
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1166/2017 e Emenda Modificativa nº 01/2017,
ambos de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA,
FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPOSIÇÃO PRINCIPAL
QUE VISA ESTABELECER ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA E NA CARREIRA DOS
MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA MODIFICATIVA QUE VISA ALTERAR A
REDAÇÃO DE ALGUNS DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI PARA EVITAR INTERPRETAÇÕES
EQUIVOCADAS. ALTERAÇÕES PROPOSTAS NA EMENDA MODIFICATIVA QUE FORAM FRUTO DE
CONTRIBUIÇÕES ADVINDAS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, COM A INTENÇÃO DE
APRIMORAR O TEXTO ORIGINAL. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, §
1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO ART. 7º DO
PROJETO DE LEI EM FACE DA POSSIBILIDADE DE DÚVIDAS QUANTO À SUA INTERPRETAÇÃO,
O QUE PODERIA LEVAR AO ENTENDIMENTO DE DELEGAÇÃO DE PODERES VIA DECRETO,
CONFIGURANDO EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR CONFERIDO PELA CARTA MAGNA AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PELA APROVAÇÃO: A) DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
1166/2017, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA; B) DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017.
1. Relatório
Vem à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação e à Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Complementar nº 1166/2017 e a Emenda Modificativa nº 01/2017, ambos de autoria
do Governador do Estado.
A Proposição Principal visa estabelecer alterações na estrutura remuneratória
e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que estabelece alterações na estrutura
remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco.
A proposição visa alterar a estrutura remuneratória das carreiras da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de modo a integrá-las por subdivisões
em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou
graduação.
O reajuste representará um acréscimo de R$ 303 milhões na folha de pagamento de
2017, conforme detalhado nos demonstrativos de impacto financeiro, que
acompanham o Projeto. Cumpre registrar que se trata de um grande esforço
financeiro para os cofres estaduais, no maior acordo de valorização funcional
já realizado em Pernambuco, no momento em que o Brasil passa pela maior crise
financeira da história, a que o nosso Estado não está imune.
Registre-se que, nos últimos dois anos, o Governo adotou diversas providências
para a valorização da carreira militar do Estado, a exemplo da instituição de
um plano de cargos e da realização de um volume de promoções sem precedentes. A
proposição ora encaminhada, em coerência com a política de melhorias para o
efetivo militar, busca viabilizar o alinhamento entre os vencimentos no âmbito
da Secretaria de Defesa Social até o final do exercício de 2018.
O Governo de Pernambuco enfatiza seu entendimento de que a observância da
disciplina e o respeito à hierarquia são condições essenciais ao funcionamento
regular das instituições militares, pelo que todas as providências têm sido
adotadas para oferecer aos comandos militares as condições adequadas de
trabalho para promover a segurança pública no Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Emenda Modificativa objetiva alterar a redação de alguns
dispositivos do Projeto de Lei para evitar interpretações equivocadas. As
alterações propostas foram fruto de contribuições advindas dos policiais e
bombeiros militares, com a intenção de aprimorar o texto original.
A Emenda Modificativa em questão traz, em síntese, as seguintes alterações no
texto original do Projeto de Lei:
a) foi incluída referência a pensionistas no § 2º do art. 1º para evitar
qualquer discussão sobre o fato de que o enquadramento também os beneficia;
b) no § 4º do art. 1º incluiu-se a referência à promoção da espécie post
mortem;
c) alterou-se a referência a estágio probatório no § 5º, posto que como o
dispositivo estava inicialmente redigido era tido como inaplicável ou
implicaria que a progressão apenas ocorresse depois de dez anos de serviço,
passando-se a estabelecer que a permanência na faixa de ingresso na carreira
será até a primeira oportunidade de progressão que ocorrer depois de dois anos
de exercício;
d) foram retiradas as referências que existiam a revertidos, o que foi
possível com a menção a ativos, termo adequado à legislação militar vigente.
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência por solicitação do autor,
conforme permissivo do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer dos Relatores
2.1 Dos Aspectos Legais e Constitucionais
Para apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a
Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade.
Convém registrar que a instituição de faixas salariais para cada uma das
patentes e a correspondente previsão de progressão horizontal não ofende as
normas constitucionais e legais sobre remuneração, promoções e hierarquia dos
policiais militares.
