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PARECER Nº /2017
Comissão de Educação e Cultura.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 941/2017
Autor da 4cr Proposição Originária: Deputado Augusto César


Parecer ao Substitutivo nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e
privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional “E
agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo
Ministério Público de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais.
No mérito, pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº
01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016, de autoria do Deputado Augusto César.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a
obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do
Estado de Pernambuco, da cartilha institucional “E agora? Perguntas e respostas
sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2016, a
fim de estender a obrigatoriedade para todas as escolas; definir um número
mínimo de exemplares da cartilha por escola; adequar a aplicação das
penalidades previstas; e retirar a previsão do disposto no art. 5º. Cumpre
agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. PARECER DO RELATOR
A proposição legislativa em análise obriga que as escolas públicas e privadas
do Estado de Pernambuco possuam, no mínimo, 02 (dois) exemplares da cartilha
institucional "E agora?", produzida pelo Ministério Público de Pernambuco
(MPPE). A cartilha, que traz informações sobre Direitos e Deveres das Crianças
e Adolescentes, medidas socioeducativas e protetivas, é disponibilizada
gratuitamente através do sítio eletrônico http://www.mp.pe.gov.br.
O grande objetivo da publicação é passar informações à população, de forma
clara e direta, de modo que os adolescentes envolvidos em medidas protetivas ou
socioeducativas possam compreender o processo e exercer seus direitos. É
apresentado também o papel do Ministério Público na área da Infância e
Juventude, e as seguintes questões são esclarecidas: quais medidas protetivas
podem ser adotadas para salvaguardar os direitos dos menores de 18 anos; como
se dá a investigação dos atos infracionais; e como se dá a aplicação das
medidas socioeducativas.
Além disso, os adolescentes que estiverem cumprindo medidas socioeducativas e
seus familiares terão à sua disposição um material de consulta sobre questões
como liberdade assistida, internação, atendimento pelo MP, audiências e
acompanhamento especializado. Todo esse trabalho de orientação e
conscientização dos jovens busca reduzir os casos de depredação e vandalismo
nas instalações físicas das escolas, assim como os relatos de violência contra
professores e demais servidores da área educacional.
Os estabelecimentos de ensino referidos na proposição deverão afixar cartazes
em suas dependências, em local visível, contendo a informação de que possuem a
cartilha institucional produzida pelo MPPE. Os estabelecimentos particulares
que descumprirem o disposto incorrerão nas penalidades de advertência e multa;
em relação aos estabelecimentos públicos, o não cumprimento acarretará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes.
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária no 941/2016, tendo em vista
que objetiva esclarecer os alunos sobre as medidas socioeducativas, assim como
sobre os próprios direitos das crianças e adolescentes, com o intuito de
reduzir os casos de violência e vandalismo no ambiente escolar.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 941/2016, de autoria do Deputado
Augusto César, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 15 de março de 2017.

Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Gustavo Negromonte.
Favoráveis os (4) deputados: Edilson Silva, Gustavo Negromonte, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Edilson Silva
Eduíno Brito
Gustavo Negromonte
Simone Santana
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
João Eudes
Sílvio Costa Filho
Autor: Gustavo Negromonte

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 22 de março de 2017.

Gustavo Negromonte
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/03/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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