Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º Fica instituído, como instância superior colegiada de deliberação, de
natureza permanente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CONED, que tem como objetivo implantar e implementar a Política
Estadual para a Pessoa com Deficiência bem como defender os direitos dessas
pessoas.

Art. 2º O CONED tem as seguintes atribuições, voltadas para a pessoa com
deficiência:

I – formular diretrizes e elaborar planos, programas e políticas públicas
visando a garantia de direitos e a integração no contexto social;

II – acompanhar o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a
execução, mediante relatórios de gestão, das políticas setoriais de assistência
social, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, turismo, trabalho,
transporte e urbanismo, dentre outras que objetivem a integração social;

III – subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação legislativa
concernente a direitos específicos, emitindo parecer quando de fizer necessário;

IV – recomendar o cumprimento e a divulgação das Leis referidas no inciso
“III” ou quaisquer normas legais pertinentes a direitos;

V – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de
qualidade de vida;

VI – propor e incentivar a realização de campanhas visando a promoção de
direitos e a prevenção da deficiência;

VII – receber e encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e
reclamações formuladas por pessoa física ou jurídica , quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos assegurados legalmente, exigindo a adoção de medidas
efetivas de proteção e reparação;

VIII – convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual da Pessoa com
Deficiência.

Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Políticas Sociais e tem
composição paritária de 24 (vinte e quatro) titulares e igual número de
suplentes, dispostos como se segue:

I – Doze representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do
Estado:
a) Cidadania e Políticas Sociais
b) Ciência e Tecnologia
c) Defesa Social
d) Desenvolvimento Urbano
e) Educação e Cultura
f) Gabinete Civil
g) Infra-Estrutura
h) Planejamento
i) Saúde,
j) Turismo e Esporte,
k) UPE e,
l) EMTU.

II – Doze representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual,
dispostos conforme se segue:
a) 02 (dois) representantes da área de deficiência auditiva
b) 02 (dois) representantes da área de deficiência física
c) 02 (dois) representantes da área de deficiência mental
d) 02 (dois) representantes da área de deficiência visual
e) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviço, com atuação
em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas de “a” a “d”,
sendo 1 (hum) representante por entidade.
f) um representante do CREA
g) um representante da OAB

§ 1º. O Poder Executivo designará seus representantes Titular e Suplente.

§ 2º. A representação das organizações não governamentais, dar-se-á mediante
processo eleitoral, em assembléia própria, no âmbito da sociedade civil, após
definição de regimento eleitoral, durante a Conferência Estadual das Pessoas
com Deficiência, onde serão escolhidos Titulares e Suplentes de cada área.

§ 3º. Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do
Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para
exercerem um mandato de 02 (dois) anos.

§ 4º. No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos Órgãos
referidos no inciso “I” e alíneas deste artigo, será assegurada a permanência
das Secretarias, gerências, departamentos ou órgãos similares que as
substituam, garantindo-se também, a permanência do mesmo número de
participantes.

Art. 4º A estrutura organizacional do CONED compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Plenário
II – Presidência
III – Comissões Temáticas e Permanentes e,
IV – Secretaria Executiva.

Art. 5º O funcionamento do Plenário e as atribuições dos demais órgãos do
CONED serão definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e
publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta
Lei, observando-se o seguinte:

I – O Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos
integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição;

II – Será garantida a rotatividade na Presidência entre os órgãos
governamentais e não governamentais;

III – A Secretaria Executiva será exercida por profissional que tenha
reconhecida atuação na área da deficiência, indicado pelo Presidente, após
consulta ao Pleno do CONED e nomeado pelo Secretário de Cidadania e Políticas
Sociais, devendo ocupar cargo de função gratificada, símbolo FGS-1, ou
equivalente; e,

IV – A participação dos membros do colegiado dar-se-á em caráter voluntário,
não cabendo qualquer tipo de remuneração ou qualquer outra vantagem financeira,
por ser considerado o exercício da função como relevante serviço prestado à
sociedade e ao Estado.

Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades, o CONED:

I - divulgará sua atuação, de forma a maximizar a garantia do cumprimento da
legislação em vigor pertinente à pessoa com deficiência;

II – poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero,
na esfera municipal, estadual, nacional e internacional, para troca de
experiência na área de sua atuação; e

III – poderá solicitar a colaboração de servidores estaduais, quando necessário
à consecução dos seus fins.

Art. 7º Os primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos
termos do art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com
Deficiência, a ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Cidadania
e Políticas Sociais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os artigos 38 e 39 da
Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, bem como, o inciso I do artigo 4° do
Decreto n° 25.333, de 27 de março de 2003.



Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Roberto Liberato
Efetivos
Claudiano Martins
Carla Lapa
Adelmo Duarte
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Ana Rodovalho
Antônio Moraes
Ettore Labanca
Jacilda Urquisa
Sebastião Rufino
Autor: Roberto Liberato

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 31 de agosto de 2004.

Roberto Liberato
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2004 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 01/09/2004

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 01/09/2004


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.