De fato, não se está criando novas patentes ou subdivisões de uma mesma
patente, mas apenas prevendo o escalonamento de padrões remuneratórios em uma
mesma patente.
Tal forma de disciplinar a remuneração dos militares estaduais também não
traz qualquer agressão ao princípio da isonomia, posto que eventuais
diferenciações remuneratórias que venham ocorrer existirão em face da
observância de critérios objetivos para as progressões horizontais, o que em
nada significa tratar desigualmente os iguais.
Tais questionamentos já foram enfrentados na análise de demandas que
envolviam a aplicação de leis similares adotadas por outras unidades
federativas e fundamentadamente rechaçados, conforme se observa dos seguintes
precedentes jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR.
REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420/2007. SUBSÍDIO. PROGRESSÃO
HORIZONTAL EM RAZÃO DA ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei Complementar Estadual nº 420/2007
institui o escalonamento de padrões remuneratórios em 17 referências, com base
no tempo de serviço prestado pelos Militares à Corporação 2) A progressão
horizontal prevista na aludida lei mantém o arbitramento de subsídio em parcela
única, não afrontando os ditames constitucionais, consubstanciados no § 9º do
art. 144 e no § 4º do art. 39 da CF, porquanto tais normas determinem que a
remuneração dos policiais, por subsídio, deva ser fixada em parcela única, e
isso está sendo observado. 3) Não há violação ao primado da isonomia,
porquanto, ainda que dois Servidores da Carreira Militar exerçam uma mesma
função, a circunstância de um ser mais antigo no serviço do que o outro acaba
por gerar uma situação de diferenciação entre eles, exigindo, portanto, o
tratamento diferenciado com base nas normas internas da Polícia Militar, o que
ocorre no caso da aferição da antiguidade para definição do padrão
remuneratório. 4) Apelação desprovida. (TJ/ES - APL: 00483052720128080024,
Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 15/12/2015,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2016)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL 17.169/2012. TEMPO DE SERVIÇO COMO
CRITÉRIO PARA PROGRESSÃO.OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR NÃO
CONFIGURADA. LEI ESTADUAL QUE NÃO INFRINGE O DECRETO-LEI 667/69.ALEGADA OMISSÃO
AO ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA ENFRENTADA EM SEDE DE
APELAÇÃO.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 39, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
QUE NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CRITÉRIO PARA PROGRESSÃO
HORIZONTAL. DUPLA VALORAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL.MATÉRIAS JÁ ABORDADAS
EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Recurso conhecido e parcialmente
acolhido, sem efeitos modificativos. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1428970-4/01 -
Curitiba - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime Publicado
no DJ de 02/08/2016)
Para uma melhor compreensão da tema, eis os seguintes trechos do voto do
relator do acórdão acima do egrégio TJ/PR:
De fato, observa-se que omisso o acoìrdaÞo quanto ao enfrentamento do
princiìpio da hierarquia, disposto no artigo 42, caput, da Constituic¸aÞo
Federal, in verbis:
Art. 42. Os membros das Poliìcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituic¸oÞes organizadas com base na hierarquia e disciplina, saÞo militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territoìrios.
O dispositivo constitucional institui o princiìpio da hierarquia e da
disciplina militar, como possiìvel depreender de sua simples leitura. A
respeito do assunto, leciona Hely Lopes Meirelles:
Poder hieraìrquico eì o de que dispoÞe o Executivo para distribuir e escalonar
as func¸oÞes de seus oìrgaÞos, ordenar e rever a atuac¸aÞo de seus agentes,
estabelecendo a relac¸aÞo de subordinac¸aÞo entre os servidores do seu quadro
de pessoal. Poder hieraìrquico e poder disciplinar naÞo se confundem, mas andam
juntos, por serem os sustentaìculos de toda organizac¸aÞo administrativa.
...
