
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007
Autor: Deputado Henrique Queiroz
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR OS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, COM
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, A INFORMAREM SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE
DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE). MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE, INCLUSIVE NO QUE TOCA À INICIATIVA RESERVADA AO GOVERNADOR DO
ESTADO (ART. 19, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). PELA APROVAÇÃO, COM A
ALTERAÇÃO PROPOSTA.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007, de autoria do Deputado Henrique Queiroz,
que visa obrigar os Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência,
a informarem sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre).
2. Parecer do Relator
A Proposição Legislativa vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada pelo Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelo
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise nas
competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência
remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna,
cuja redação é a seguinte:
Art. 25. ............................
......................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Visando, contudo, aprimorar a presente Proposição, proponho o seguinte
Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 275/2007.
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007.
Art. 1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 275/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ementa: Obriga os Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência,
a afixarem placa informativa sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Art. 1º. Os hospitais públicos e privados situados no Estado de Pernambuco, que
possuam atendimento de urgência, ficam obrigados a afixarem placa ou cartaz com
informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Parágrafo único. O cartaz ou a placa deverá ser afixado em local visível, nos
setores de emergência dos hospitais.
Art. 2º. A placa ou o cartaz de que trata o artigo anterior, deverá conter as
seguintes informações:
I - quem tem direito a receber o seguro;
II - o prazo para requerer o pedido de indenização;
III - os valores do seguro obrigatório:
a)em caso de morte;
b) em caso de invalidez permanente;
c) em casos que ensejem o reembolso de despesas médicas e hospitalares;
IV - o endereço eletrônico e o número de telefone da central de atendimento
DPVAT da FENASEG ou outro órgão ou entidade que vier a substituí-la no
fornecimento das informações.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 275/2007, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, com as
alterações ora propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
275/2007, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, com as alterações propostas
pelo Relator.
Recife, 11 de dezembro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Doutora Nadegi.
Favoráveis os (4) deputados: Alberto Feitosa, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, João Negromonte.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Doutora Nadegi
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de dezembro de 2007.
Doutora Nadegi
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2007 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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