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PARECER
Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2017, de autoria Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, PISO SALARIAL PARA O ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA
INICIATIVA PRIVADA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A
FINALIDADE DE MODIFICAR A NOMENCLARURA PARA “PISO REMUNERATÓRIO”. ALTERAÇÃO
PARLAMENTAR QUE, APESR DE APRESENTAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO
ORIGINAL E NÃO ACARRETAR AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, NÃO
ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, VEZ QUE PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA CATEGORIA
PROFISSIONAL BENEFICIADA COM A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL. PELA REJEIÇÃO, POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.

1. Relatório

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, que altera os arts. 1º e 2º do Projeto de Lei Ordinária 1505/2017, ao
Projeto de Lei Ordinária n° 1505/2017, de autoria do Governador do Estado, que
visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o piso salarial para o
advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
A proposição em referência tramita sob o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A proposição apresentada pelo Exmo. Sr. Deputado, através da Emenda
Modificativa nº 02/2017, ao do Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2017, tem a
finalidade de modificar a nomenclatura de “piso salarial” para “piso
remuneratório”.

Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Desta forma, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de
emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder
Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade
de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

Assim sendo, tais alterações são constitucionais, já que possuem pertinência
temática com a proposição original e não acarretam aumento de despesa no âmbito
do Poder Executivo. Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, a alteração proposta não se mostra consentânea com o interesse
público, pois é prejudicial aos interesses da categoria profissional
beneficiada com a fixação do piso salarial.
Efetivamente, a alteração da nomenclatura possibilita que valores de
gratificações e outras vantagens sejam utilizados para compor o piso, o que
implica em redução dos valores que serão efetivamente pagos aos advogados,
desnaturando a proposta inicial contida no Projeto de Lei encaminhado pelo
Governador do Estado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por ausência de
interesse público, da Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2017, de autoria Governador
do Estado.


3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por ausência de interesse público, da Emenda
Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 1505/2017, de autoria Governador do Estado.


Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (5) deputados: Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Tony Gel.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de agosto de 2017.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/08/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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