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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2014
Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI Nº 12.956, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2005, MODIFICADA PELA LEI Nº 13.536, DE 8 DE SETEMBRO DE
2008, PELA LEI Nº 13.134, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006, E PELA LEI Nº 14.031, DE
31 DE MARÇO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RELATIVA À AUTONOMIA
FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, NOS TERMOS DO 127,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2014, de autoria do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, encaminhado à esta Assembléia
Legislativa pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, que visa
alterar dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005,
modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 13.134, de
14 de novembro de 2006, e pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010, e dá
outras providências.

Consoante justificativa apresentada,
“Encaminho a Vossa Excelência para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
Projeto de Lei visando à adequação da Lei n.º 12.956/2005, de 16.12.2005, para
instituir o Auxílio-Saúde e alterar a Estrutura da Remuneração do Quadro de
Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do
Estado de Pernambuco - MPPE, com fundamento nos arts. 127, § 2º, 129, § 4º, da
Constituição Federal de 1988, 69 da Constituição do Estado de Pernambuco e § 1º
do art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, com as alterações
posteriores.

Este Projeto de Lei foi fruto do trabalho conjunto empreendido por esta
Procuradoria Geral de Justiça, com a colaboração do SINDSEMPPE (Sindicato dos
servidores do Ministério Público de Pernambuco), e, posteriormente, a aprovação
do Colégio de Procuradores de Justiça do MPPE.

O Ministério Público de Pernambuco propõe assegurar melhores condições aos seus
servidores, visando à permanência destes em seu quadro, além da valorização do
seu pessoal ativo e aposentado.

No que tange ao Auxílio-Saúde, destaque-se que, na esfera estadual, órgãos como
o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, mediante a Lei nº 13.550, de 15
de setembro de 2008, o Tribunal de Contas do Estado - TCE, através da Lei nº
15.295, de 23 de maio de 2014) e essa Egrégia Casa Legislativa, com a Lei nº
14.270 de 24 de fevereiro de 2011, já possuem legislação prevendo o pagamento
desse auxílio a seus servidores.

No âmbito federal, também é assegurado aos servidores integrantes dos 04 ramos
do Ministério Público da União o pagamento do mesmo auxílio.

Cumpre destacar que existe alocação orçamentária para fazer face ao pagamento
do Auxílio-Saúde que ora se quer instituir, com início no mês de outubro de
2014.

Com relação à alteração da Estrutura Remuneratória do Quadro de Pessoal dos
Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, o MPPE possui uma estrutura baseada
na progressão na carreira e estruturada em Classes, denominadas A, B e C,
escalonadas, cada uma, em 15 (quinze) referências. Em vista disso a ascensão
funcional e vencimental leva em consideração o tempo de efetivo exercício na
Instituição (referências) e a qualificação profissional de seu corpo
administrativo (classes).

Mesmo com essa estrutura remuneratória, tem sido observado um número elevado de
exonerações e desistências no quadro de servidores, notadamente entre os
analistas ministeriais.

Neste sentido, o presente Projeto de Lei amplia a possibilidade de progressão
para a Classe C, condicionada à realização de curso voltado à eficiência da
administração. Tal medida visa contribuir para a redução do alto número de
exonerações e desistências no quadro de analistas ministeriais e o resgate da
autoestima dessa categoria funcional, tornando mais atrativa a carreira. Além
disso, vai incentivar a qualificação intelectual e o aumento na produtividade,
promovendo a profissionalização da gestão.

Cumpre destacar que, segundo projeção realizada, existe alocação orçamentária
para arcar com o impacto causado pela alteração ora proposta.”
A proposição tramita sob regime de ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Ministério Público do Estado de
Pernambuco goza de autonomia administrativa e financeira, a qual é garantida
constitucionalmente.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem criar cargos, nos termos do art. 127, § 2º da
Constituição Federal e do art. 68, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

................................................................................
........

§2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento:”;

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento”

Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta lei, anexados à proposição, deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2049/2014, de autoria do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2014, de
autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Raquel Lyra, Ricardo Costa, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Sérgio Leite
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de junho de 2014.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2014 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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