
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1259/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2007, QUE INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO TFAPE E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS
ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
E CONTROLE DA POLUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE
SUAS FORMAS, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI, DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, I, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1259/2017, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre
licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Consoante justificativa do autor, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que
institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE.
A presente proposição visa assegurar a destinação de 35% (trinta e cinco por
cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio Incentivo
às Atividades de Controle Ambiental aos servidores e empregados públicos que
exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, cuja
regulamentação, definição de valores e critérios para reajuste serão definidos
em decreto.
Cabe ressaltar que a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual e decorre de negociações com o sindicato da
categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei.
Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica em aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição, nos termos do art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
........
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se, ainda, inserida na
competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas, conforme dispõe o art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
................................................................................
........
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
Por fim, registro que inexistem nas disposições da proposição em referência
quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1259/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1259/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de março de 2017.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/03/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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