Pela hierarquia se impoÞe ao subalterno a estrita obedie^ncia das ordens e
instruc¸oÞes legais superiores e se define a responsabilidade de cada um. As
determinac¸oÞes superiores devem ser cumpridas fielmente, sem ampliac¸aÞo ou
restric¸aÞo, a menos que sejam manifestamente ilegais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 27a ed. SaÞo Paulo: Malheiros, 2002. fl. 117)
E, a respeito da disciplina, assevera o autor:
Poder disciplinar eì a faculdade de punir internamente as infrac¸oÞes
funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas aÌ disciplina dos oìrgaÞos
e servic¸os da Administrac¸aÞo. Eì uma supremacia especial que o Estado exerce
sobre todos aqueles que se vinculam aÌ Administrac¸aÞo por relac¸oÞes de
qualquer natureza, subordinando-se aÌs normas de funcionamento do servic¸o ou
do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 27a ed. SaÞo Paulo:
Malheiros, 2002. fl. 120)
Observa-se, portanto, que os princiìpios da hierarquia e da disciplina militar
dizem respeito naÞo aos criteìrios de progressaÞo ou promoc¸aÞo funcional, mas
saÞo princiìpios de conduta da administrac¸aÞo puìblica e de seus agentes, que,
por forc¸a do artigo 42, caput, da Carta Magna, saÞo reiterados, dada sua
importa^ncia, aos militares.
NaÞo se vislumbra, portanto, restric¸aÞo alguma no sentido que busca impingir o
apelante, de que a progressaÞo nas classes da carreira militar somente podem
adotar esses dois criteìrios e naÞo o temporal.
O artigo 8o do Decreto-Lei 667/69, igualmente, visa aÌ estruturac¸aÞo da
hierarquia na carreira das Poliìcias Militares, tendo em mente a subordinac¸aÞo
que devem os diferentes niìveis. A Lei Estadual 17.169/2012, por outro lado,
institui a progressaÞo dentro do mesmo posto ou graduac¸aÞo o que naÞo
interfere, assim, na hierarquia da carreira.
Confira-se, a respeito, o artigo 7o, §4o, da referida Lei:
Art. 7o. O desenvolvimento na carreira da Poliìcia Militar e Corpo de Bombeiros
dar-se-aì pelos institutos da promoc¸aÞo e progressaÞo.
§ 1o. A promoc¸aÞo do militar ativo de um posto ou graduac¸aÞo para outro
imediatamente superior observaraì as normas contidas na legislac¸aÞo dos
militares do Estado do Paranaì.
§ 2o. Quando da promoc¸aÞo, o militar ocuparaì a mesma refere^ncia no novo
posto ou graduac¸aÞo, conforme a tabela constante do Anexo I.
§ 3o. NaÞo haveraì promoc¸aÞo de militares da reserva remunerada, reformados e
geradores de pensaÞo, ressalvadas as hipoìteses de promoc¸aÞo do policial que
perder a vida em servic¸o, prevista no art. 265 da Lei 1.943/54, ou as
decorrentes de ato de bravura, ou ainda, em virtude de ressarcimento por
preteric¸aÞo.
§ 4o. A progressaÞo eì a passagem de uma refere^ncia de subsiìdio para outra
imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduac¸aÞo, ao militar que
atingir 5 (cinco) anos de efetivo servic¸o prestado ao Estado do Paranaì,
conforme Anexo III.
Como se viu, altera-se apenas a refere^ncia de subsiìdio para outro
imediatamente posterior, sem influe^ncia na posic¸aÞo hieraìrquica do servidor.
Por isso, naÞo haì ofensa ao Decreto-Lei 667/69.
De outro lado, naÞo se observa omissaÞo no enfrentamento do artigo 39, §4o, da
Constituic¸aÞo Federal. Tal mateìria foi tratada nos seguintes termos:
Por sua vez, ao tratar do subsiìdio, a disposic¸aÞo contida no artigo 39, §4o,
da Constituic¸aÞo Federal (aplicaìvel aos servidores puìblicos militares)
estabelece, textualmente, que:
Art. 39. (...) (...) §4o. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretaìrios Estaduais e Municipais seraÞo remunerados
exclusivamente por subsiìdio fixado em parcela uìnica, vedado o acreìscimo de
qualquer gratificac¸aÞo, adicional, abono, pre^mio, verba de representac¸aÞo ou
outra espeìcie remuneratoìria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
A propoìsito do tema, veja-se a lic¸aÞo doutrinaìria de Alexandre de Moraes,
verbis:
O subsiìdio constitui, obrigatoriamente, parcela uìnica, como afirmado pelo
art. 39, §4o, da Constituic¸aÞo Federal, com a nova redac¸aÞo que lhe deu a EC
n. 19/98, ao afirmar que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretaìrios Estaduais e Municipais seraÞo remunerados
exclusivamente por subsiìdio fixado em parcela uìnica, vedado o acreìscimo de
qualquer gratificac¸aÞo adicional, abono, pre^mio, verba de representac¸aÞo ou
outra espeìcie remuneratoìria, obedecidos, em qualquer caso, o dispostos no
art. 37, X e XI. Veda-se, portanto, qualquer gratificac¸aÞo, adicional, abono,
pre^mio, verba de representac¸aÞo ou outra espeìcie remuneratoìria. (MORAES,
Alexandre de. Constituic¸aÞo do Brasil interpretada e legislac¸aÞo
constitucional. SaÞo Paulo: Atlas, 2003, p. 936)
Como se ve^, o que o sistema de subsiìdio veda eì a incorporac¸aÞo de
adicionais ou gratificac¸oÞes de qualquer natureza, mas naÞo proiìbe a
existe^ncia de um plano de carreira, com diversos niìveis e classes.
