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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1259/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2007, QUE INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TFAPE E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS
ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE “FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
E CONTROLE DA POLUIÇÃO”, NOS TERMOS DO ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS PARA “PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE
SUAS FORMAS”, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI, DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, I, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1259/2017, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre
licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Consoante justificativa do autor, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que
institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE.

A presente proposição visa assegurar a destinação de 35% (trinta e cinco por
cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio Incentivo
às Atividades de Controle Ambiental aos servidores e empregados públicos que
exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, cuja
regulamentação, definição de valores e critérios para reajuste serão definidos
em decreto.

Cabe ressaltar que a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual e decorre de negociações com o sindicato da
categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei.

Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica em aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço. “
A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição”, nos termos do art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
........
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se, ainda, inserida na
competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas”, conforme dispõe o art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:

................................................................................
........
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;”
Por fim, registro que inexistem nas disposições da proposição em referência
quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1259/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1259/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de março de 2017.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/03/2017 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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