Altera a redação dos §§2º e 9º, do artigo 7º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º - Os §§2º e 9º, do Art. 7º, da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º -
................................................................................
.................................
§ 1º -
................................................................................
.................................
§ 2º - No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa
reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse
dos Deputados e eleição da Mesa. No segundo biênio a eleição será realizada
entre os dias 1º de dezembro do último ano de mandato e 1º de fevereiro do ano
subseqüente.
§ 3º -
................................................................................
.................................
§ 9º - Será de dois (02) anos o mandato da Mesa Diretora, permitida a
reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos.
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com a seguinte redação:
Art. 7º -
................................................................................
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§ 1º -
................................................................................
.................................
§ 2º - No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa
reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse
dos Deputados e eleição da Mesa. No segundo biênio a eleição será realizada
entre os dias 1º de dezembro do último ano de mandato e 1º de fevereiro do ano
subseqüente.
§ 3º -
................................................................................
.................................
§ 9º - Será de dois (02) anos o mandato da Mesa Diretora, permitida a
reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos.
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Autor: Ettore Labanca
Justificativa
A Proposta visa deixar bem explícito o assunto, evitando divergências de
interpretações, o que tem ensejado demandas judiciais, como ocorreram em
inúmeros Estados. Inclusive em Pernambuco.
Em verdade, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
cada Estado poderá disciplinar o assunto da forma como constitucionalmente
decidir, não sendo obrigado a reproduzir o preceito aplicável ao Senado e à
Câmara dos Deputados.
Naquelas Casas Legislativas é vedada a recondução apenas para o mesmo cargo,
podendo o ocupante de um deles ser eleito para ocupar outro cargo da Mesa
Diretora.
Por outro lado, também está ausente pacificamente na jurisprudência que
poderá haver reeleição, quando ela ocorre para uma outra Legislatura, mesmo a
subsequente.
Em quase todos os Estados da Federação já é permitida a reeleição dos Membros
da Mesa Diretora, inclusive naqueles em que ainda havia proibição, os textos
originais foram modificados através de Emendas Constitucionais.
No capítulo IV Direitos Políticos, do Título II Dos Direitos e Garantias
Fundamentais, da Constituição Federal, seu primeiro dispositivo preconiza: A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei mediante.
De relevância também, com relação ao assunto, é Emenda Constitucional nº
16/97, que alterou o parágrafo quinto do supra transcrito Art.14, para permitir
a reeleição dos ocupantes dos cargos dos Poderes Executivos Federal, Estadual e
Municipal, no caso, Presidente da República, Governador do Estado, Prefeitos e
seus respectivos vices.
Como se vê, todos aqueles dispositivos que afrontavam, de alguma forma, o
cerceamento da vontade popular, foram expurgados das normas constitucionais,
para que se dê ao povo a plena liberdade de voto.
Na Constituição de Pernambuco, ainda existe um resquício desse entulho
autoritário, quando é cerceado o deireito de sete (07) parlamentares, de
concorrerem às eleições para os cargos da Mesa Diretora.
Dessa forma, a sete (07) Deputados, pelo fato de ocuparem cargos na Mesa
Diretora não é dado o direito de disputar a eleição, nem mesmo para cargo
diverso, podendo concorrer apenas quarenta e dois (42) dos quarenta e nove (49)
Deputados.
É importante salientar-se que a alteração proposta não representa nenhum
privilégio, uma vez que a proposta preconiza apenas que seja dado oportunidade
àqueles Deputados de concorrerem no pleito.
O que visa a proposta é, sobretudo, o cumprimento do Princípio Fundamental da
igualdade previsto na Constituição Federal, que não permite a discriminação de
nenhum cidadão, como acontece com a Constituição de Pernambuco.
Por isso, Pernambuco, em sua Casa Legislativa, não pode continuar à margem da
democratização.
interpretações, o que tem ensejado demandas judiciais, como ocorreram em
inúmeros Estados. Inclusive em Pernambuco.
Em verdade, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
cada Estado poderá disciplinar o assunto da forma como constitucionalmente
decidir, não sendo obrigado a reproduzir o preceito aplicável ao Senado e à
Câmara dos Deputados.
Naquelas Casas Legislativas é vedada a recondução apenas para o mesmo cargo,
podendo o ocupante de um deles ser eleito para ocupar outro cargo da Mesa
Diretora.
Por outro lado, também está ausente pacificamente na jurisprudência que
poderá haver reeleição, quando ela ocorre para uma outra Legislatura, mesmo a
subsequente.
Em quase todos os Estados da Federação já é permitida a reeleição dos Membros
da Mesa Diretora, inclusive naqueles em que ainda havia proibição, os textos
originais foram modificados através de Emendas Constitucionais.
No capítulo IV Direitos Políticos, do Título II Dos Direitos e Garantias
Fundamentais, da Constituição Federal, seu primeiro dispositivo preconiza: A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei mediante.
De relevância também, com relação ao assunto, é Emenda Constitucional nº
16/97, que alterou o parágrafo quinto do supra transcrito Art.14, para permitir
a reeleição dos ocupantes dos cargos dos Poderes Executivos Federal, Estadual e
Municipal, no caso, Presidente da República, Governador do Estado, Prefeitos e
seus respectivos vices.
Como se vê, todos aqueles dispositivos que afrontavam, de alguma forma, o
cerceamento da vontade popular, foram expurgados das normas constitucionais,
para que se dê ao povo a plena liberdade de voto.
Na Constituição de Pernambuco, ainda existe um resquício desse entulho
autoritário, quando é cerceado o deireito de sete (07) parlamentares, de
concorrerem às eleições para os cargos da Mesa Diretora.
Dessa forma, a sete (07) Deputados, pelo fato de ocuparem cargos na Mesa
Diretora não é dado o direito de disputar a eleição, nem mesmo para cargo
diverso, podendo concorrer apenas quarenta e dois (42) dos quarenta e nove (49)
Deputados.
É importante salientar-se que a alteração proposta não representa nenhum
privilégio, uma vez que a proposta preconiza apenas que seja dado oportunidade
àqueles Deputados de concorrerem no pleito.
O que visa a proposta é, sobretudo, o cumprimento do Princípio Fundamental da
igualdade previsto na Constituição Federal, que não permite a discriminação de
nenhum cidadão, como acontece com a Constituição de Pernambuco.
Por isso, Pernambuco, em sua Casa Legislativa, não pode continuar à margem da
democratização.
Histórico
Sala das Reuniões, em 4 de dezembro de 2003.
Ettore Labanca
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/12/2003 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/03/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 03/03/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/04/2004 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/03/2004 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/03/2004 |
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