Os dispositivos acima transcritos demonstram que a carreira dos policiais
militares no a^mbito do Estado do Paranaì estaì estruturada em onze
refere^ncias de subsiìdios para cada posto ou graduac¸aÞo, sendo que o tempo de
servic¸o do respectivo servidor eì utilizado como criteìrio para progressaÞo
funcional dentro do mesmo posto ou graduac¸aÞo.
Mas naÞo eì soì. Todas as refere^ncias estaÞo estabelecidas em valores fixos e
sem acreìscimo de qualquer adicional ou outra espeìcie remuneratoìria.
Tratam-se, portanto, de parcelas uìnicas, o que obedece a disposic¸aÞo contida
no artigo 39, §4o, da Constituic¸aÞo Federal.
O criteìrio temporal para a progressaÞo horizontal na carreira dentro do mesmo
posto ou graduac¸aÞo eì objetivo e, portanto, isento de qualquer interfere^ncia
indevida por parte da administrac¸aÞo puìblica.
Registre-se que o modelo adotado naÞo ofende os princiìpios constitucionais da
igualdade e da isonomia exatamente porque privilegia a vontade constitucional
da preservac¸aÞo da igualdade material, na medida em que trata desigualmente
servidores que estaÞo em situac¸aÞo de desigualdade no que diz respeito ao
tempo de servic¸o.
Ainda que o tempo de servic¸o possa ser levado em conta na divisaÞo da carreira
em niìveis hieraìrquicos verticais, nada impede que tambeìm seja levado em
conta no escalonamento do subsiìdio, desde que sempre respeitada a
irredutibilidade, ofensa essa que naÞo foi demonstrada no caso.
Por fim, registre-se que não existe qualquer inconstitucionalidade na
previsão de obstáculo objetivo para impedir a progressão funcional de policiais
militares que nele incorram.
De fato, as legislações sobre planos de cargos e carreiras sempre previram
situações nas quais os servidores ficam impossibilitados de progredir
temporariamente na carreira.
Tais previsões são salutares e atendem a necessidade de eficiência na gestão
pública, princípio constitucional consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna.
A par de não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade nas proposições ora em
análise, entendo pertinente a supressão do art. 7º da Proposição Principal, vez
que da forma como está redigido poderia dar margem a interpretação equivocada.
De fato, ao se referir à edição de normas complementares mediante decreto, o
citado dispositivo poderia ser interpretado no sentido de que fosse admitido a
edição de regras sem o caráter de mera regulamentação do texto legal,
configurando, na verdade, uma delegação de poderes sem a imposição de
necessárias balizas.
Pelas razões expostas, proponho a aprovação da seguinte EMENDA SUPRESSIVA:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2017 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
1166/2017
Ementa: Suprime o art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 1166/2017.
Art. 1º Fica suprimido o art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 1166/2017,
renumerando-se os dispositivos subsequentes.
2.2 Da matéria Orçamentária e Financeira
Quanto à competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, impõe-
se registrar que a proposição busca modificar a estrutura remuneratória dos
Policiais e Bombeiros militares do Estado de Pernambuco, conferindo aumentos
aos diversos postos das carreiras.
Para tanto, criam-se cinco faixas, de A até E, com progressões
estabelecidas de maneira diversa de acordo com o posto ou graduação. Frise-se,
contudo, que nem todos possuem todas as faixas, pois Coronel possui apenas uma
faixa enquanto Tenente Coronel e Primeiro Sargento possuem apenas três.
