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PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2010, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1431/2010
Autor: Deputado Izaías Régis

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE OBRIGA OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS A
DISPONILIZAREM NAS FATURAS OU BOLETOS SEUS ENDEREÇOS COMPLETOS E TELEFONE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDO OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2010,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de
Lei Ordinária N° 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Régis, para análise
e emissão de parecer;

1.2 - A proposição que modifica o Projeto de Lei original foi apresentada e
aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente substitutivo ora em análise objetiva alterar integralmente o
Projeto de Lei Ordinária Nº 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Régis,
que dispõe sobre a obrigatariedade dos fornecedores de serviços a
disponibilizarem nas suas faturas ou boletos o endereço completo, inclusíve,
número de telefone e dá outras providências;

2.2- A proposição em discussão determina em seu art. 1º, que ficam todos os
forneceores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado de
Pernambuco, obrigados a disponibilizarem, nas suas faturas ou boletos mensais
de cobrança, o enderço completo de suas instalações comerciais e telefone;


2.3- Vale ressatar, que a presente medida somente considera para efeito da
referida Lei os endereços completos a seguir descriminados: Nome
completo do logradouro no Estado de Pernambuco; Número do imóvel, andar e sala
ou conjunto se for o caso; Nome do bairro e do município; Código do
Endereço Postal – CEP; e Telefone;

2.4- No mais, o fornecedor que emitir fatura ou boleto em desacordo com o
determinado nesta Lei, incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor e suas posteriores alterações;

2.5- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Subatitutivo nº
01/2010, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1431/2010, deve ser aprovado por este
Colegiado Técnico, uma vez que estabeleceu normas legais com o fito de
disciplinar as anotações dos fornecedores de serviços de qualuqer natureza,
localizado no âmbito do Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2010, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Régis.


Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Izaías Régis, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Adelmo Duarte
Airinho de Sá Carvalho
Eduardo Porto
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Soldado Moisés
Suplentes
Barreto
Carlos Santana
Dilma Lins
Izaías Régis
Lucrécio Gomes
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Nelson Pereira de Carvalho

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de novembro de 2010.

Nelson Pereira de Carvalho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2010 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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