Brasão da Alepe

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização sobre os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n 11.742, de 14 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º - O cálculo, a cobrança e o recolhimento da taxa de fiscalização sobre
os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n
11.742, de 14 de janeiro de 2000, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º - A taxa de fiscalização será devida pelos titulares de concessões,
permissões e autorizações dos serviços delegados pelo Estado de Pernambuco,
constantes do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.742, de 2000, à Agência
Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -
ARPE.

§ 1º. A taxa de fiscalização dos serviços delegados terá o valor correspondente
a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total anual das tarifas cobradas
pelo titular da concessão, permissão ou autorização.

§ 2º. Para apuração do valor proveniente da aplicação da taxa de fiscalização
dos serviços delegados considerar-se-á o montante das tarifas cobradas,
referente ao exercício anterior, pelos titulares da concessão, permissão ou
autorização desses serviços, excluídos os valores dos tributos incidentes no
processo de faturamento.

Art. 3º. A taxa de fiscalização dos serviços delegados devida pelos
concessionários, permissionários e autorizados, de acordo com o disposto no
artigo 16, inciso I, da Lei n 11.742, de 2000, será recolhida diretamente à
ARPE, repassada na forma de duodécimos.

Art. 4º. Facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
das quotas mensais da taxa de fiscalização dos serviços delegados que lhe forem
atribuídas.

§ 1º. O recolhimento da taxa de fiscalização dos serviços delegados fora dos
prazos estipulados será acrescido de multa de 1% (um por cento) ao mês e
encargos monetários.

§ 2º. Os valores da taxa de fiscalização dos serviços delegados não recolhidos
serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, para efeito de cobrança na forma da
legislação específica.

Art. 5º - A ARPE expedirá instruções complementares a esta Lei, através de
resoluções, inclusive as relativas à especificação, periodicidade e prazo de
apresentação, pelos concessionários, permissionários e autorizados, dos dados
necessários ao cálculo da taxa de fiscalização dos serviços delegados.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

MENSAGEM Nº 303 /2000

Recife, 22 de dezembro de 2000.
Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, referente ao cálculo, à
cobrança e ao recolhimento de taxa de fiscalização sobre os serviços públicos
delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 11.742, de 14 de
janeiro de 2000.

Funda-se o presente Projeto de Lei na prerrogativa que possui o Estado de
cobrar valores pela prestação de serviços públicos, sejam por ele diretamente
prestados ou delegados, quer de sua competência, ou a ele delegados por outros
entes federados.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto a sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar, a V. Exa. e aos que fazem essa Casa,
meus protestos de estima e alta consideração.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Exmo. Sr.
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2000.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 23/12/2000 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 26/12/2000

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 26/12/2000
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 27/12/2000

Resultado Final
Publicação Redação Final: 29/12/2000 Página D.P.L.: 5
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 29/12/2000


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer De Redao Final 4615/2001 Maviael Cavalcanti
Parecer De Redao Final 4615/2001 Maviael Cavalcanti