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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 815/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 815/2016, que altera a Lei
Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 815/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 40/2016, datada de 10 de maio de
2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei, em estudo, altera o Anexo I da Lei Complementar nº 220, de 7
de dezembro de 2012. A modificação tem o intuito de incluir mais um nível de
progressão de classe (GC – 5) na tabela de vencimento base, do cargo público de
Jornalista, integrante do Grupo Ocupacional Comunicação - “GC”. Destaca-se que
os efeitos da referida modificação passarão a vigorar a partir de 1º de junho
de 2016.
Além disso, é importante mencionar, que as disposições previstas no Projeto de
Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e
pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.


2. PARECER DO RELATOR
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
As despesas provenientes da proposição, em análise, sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, a Gerência Técnica de Informações de
Pessoal-GTINP/SAD apresentou Demonstrativo contendo as seguintes estimativas de
impactos: R$ 394.564,77 em 2016, R$ 631.304,58 em 2017 e R$ 631.304,58 em 2018.
Consoante à metodologia de cálculo apresentada, esses montantes são resultado
da multiplicação entre o valor mensal do impacto R$ 47.347,96 pela quantidade
de meses envolvidos em cada exercício, considerando também o valor referente ao
13° salário, assim como o valor correspondente a 1/3 de férias, conforme
cálculo efetuado pela Gerência Técnica de Informações de Pessoal-GTINP/SAD.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, a Gerência Técnica de Informações de
Pessoal-GTINP/SAD apresentou a declaração da ordenadora de despesa Marília
Raquel Simões Lins, da Secretaria de Administração. A declaração mencionada
afirma que as despesas decorrentes do Projeto de Lei, em discussão, possuem
“adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias”.
Sobre a origem dos recursos, a declaração acima citada, atesta que o aumento de
despesa será custeado pela fonte de recurso orçamentário, a seguir, descrita:
Tabela 01 – Dotação Orçamentária para o PLC n° 815/2016
Programa 0008 - Assessoramento Superior ao Governo do Estado
Ação 1952 - Formulação e Coordenação da Política de Comunicação do Governo do
Estado
Fonte de Recursos 011000000 – RECURSOS ORDINÁRIOS - ADM. DIRETA
Natureza da Despesa 31900000 – Pessoal e Encargos Sociais
Valor da Dotação R$ 2.060.000,00
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2016.

Salienta-se que, de acordo com o último Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco publicado, referente ao período: Janeiro de
2014 a Dezembro de 2015, a despesa total com pessoal corresponde a 46,19% da
Receita Corrente Líquida. Vale mencionar que, o total da despesa com pessoal
está abaixo do limite máximo de 49,00% (inciso II, art. 20 da LRF), bem como
abaixo do limite prudencial de 46,55% (parágrafo único, art. 22 da LRF).
Assim sendo, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 815/2016, oriundo do Poder
Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 815/2016, de autoria do Governador
do Estado, que está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 25 de maio de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 25 de maio de 2016.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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