
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 815/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 815/2016, que altera a Lei
Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 815/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 40/2016, datada de 10 de maio de
2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei, em estudo, altera o Anexo I da Lei Complementar nº 220, de 7
de dezembro de 2012. A modificação tem o intuito de incluir mais um nível de
progressão de classe (GC 5) na tabela de vencimento base, do cargo público de
Jornalista, integrante do Grupo Ocupacional Comunicação - GC. Destaca-se que
os efeitos da referida modificação passarão a vigorar a partir de 1º de junho
de 2016.
Além disso, é importante mencionar, que as disposições previstas no Projeto de
Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e
pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
As despesas provenientes da proposição, em análise, sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item a, a Gerência Técnica de Informações de
Pessoal-GTINP/SAD apresentou Demonstrativo contendo as seguintes estimativas de
impactos: R$ 394.564,77 em 2016, R$ 631.304,58 em 2017 e R$ 631.304,58 em 2018.
Consoante à metodologia de cálculo apresentada, esses montantes são resultado
da multiplicação entre o valor mensal do impacto R$ 47.347,96 pela quantidade
de meses envolvidos em cada exercício, considerando também o valor referente ao
13° salário, assim como o valor correspondente a 1/3 de férias, conforme
cálculo efetuado pela Gerência Técnica de Informações de Pessoal-GTINP/SAD.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item b, a Gerência Técnica de Informações de
Pessoal-GTINP/SAD apresentou a declaração da ordenadora de despesa Marília
Raquel Simões Lins, da Secretaria de Administração. A declaração mencionada
afirma que as despesas decorrentes do Projeto de Lei, em discussão, possuem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Sobre a origem dos recursos, a declaração acima citada, atesta que o aumento de
despesa será custeado pela fonte de recurso orçamentário, a seguir, descrita:
Tabela 01 Dotação Orçamentária para o PLC n° 815/2016
Programa 0008 - Assessoramento Superior ao Governo do Estado
Ação 1952 - Formulação e Coordenação da Política de Comunicação do Governo do
Estado
Fonte de Recursos 011000000 RECURSOS ORDINÁRIOS - ADM. DIRETA
Natureza da Despesa 31900000 Pessoal e Encargos Sociais
Valor da Dotação R$ 2.060.000,00
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2016.
Salienta-se que, de acordo com o último Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco publicado, referente ao período: Janeiro de
2014 a Dezembro de 2015, a despesa total com pessoal corresponde a 46,19% da
Receita Corrente Líquida. Vale mencionar que, o total da despesa com pessoal
está abaixo do limite máximo de 49,00% (inciso II, art. 20 da LRF), bem como
abaixo do limite prudencial de 46,55% (parágrafo único, art. 22 da LRF).
Assim sendo, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 815/2016, oriundo do Poder
Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 815/2016, de autoria do Governador
do Estado, que está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de maio de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 25 de maio de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/05/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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