
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2006, já aprovado com sua respectiva Emenda nº01 em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° O valor do teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco, para efeito de aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os subsídios ficam reajustados
em 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre os
valores vigentes, que serão implementados em duas parcelas não cumulativas: a
primeira, de 6% (seis inteiros por cento), em 1° de setembro de 2006, e a
segunda, de 7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em 1°
de dezembro de 2006.
Art. 2° Os valores dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e
dos Juízes de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, observada a diferença de 10% (dez
inteiros por cento) prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal,
são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3° O teto e a adequação remuneratória estabelecidos nesta Lei aplicam-se
aos magistrados aposentados.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos
financeiros serão implementados nos termos do parágrafo único do art. 1°, para
os fins de adequação ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.143, de 26 de
julho de 2005.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS:
DESEMBARGADOR: R$ 22.111,25
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA: R$ 19.900,13
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA: R$ 17.910,12
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA: R$ 16.119,11
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins, Elias Lira, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° O valor do teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco, para efeito de aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os subsídios ficam reajustados
em 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre os
valores vigentes, que serão implementados em duas parcelas não cumulativas: a
primeira, de 6% (seis inteiros por cento), em 1° de setembro de 2006, e a
segunda, de 7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em 1°
de dezembro de 2006.
Art. 2° Os valores dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e
dos Juízes de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, observada a diferença de 10% (dez
inteiros por cento) prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal,
são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3° O teto e a adequação remuneratória estabelecidos nesta Lei aplicam-se
aos magistrados aposentados.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos
financeiros serão implementados nos termos do parágrafo único do art. 1°, para
os fins de adequação ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.143, de 26 de
julho de 2005.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS:
DESEMBARGADOR: R$ 22.111,25
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA: R$ 19.900,13
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA: R$ 17.910,12
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA: R$ 16.119,11
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins, Elias Lira, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Claudiano Martins | |
Efetivos | Aglailson Júnior Elias Lira | Pastor Cleiton Collins Soldado Moisés |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho Izaías Régis | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 19 de setembro de 2006.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/09/2006 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/09/2006 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/09/2006 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.