Ademais, as progressões serão realizadas em três momentos distintos,
correspondentes a cada um dos anexos do projeto: maio de 2017, abril de 2018 e
dezembro de 2018.
Os percentuais de aumento, comparando-se o valor atual com dezembro de 2018,
também variam de acordo com o posto ou graduação, sendo o menor de 20,79% para
Terceiro Sargento e o maior para Subtenente em 41,37%.
No que tange ao impacto orçamentário-financeiro, o Poder Executivo encaminhou
demonstrativos conforme exigências do inciso I do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal para aumento de despesas.
Preveem-se os seguintes incrementos de despesa: Em 2017, R$ 303,8 milhões; em
2018, R$ 632,8 milhões; em 2019, R$ 797,8 milhões.
Foi encaminhada ainda em anexo declaração da ordenadora de despesas da
Secretaria de Administração afirmando a adequação orçamentária e financeira do
projeto, conforme exige o inciso II do art. 16 da LRF.
Frise-se que o Poder Executivo apresentou ainda emenda Modificativa nº
01/2017, que elimina pequenas incorreções no projeto, tais como a menção
indevida a estágio probatório, não aplicável a militares, e a inclusão de
previsão expressa sobre o enquadramento dos pensionistas nas novas regras.
Por fim, também acata-se a Emenda Supressiva proposta pelo Deputado Romário
Dias, relator da matéria na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com
finalidade de suprimir o art. 7º do projeto, que pode dar margem a
interpretação inconstitucional sobre delegação de poderes ao executivo.
Ambas as emendas, contudo, não causam impacto negativo orçamentário-
financeiro, motivo pelo qual não incorrem em qualquer ilegalidade.
2.3 Dos Aspectos Atinentes à Administração Pública
Como se vê, o Projeto de Lei Complementar em análise traz mudanças
substanciais à estrutura das carreiras militares do Estado. A subdivisão das
carreiras em faixas de soldo, em especial, possibilitará uma evolução salarial
mais célere por parte dos servidores militares. Isso porque, nos moldes atuais,
só há progressão salarial quando há evolução hierárquica, o que pode demorar
até 10 anos, nos termos da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015.
A proposição analisada proporciona, ainda, ganhos salariais significativos em
relação aos atuais patamares de remuneração dos militares do Estado. Desta
maneira, viabiliza-se uma valorização das carreiras de Oficial e Praça
respeitando-se as limitações financeiro-orçamentárias que impõe a situação de
crise econômica por que passa o país.
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 01/2017 altera alguns dispositivos do
texto da proposição principal. O objetivo é tão somente aperfeiçoar sua
redação, não havendo mudanças do ponto de vista substantivo. Neste sentido, o
texto do Projeto de Lei Complementar passa a fazer menção expressa aos
pensionistas de Militares do Estado, não citados na redação original. Além
disso, faz-se referência expressa também à promoção post mortem, na qual os
Militares são enquadrados na faixa A do posto/graduação subsequente ao que
ocupam.
Por fim, também acata-se a Emenda Supressiva proposta pelo Deputado Romário
Dias, relator da matéria na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com
finalidade de suprimir o art. 7º do projeto, que pode dar margem a
interpretação inconstitucional sobre delegação de poderes ao executivo.
Pelas razões expostas neste Parecer, estas relatorias entendem que o Projeto
de Lei Complementar n° 1166/2017 e a Emenda Modificativa nº 01/2017, ambas de
autoria do Governador do Estado, estão em condições de ser aprovados por estes
colegiados técnicos, uma vez que inexistem vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade; têm adequação orçamentária e financeira, conforme exige o inciso
II do art. 3º da LRF; e atendem ao interesse público, permitindo uma evolução
salarial mais célere dentro das carreiras militares e elevando os patamares de
remuneração das mesmas, o que constitui uma importante valorização de
servidores essenciais para a manutenção da ordem pública.
3. Conclusão das Comissões
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas, opinam os
relatores das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Finanças,
Orçamento e Tributação e Administração Pública, pela aprovação: a) do Projeto
de Lei Complementar nº 1166/2017 e da Emenda Modificativa nº 01, ambos de
autoria do Governador do Estado; b) da Emenda Supressiva proposta pelo relator
da matéria na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 13 de fevereiro de 2017.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Simone Santana, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de fevereiro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/02/2017 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.