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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007
Autor: Deputado Henrique Queiroz

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR OS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, COM
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, A INFORMAREM SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE
DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE). MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE, INCLUSIVE NO QUE TOCA À INICIATIVA RESERVADA AO GOVERNADOR DO
ESTADO (ART. 19, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). PELA APROVAÇÃO, COM A
ALTERAÇÃO PROPOSTA.
1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007, de autoria do Deputado Henrique Queiroz,
que visa obrigar os Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência,
a informarem sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre).

2. Parecer do Relator
A Proposição Legislativa vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada pelo Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelo
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise nas
competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência
remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna,
cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. ............................
......................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Visando, contudo, aprimorar a presente Proposição, proponho o seguinte
Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 275/2007.
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007.
Art. 1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Ementa: Obriga os Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência,
a afixarem placa informativa sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Art. 1º. Os hospitais públicos e privados situados no Estado de Pernambuco, que
possuam atendimento de urgência, ficam obrigados a afixarem placa ou cartaz com
informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Parágrafo único. O cartaz ou a placa deverá ser afixado em local visível, nos
setores de emergência dos hospitais.
Art. 2º. A placa ou o cartaz de que trata o artigo anterior, deverá conter as
seguintes informações:
I - quem tem direito a receber o seguro;
II - o prazo para requerer o pedido de indenização;
III - os valores do seguro obrigatório:
a)em caso de morte;
b) em caso de invalidez permanente;
c) em casos que ensejem o reembolso de despesas médicas e hospitalares;
IV - o endereço eletrônico e o número de telefone da central de atendimento
DPVAT da FENASEG ou outro órgão ou entidade que vier a substituí-la no
fornecimento das informações.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 275/2007, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, com as
alterações ora propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
275/2007, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, com as alterações propostas
pelo Relator.

Recife, 11 de dezembro de 2007.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Doutora Nadegi.
Favoráveis os (4) deputados: Alberto Feitosa, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, João Negromonte.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Doutora Nadegi

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de dezembro de 2007.

Doutora Nadegi
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/12/2007 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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