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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 457/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com
as seguintes modificações:

"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

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IV – veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, a partir de 01 de
janeiro de 2004, observando-se: (NR)

a) a capacidade do veículo deverá ser para 05 (cinco) passageiros, incluindo o
condutor;

b) o benefício somente poderá ser utilizado se o contribuinte que o requerer
estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito
do imposto de sua responsabilidade;
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VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoa
com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental
severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se,
quanto ao mencionado benefício: (NR)

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste
inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com
pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas;

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XII – veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da
ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, cabendo, a partir
de 01 de janeiro de 2004, restituição do imposto recolhido proporcionalmente ao
período entre a data do evento e o final de cada exercício ou a data da
recuperação do veículo. (NR)
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Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
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V - 1,0% (um por cento): (NR)

a) até 31 dezembro de 2003, para veículo destinado à locação, de propriedade de
empresa locadora ou cuja posse detenha mediante contrato de arrendamento
mercantil – “leasing” (Lei nº 11.990, de 21.12.2000); (ACR)

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – “leasing”
sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação, até 17
de fevereiro de 2004, do preenchimento dos mencionados requisitos. (ACR)




§ 1º Para efeito do inciso I do “caput”, entende-se por caminhão o veículo
rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e
quinhentos quilogramas).

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2004, relativamente ao disposto no inciso V
do “caput”:

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa
interessada, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do IPVA, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, na data do aludido termo final, adimplente em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; (ACR)

II - na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa
locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado
proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício
em que tenha ocorrido a mencionada transferência. (ACR)

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Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:

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§ 5º No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da
ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, o domínio
útil ou a posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração deste,
considerando-se o termo final de contagem do período a data do evento e
observando-se o seguinte quando a mencionada perda ocorrer após o recolhimento
do imposto: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2003, não cabe restituição do imposto recolhido;

II - a partir de 01 de janeiro de 2004, cabe restituição do imposto recolhido,
proporcionalmente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada
exercício.

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (NR)

I - a base de cálculo do imposto será reduzida:

a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do
veículo;

b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinqüenta por cento) do valor
venal do veículo;

II – a partir de 01 de janeiro de 2004,o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:

a) requerer o benefício antes do termo final do prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do respectivo IPVA;

b) estiver adimplente, até o termo final previsto na alínea “a”, em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade.

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§ 11. Para efeito do disposto no § 5º, considerar-se-á perda total do veículo a
hipótese em que haja documentação expedida pelo DETRAN que comprove o
cancelamento do cadastro do veículo. (ACR)
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Art.13.
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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto,
reduzir, nos seguintes períodos e percentuais respectivamente indicados, o
valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou
estrangeira, desde que o mencionado imposto tenha sido recolhido em cota única
de acordo com calendário estabelecido em regulamento: (NR)



I –entre o exercício de 1996 e o exercício de 2003: 10% (dez por cento);

II – a partir do exercício de 2004: 5% (cinco por cento).
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Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação,
os que adquirirem veículos automotores novos ou usados e não efetuarem a
respectiva transferência da propriedade nem, a partir de 01 de janeiro de 2004,
o emplacamento do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
emissão da correspondente Nota Fiscal. (NR)
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§ 4º A partir de janeiro de 2004, para fins de imposição da multa prevista
neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90
(noventa) dias, o prazo de que trata o “caput”, na hipótese de impossibilidade
de emplacamento por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e
de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do
DETRAN-PE. (ACR)
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.........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 18 de fevereiro de 2004, na hipótese do inciso V do art. 7º da
Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, modificada pelo art. 1º;

II - a partir de 01 de janeiro de 2004, nos demais casos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Ana Rodovalho, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Roberto Liberato
Efetivos
Claudiano Martins
Carla Lapa
Adelmo Duarte
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Ana Rodovalho
Antônio Moraes
Ettore Labanca
Jacilda Urquisa
Sebastião Rufino
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 23 de dezembro de 2003.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/12/2003 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 24/12/2003

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 24/12/2003


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