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Texto Completo



Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 1.176/2005






Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado


Ementa: Dispõe sobre a implantação e funcionamento dos Centros de Ensino
Experimental, e dá outras providências.

1.RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária N.º 1.176/2005, oriundo do Poder
Executivo. É encaminhado através da Mensagem N.º 164, datada de 18 de novembro
de 2005, assinada pelo Exmo. Governador do Estado de Pernambuco Jarbas de
Andrade Vasconcelos, o qual solicitou urgência na tramitação, valendo-se do
art. 21 da Constituição Estadual.

A proposição em apreciação dispõe sobre a implantação e funcionamento dos
Centros de Ensino Experimental, órgãos voltados para o nível educacional médio,
em parcerias com entidades públicas e privadas. Trata também da delimitação
campo de atuação de cada um dos entes envolvidos em sua execução e dota os
órgãos criados da estrutura mínima para que possa operar com eficácia.

Segundo o texto da mensagem governamental “o projeto dá seqüência a medidas já
tomadas, dentro do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino
Experimental, ora em curso, com resultados que inspiram ampliação e
fortalecimento”.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com o propósito de corrigir
equívocos de redação observados no Anexo Único (Quadro de Cargos
Comissionados/Funções gratificadas), resolveu apresentar uma emenda
modificativa ao projeto.


2.PARECER DO RELATOR

O artigo 4º do presente Projeto de Lei assegura que “as despesas com a
execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias".
Considerando que a matéria não contraria as legislações orçamentária ou
financeira concernentes, considero que o Projeto de Lei Ordinária N.º
1.176/2005, de autoria do Governador do Estado está em condições de ser
aprovado, juntamente com a Emenda modificativa apresentada pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária N.º 1.176/2005, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a
Emenda modificativa apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.


Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Manoel Ferreira.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Henrique Queiroz, Roberto Leandro.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Sebastião Rufino
Efetivos
Adelmo Duarte
Antônio Moraes
Geraldo Coelho
Henrique Queiroz
João Fernando Coutinho
Roberto Leandro
Sílvio Costa
Marcantônio Dourado
Suplentes
Ana Cavalcanti
Ana Rodovalho
Augusto César
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Izaías Régis
Nelson Pereira
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Autor: Manoel Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de dezembro de 2005.

Manoel Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/12/2005 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.