Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Substitutivo nº 01/2011, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei
Complementar nº 680/2011, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA REAJUSTAR O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS
PÚBLICOS DE AUXILIAR EM SAÚDE, ASSISTENTE EM SAÚDE E ANALISTA EM SAÚDE,
INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA. SUBSTITUTIVO QUE OBJETIVA
INCORPORAR À PROPOSIÇÃO PRINCIPAL ALTERAÇÕES NEGOCIADAS COM O SINDICATO DA
CATEGORIA, A FIM DAR CONTINUIDADE AO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DOS SERVIDORES
ESTADUAIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Substitutivo nº 01/2011, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei
Complementar nº 680/2011, de mesma autoria.
A Proposição Principal, encaminhada através da Mensagem Governamental nº
173, de 21 de novembro de 2011, visa reajustar o vencimento base dos cargos
públicos de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde, Analista em Saúde,
integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública e dar outras providências.
Por sua vez, o Substitutivo em análise objetiva incorporar à Proposição
Principal alterações negociadas com o sindicato da categoria, a fim dar
continuidade ao processo de reconhecimento dos servidores estaduais.
A tramitação observa o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria versada na Proposição ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria da Proposição ora em análise encontra-se inserta na
esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2011, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº
680/2011, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01/2011, de autoria do Poder
Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº 680/2011, de mesma autoria.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2011.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2011 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.