
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2010, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1431/2010
Autor: Deputado Izaías Régis
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE OBRIGA OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS A
DISPONILIZAREM NAS FATURAS OU BOLETOS SEUS ENDEREÇOS COMPLETOS E TELEFONE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDO OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2010,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de
Lei Ordinária N° 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Régis, para análise
e emissão de parecer;
1.2 - A proposição que modifica o Projeto de Lei original foi apresentada e
aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O presente substitutivo ora em análise objetiva alterar integralmente o
Projeto de Lei Ordinária Nº 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Régis,
que dispõe sobre a obrigatariedade dos fornecedores de serviços a
disponibilizarem nas suas faturas ou boletos o endereço completo, inclusíve,
número de telefone e dá outras providências;
2.2- A proposição em discussão determina em seu art. 1º, que ficam todos os
forneceores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado de
Pernambuco, obrigados a disponibilizarem, nas suas faturas ou boletos mensais
de cobrança, o enderço completo de suas instalações comerciais e telefone;
2.3- Vale ressatar, que a presente medida somente considera para efeito da
referida Lei os endereços completos a seguir descriminados: Nome
completo do logradouro no Estado de Pernambuco; Número do imóvel, andar e sala
ou conjunto se for o caso; Nome do bairro e do município; Código do
Endereço Postal CEP; e Telefone;
2.4- No mais, o fornecedor que emitir fatura ou boleto em desacordo com o
determinado nesta Lei, incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor e suas posteriores alterações;
2.5- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Subatitutivo nº
01/2010, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1431/2010, deve ser aprovado por este
Colegiado Técnico, uma vez que estabeleceu normas legais com o fito de
disciplinar as anotações dos fornecedores de serviços de qualuqer natureza,
localizado no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2010, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Régis.
Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Izaías Régis, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Maviael Cavalcanti | |
Efetivos | Adelmo Duarte Airinho de Sá Carvalho Eduardo Porto | Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite Soldado Moisés |
Suplentes | Barreto Carlos Santana Dilma Lins Izaías Régis | Lucrécio Gomes Teresa Leitão Terezinha Nunes |
Autor: Nelson Pereira de Carvalho
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de novembro de 2010.
Nelson Pereira de Carvalho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/11/2010 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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