
Texto Completo
PARECER
Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2017, de autoria Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, PISO SALARIAL PARA O ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA
INICIATIVA PRIVADA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A
FINALIDADE DE MODIFICAR A NOMENCLARURA PARA PISO REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO
PARLAMENTAR QUE, APESR DE APRESENTAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO
ORIGINAL E NÃO ACARRETAR AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, NÃO
ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, VEZ QUE PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA CATEGORIA
PROFISSIONAL BENEFICIADA COM A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL. PELA REJEIÇÃO, POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
1. Relatório
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, que altera os arts. 1º e 2º do Projeto de Lei Ordinária 1505/2017, ao
Projeto de Lei Ordinária n° 1505/2017, de autoria do Governador do Estado, que
visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o piso salarial para o
advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
A proposição em referência tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A proposição apresentada pelo Exmo. Sr. Deputado, através da Emenda
Modificativa nº 02/2017, ao do Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2017, tem a
finalidade de modificar a nomenclatura de piso salarial para piso
remuneratório.
Assim, tem-se, in verbis:
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004). grifo nosso
Desta forma, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de
emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder
Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade
de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Assim sendo, tais alterações são constitucionais, já que possuem pertinência
temática com a proposição original e não acarretam aumento de despesa no âmbito
do Poder Executivo. Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, a alteração proposta não se mostra consentânea com o interesse
público, pois é prejudicial aos interesses da categoria profissional
beneficiada com a fixação do piso salarial.
Efetivamente, a alteração da nomenclatura possibilita que valores de
gratificações e outras vantagens sejam utilizados para compor o piso, o que
implica em redução dos valores que serão efetivamente pagos aos advogados,
desnaturando a proposta inicial contida no Projeto de Lei encaminhado pelo
Governador do Estado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por ausência de
interesse público, da Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2017, de autoria Governador
do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por ausência de interesse público, da Emenda
Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 1505/2017, de autoria Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (5) deputados: Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de agosto de 2017.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/08/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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