
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2014
Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI Nº 12.956, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2005, MODIFICADA PELA LEI Nº 13.536, DE 8 DE SETEMBRO DE
2008, PELA LEI Nº 13.134, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006, E PELA LEI Nº 14.031, DE
31 DE MARÇO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RELATIVA À AUTONOMIA
FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, NOS TERMOS DO 127,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2014, de autoria do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, encaminhado à esta Assembléia
Legislativa pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, que visa
alterar dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005,
modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 13.134, de
14 de novembro de 2006, e pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010, e dá
outras providências.
Consoante justificativa apresentada,
Encaminho a Vossa Excelência para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
Projeto de Lei visando à adequação da Lei n.º 12.956/2005, de 16.12.2005, para
instituir o Auxílio-Saúde e alterar a Estrutura da Remuneração do Quadro de
Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do
Estado de Pernambuco - MPPE, com fundamento nos arts. 127, § 2º, 129, § 4º, da
Constituição Federal de 1988, 69 da Constituição do Estado de Pernambuco e § 1º
do art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, com as alterações
posteriores.
Este Projeto de Lei foi fruto do trabalho conjunto empreendido por esta
Procuradoria Geral de Justiça, com a colaboração do SINDSEMPPE (Sindicato dos
servidores do Ministério Público de Pernambuco), e, posteriormente, a aprovação
do Colégio de Procuradores de Justiça do MPPE.
O Ministério Público de Pernambuco propõe assegurar melhores condições aos seus
servidores, visando à permanência destes em seu quadro, além da valorização do
seu pessoal ativo e aposentado.
No que tange ao Auxílio-Saúde, destaque-se que, na esfera estadual, órgãos como
o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, mediante a Lei nº 13.550, de 15
de setembro de 2008, o Tribunal de Contas do Estado - TCE, através da Lei nº
15.295, de 23 de maio de 2014) e essa Egrégia Casa Legislativa, com a Lei nº
14.270 de 24 de fevereiro de 2011, já possuem legislação prevendo o pagamento
desse auxílio a seus servidores.
No âmbito federal, também é assegurado aos servidores integrantes dos 04 ramos
do Ministério Público da União o pagamento do mesmo auxílio.
Cumpre destacar que existe alocação orçamentária para fazer face ao pagamento
do Auxílio-Saúde que ora se quer instituir, com início no mês de outubro de
2014.
Com relação à alteração da Estrutura Remuneratória do Quadro de Pessoal dos
Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, o MPPE possui uma estrutura baseada
na progressão na carreira e estruturada em Classes, denominadas A, B e C,
escalonadas, cada uma, em 15 (quinze) referências. Em vista disso a ascensão
funcional e vencimental leva em consideração o tempo de efetivo exercício na
Instituição (referências) e a qualificação profissional de seu corpo
administrativo (classes).
Mesmo com essa estrutura remuneratória, tem sido observado um número elevado de
exonerações e desistências no quadro de servidores, notadamente entre os
analistas ministeriais.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei amplia a possibilidade de progressão
para a Classe C, condicionada à realização de curso voltado à eficiência da
administração. Tal medida visa contribuir para a redução do alto número de
exonerações e desistências no quadro de analistas ministeriais e o resgate da
autoestima dessa categoria funcional, tornando mais atrativa a carreira. Além
disso, vai incentivar a qualificação intelectual e o aumento na produtividade,
promovendo a profissionalização da gestão.
Cumpre destacar que, segundo projeção realizada, existe alocação orçamentária
para arcar com o impacto causado pela alteração ora proposta.
A proposição tramita sob regime de ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Ministério Público do Estado de
Pernambuco goza de autonomia administrativa e financeira, a qual é garantida
constitucionalmente.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem criar cargos, nos termos do art. 127, § 2º da
Constituição Federal e do art. 68, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento:;
Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta lei, anexados à proposição, deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2049/2014, de autoria do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2014, de
autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Raquel Lyra, Ricardo Costa, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes Sérgio Leite | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de junho de 2014.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/06/2014 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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