no recinto da Assembléia Legislativa,
ou desacatar por atos e/ou palavras outro Parlamentar, a Mesa Diretora,
Comissão ou os respectivos Presidentes;
III - portar arma no recinto da Assembléia;

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 17. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será
aplicada, pelo prazo de trinta dias, ao Deputado que:
I - reincidir nas hipóteses de aplicação de medidas disciplinares previstas no
art. 16 desta Resolução;
II - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
III - revelar o conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia ou
Comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões do
Plenário, da Mesa Diretora ou de Comissão.
Parágrafo único. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será
aplicada, pelo prazo de noventa dias, ao Deputado que, na mesma legislatura, já
tenha sido sancionado na forma deste artigo.

SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 18. Perderá o mandato o Deputado que:
I - infringir qualquer das vedações previstas no art. 9º da Constituição
Estadual;
II - cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
reuniões ordinárias da Assembléia Legislativa, conforme o disposto o art. 10 da
Constituição Estadual;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo
Plenário da Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação
no Poder Legislativa estadual, na forma prevista nos artigos 27 a 33 desta
Resolução.
§ 2º Nos caos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa
Diretora, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros, ou de
partido político representado na Assembléia Legislativa, na forma regulada nos
artigos 21 a 26 desta Resolução.
§ 3º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis
com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Deputados;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a
à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos
ou regimentais dos Deputados;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante à Comissão de Ética
Parlamentar ou à Ouvidoria Parlamentar ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações de bens a que estiver sujeito em face da
atividade parlamentar;
VI – praticar quaisquer das condutas descritas nos incisos I a IV do art. 17
desta Resolução, quando, na mesma legislatura, já houver sido apenado com
suspensão temporária do exercício do mandato pelo prazo de noventa dias.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19. O processo disciplinar regulado nesta Resolução compreende os
seguintes procedimentos:
I – procedimento disciplinar simplificado;
II – procedimento disciplinar especial.
Art. 20. Será assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º O acusado poderá designar advogado que acompanhará o processo em todas as
suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua
defesa.
§ 2º Deverão ser repelidas, em decisão fundamentada, as diligências meramente
protelatórias.
§ 3º Qualquer parte envolvida no processo terá acesso a todos os atos do
procedimento até a sua conclusão, mediante compromisso de sigilo.

SEÇÃO II
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO
Art. 21. O procedimento disciplinar simplificado deve ser observado na
aplicação das seguintes sanções:
I - censura escrita;
II - perda de mandato mediante declaração da Mesa Diretora.
Art. 22. A Comissão de Ética Parlamentar deverá notificar o Deputado para
apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter a
indicação dos fatos e dos dispositivos em que se enquadra a conduta do
notificado.
Art. 23. Após o transcurso do prazo estabelecido no artigo anterior, com ou sem
a apresentação de defesa, a Comissão de Ética Parlamentar, se for o caso,
procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
Art. 24. Finda a instrução probatória, a Comissão de Ética Parlamentar emitirá
parecer, no prazo de dez dias, e o encaminhará à autoridade competente para
aplicação da penalidade.
Art. 25. Recebido o parecer da Comissão de Ética Parlamentar, a autoridade
competente, no prazo de trinta dias, proferirá decisão, devidamente motivada
com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Art. 26. Da decisão que concluir pela aplicação das penalidades enumeradas nos
incisos I e II do art. 21 desta Resolução, caberá, no prazo de dez dias,
recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.

SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ESPECIAL
Art. 27. O procedimento disciplinar especial deve ser observado na aplicação
das seguintes sanções:
I - suspensão temporária do exercício do mandato;
II - perda de mandato mediante decisão do Plenário.
Art. 28. A aplicação das sanções descritas nos incisos I e II do artigo
anterior é de competência do Plenário, que deliberará em escrutínio secreto e
por maioria absoluta, mediante representação da Mesa Diretora ou de partido
político representado na Assembléia.
Art. 29. O processo disciplinar contra Deputado considerar-se-á instaurado
quando do recebimento da representação de que trata o artigo anterior pelo
Presidente da Comissão de Ética Parlamentar.
§ 1º O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar convocará, no prazo de dois
dias após o recebimento da representação, reunião exclusivamente destinada à
designação do relator, mediante sorteio.
§ 2º Caso o relator se declare impedido, por motivos de foro intimo, será feito
novo sorteio, e, caso haja novo impedimento, o processo disciplinar deverá ser
relatado pelo membro da Comissão mais votado nas últimas eleições e, em caso de
impedimento deste, será obedecido este critério sucessivamente.
Art. 30. O Relator notificará o Deputado acusado para apresentação de defesa no
prazo de dez dias.
§ 1º A notificação prevista no caput deste artigo, deverá conter a indicação
dos fatos e dos dispositivos em que se enquadra a conduta do notificado.
§ 2º Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão
encaminhará a representação à Procuradoria da Assembléia para oferecê-la em
igual prazo.
Art. 31. Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais apresentará parecer à
Comissão, no prazo de dez dias, concluindo pelo arquivamento ou pela
procedência da representação.
§ 1º O parecer do relator será submetido à apreciação da Comissão,
considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus
membros.
§ 2º Em caso de aprovação de parecer pela procedência da representação, a
Comissão, na mesma reunião, oferecerá projeto de resolução apropriado para a
adoção da medida disciplinar aplicável à espécie.
Art. 32. O Plenário só deliberará acerca da aplicação das penalidades previstas
nos incisos I e II do art. 27 após a conclusão do processo disciplinar
instaurado pela Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 33. O sigilo que deverá ser observado no processo não obstará à Comissão
de Ética Parlamentar tornar públicos, por intermédio do seu Presidente, fatos
que não impliquem prejulgamento, prejuízo ou dano moral a qualquer cidadão.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A apuração de fatos e responsabilidades, quando a sua natureza assim o
exigir, poderá ser solicitada pela Comissão de Ética Parlamentar ao Ministério
Público ou às autoridades policiais por intermédio da Mesa Diretora, hipótese
em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos
estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Não será concedida dilação de prazo nos requerimentos para
sustação de processo criminal contra Deputado.
Art. 35. A Comissão de Ética Parlamentar poderá solicitar parecer da
Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa nos casos que considere devam ser
submetidos à apreciação do Ministério Público, do Poder Judiciário ou do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36. A renúncia de Deputado submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato terá, no caso de ser formalizada posteriormente ao recebimento
da representação, seus efeitos suspensos até a conclusão do procedimento
disciplinar.
Art. 37. Os primeiros membros da Comissão de Ética Parlamentar serão escolhidos
trinta dias após a entrada em vigor desta Resolução e, caso esse dia recaia em
feriado, final de semana ou no período de recesso parlamentar, será realizada
no primeiro dia útil subseqüente, findando o mandato destes quando do
encerramento do mandato da atual Mesa Diretora.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo deverão ser
observadas as regras previstas nos § 1º a 3º do do art. 6º desta Resolução.
Art. 38. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário.”
Ressalte-se, que o conteúdo do Substitutivo acima foi amplamente discutido
nesta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em reunião extraordinária,
realizada no dia 13.05.2003, para a qual foram convidados todos os membros
deste Poder Legislativo.
Trata-se, portanto, de um texto resultante de amplo debate, cujo início,
inclusive, ocorreu na legislatura passada.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução
Desarquivado nº 31/2003, de autoria do Deputado Pedro Eurico, nos termos do
Substitutivo acima apresentado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pela relatora,
opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução Desarquivado nº 31/2003, de
autoria do Deputado Pedro Eurico, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
Recife, 20 de maio de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Carla Lapa.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lula Cabral, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Henrique Queiroz.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Bruno Rodrigues
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Pedro Eurico
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Augusto César
Bruno Araújo
Elias Lira
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Carla Lapa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de maio de 2003.

Carla Lapa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2003 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
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