
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1494/2013
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A
ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1494/2013, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem nº 069 de 02
de julho de 2013, para análise e emissão de parecer;
1.2-- A proposição ora em estudo encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1-A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de que o Governo do Estado possa a alienar os imóveis do seu
patrimônio,
localizados na BR-101 Norte, Quadra B,
Lote 01, e B, Lote 02, Loteamentos Berenguer, Guabiraba, bem como, . o Imóvel
denominado Centro Social Urbano Nestor de Holanda, localizado na Estrada do
Arraial, Monteiro, Recife-PE, conforme preceituam o § 1º do art. 4º e o
inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual;
2.2- Ressalta-se que a alienação dos bens imóveis, relacionados nos itens 01,
02 e 03 do seu Anexo Único, deve ser realizada mediante procedimento
licitatório na modalidade leilão, justificando-se pelas seguintes razões:
reduzir despesas com vigilância, manutenção, conservação e eventuais dispêndios
com taxas urbanas de imóveis que não estão sendo utilizados pela administração
estadual direta ou indireta; evitar esbulhos ou turbações de posse destes
imóveis, reduzindo despesas e eventuais procedimentos judiciais para
reintegração de posse de imóveis públicos; impedir a degradação do ambiente e
das condições de segurança dos locais em foco, com a consequente desvalorização
do patrimônio do Estado e dos particulares instalados no entorno; e -
possibilitar o auferimento de receitas para aplicação em investimentos
necessários ao desenvolvimento do Estado;.
2.3- Para tanto, as alienações de que trata o caput deste artigo devem ser
necessariamente precedidas de avaliação e realizadas mediante licitação, na
modalidade leilão, conforme previsto nos arts. 17 e 19 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
2.4- Os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis devem ser objeto de
depósito em Conta Específica e destinados às despesas de capital previstas na
Lei do Orçamento Anual;
2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa a alienar mediante licitação, os bens
imóveis de seu patrimônio, conforme especificado no Anexo Único da presente
Lei, observado o que dispõe a Constituição Estadual.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1494/2013, de autoria do Poder Executivo.
Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Sebastião Rufino, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes Sebastião Rufino |
Suplentes | André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho Gustavo Negromonte | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Tony Gel |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de agosto de 2013.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2013 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.